TJES - 5003667-53.2024.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:12
Transitado em Julgado em 12/06/2025 para COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO - CNPJ: 32.***.***/0001-10 (REQUERIDO).
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13/06/2025 00:38
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:38
Decorrido prazo de JULIO CEZAR ZANONI em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:33
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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12/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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05/06/2025 02:27
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO em 03/06/2025 23:59.
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23/05/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5003667-53.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIO CEZAR ZANONI Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE LIMA DANTAS - ES9235 REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO Advogado do(a) REQUERIDO: VITOR MIGNONI DE MELO - ES14130 SENTENÇA com resolução de mérito - homologação de transação (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes, via de consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 487, III, b, do CPC.
Honorários advocatícios na forma acordada.
Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes em observância ao disposto no artigo 90, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; b) Em havendo restrições judiciais, determinados por este juízo nestes autos, EXPEÇA-SE ofício aos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA) para baixa das restrições decorrentes do presente débito. c) Fica o exequente advertido que, em havendo restrições averbadas extrajudicialmente, a baixa dessas restrições é de sua inteira responsabilidade, devendo proceder administrativamente e diretamente aos órgãos de restrição para baixa das restrições. d) Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
19/05/2025 14:55
Expedição de Intimação - Diário.
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16/05/2025 10:35
Processo Inspecionado
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16/05/2025 10:35
Homologada a Transação
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12/05/2025 15:43
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 18:55
Juntada de Petição de pedido de providências
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5003667-53.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIO CEZAR ZANONI REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE LIMA DANTAS - ES9235 Advogado do(a) REQUERIDO: VITOR MIGNONI DE MELO - ES14130 DECISÃO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO C/C LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ajuizada por JULIO CEZAR ZANONI em face de COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO, todos já qualificados nos autos.
Devidamente citada, a requerida (ID 61932827) arguiu: a) indevida concessão da justiça gratuita; b) e no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica do autor em ID 63405616. É o relatório.
DECIDO.
DAS PRELIMINARES DA PRELIMINAR DA INDEVIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA No que concerne à impugnação à justiça gratuita concedida ao autor, tenho que a mera impugnação, desacompanhada de qualquer documento que contradite a hipossuficiência do autor, não tem o condão de afastar a concessão do benefício, razão pela qual, rejeito a preliminar.
Inexistindo preliminares a serem analisadas ou mesmo nulidades a serem sanadas, DOU O FEITO POR SANEADO.
Fixo como PONTOS CONTROVERTIDOS DA DEMANDA: (1) a abusividade ou não dos juros remuneratórios contratados; (2) a (i)legalidade da cobrança das tarifas; (3) a existência de valores devidos ao requerente e o seu montante; (4) a existência de ato (i)lícito; (5) o dever de repetição de indébito por parte da requerida.
O presente caso é típica relação de consumo, motivo pelo qual, aplico as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Os fatos articulados na petição inicial, bem como os documentos anexados aos autos revelam seguro juízo de verossimilhança das alegações do autor, o qual é hipossuficiente em relação à parte contrária.
Por esse motivo, inverto o ônus da prova, nos moldes do art. 6º, inc.
VIII, do CDC, recaindo sobre a requerida o ônus para comprovação dos pontos controvertidos 1, 2, 4.
Destarte, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, demonstrando a sua relevância e pertinência para o deslinde da presente controvérsia.
Advirto que, caso seja requerida a produção de prova testemunhal, deverão os litigantes apresentar, desde já, o respectivo rol, sob pena de preclusão.
Intimem-se as partes do teor do presente decisório, para os devidos fins.
Intime-se.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
06/05/2025 17:43
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 15:23
Processo Inspecionado
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06/05/2025 15:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/05/2025 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:23
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO em 07/03/2025 23:59.
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24/02/2025 12:04
Conclusos para decisão
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18/02/2025 11:50
Juntada de Petição de réplica
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27/01/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 10:11
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 16:59
Juntada de Certidão
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10/12/2024 12:31
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE LIMA DANTAS em 09/12/2024 23:59.
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12/11/2024 16:33
Expedição de carta postal - citação.
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12/11/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2024 14:31
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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09/10/2024 11:33
Conclusos para despacho
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09/10/2024 11:33
Juntada de Certidão
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04/10/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 15:10
Recebidos os autos
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03/10/2024 15:10
Remetidos os autos da Contadoria ao Nova Venécia - 2ª Vara Cível.
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03/10/2024 15:09
Realizado cálculo de custas
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03/10/2024 12:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/10/2024 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Nova Venécia
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03/10/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 17:28
Não Concedida a Antecipação de tutela a JULIO CEZAR ZANONI - CPF: *69.***.*18-10 (REQUERENTE)
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02/10/2024 17:28
Gratuidade da justiça não concedida a JULIO CEZAR ZANONI - CPF: *69.***.*18-10 (REQUERENTE).
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13/09/2024 13:37
Conclusos para decisão
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13/09/2024 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 09:02
Conclusos para decisão
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04/09/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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