TJES - 5005222-95.2025.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 13:25
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/05/2025 03:13
Decorrido prazo de JOAO VITOR GOMES CORREA em 27/05/2025 23:59.
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16/05/2025 14:12
Expedição de Carta Postal - Citação.
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16/05/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:32
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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16/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5005222-95.2025.8.08.0030 AUTOR: JOAO VITOR GOMES CORREA Advogado do(a) AUTOR: JOAO VITOR GOMES CORREA - ES29137 REU: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
DECISÃO/CARTA/MANDADO Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível ajuizado por JOAO VITOR GOMES CORREA, objetivando, em sede liminar, que a requerida SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. autorize a realização avaliação neuropsicológica prescrita à parte autora, sendo, ao final, confirmada a tutela antecipada.
Aduz a inicial que o requerente, titular de plano de saúde disponibilizado pela requerida, recebeu diagnostico preliminar de TDAH (CID F90), sendo requerido, por seu médico neurologista, uma avaliação neuropsicológica, documento ID 68034838, para complementação de diagnóstico e posterior delimitação de tratamento.
Informa, ainda, o requerente, que a requerida, ao analisar a requisição médica para a avaliação neuropsicológica, não a autorizou, sob o argumento que tal CID, qual seja, CID F90, não consta do rol da ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar, estando, portanto, desobrigada de cobertura.
A inicial veio instruída com: (a) Documento pessoal e comprovante de residência; (b) guia de solicitação de exame; (c) captura de conversa de WhatsApp onde fica demonstrada a negativa de autorização. É a síntese do necessário.
Decido. 1.
Com efeito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Exige-se, portanto, a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora.
O fumus boni iuris corresponde à confiabilidade na presunção de existência do direito alegado, ao passo que o periculum in mora diz respeito ao risco de irreversibilidade do dano, caso a medida não seja concedida de imediato.
Nesse sentido, ao compulsar os autos, verifico que restaram configurados os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
No que tange ao fumus boni iuris, a parte autora comprovou a relação contratual com o plano de saúde requerido, bem como a existência de indicação médica para a realização da avaliação neuropsicológica.
Da mesma forma, o requerente comprovou a existência do periculum in mora, na medida em que a não realização da avaliação importa em risco à saúde do requerente, uma vez que impedirá a realização de tratamento adequado.
Importante frisar que a recomendação para a realização do tratamento é de ordem médica, de profissional que assiste à parte autora, e detêm o conhecimento sobre as suas necessidades.
Evidentes, neste caso, a probabilidade do direito, diante do pedido médico, e o perigo de dano, já que um tratamento apropriado auxiliará no melhor desenvolvimento do paciente/autor.
Por fim, não há que se falar em irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, do CPC), tendo em vista que, em caso de improcedência da ação, a parte ré poderá adotar todas as medidas necessárias para cobrar os eventuais valores do procedimento aqui deferido.
Sendo assim, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada e DETERMINO que a requerida SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. autorize a realização de avaliação neuropsicológica, bem como a custeie, conforme prescrito em documento de ID68034838, no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais) em caso de descumprimento. 2.
Demais disso, considerando que os métodos de solução consensual dos conflitos devem ser estimulados, sobretudo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, designo a data de 04/07/2025, às 13h30, para a realização da audiência de conciliação. 3.
Consigno que o ato ocorrerá presencialmente e também por meio virtual, por intermédio do link, ID e Senha que ora seguem: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/3324794195?omn=*90.***.*58-02 ID da reunião: 332 479 4195 - Senha: 97834081 4.
Ressalto que é necessário o comparecimento pessoal, presencialmente ou por videoconferência, sob pena de extinção do processo e condenação em custas (art. 51, §2°, da Lei n. 9.099/95) ou de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, com a incidência dos efeitos da revelia, na forma do art. 20 da Lei n. 9.099/95. 5.
Fica o requerente JOAO VITOR GOMES CORREA intimado acerca deste provimento e da audiência designada. 6.
Fica a requerida SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. citada acerca dos termos da ação e intimada deste provimento, bem como cientificada de que terá até a data da audiência de conciliação para apresentar contestação, informando e justificando as provas que pretendam produzir, sob pena de preclusão e de incidência dos efeitos da revelia, isto é, presunção como verdadeiros os fatos alegados na inicial. 7.
Advirto à parte requerida que haverá obrigatoriedade de ser assistida por advogado nas causas acima de 20 (vinte) salários mínimos (art. 9º da Lei n. 9.099/95) e que qualquer mudança de endereço no decorrer do processo deverá ser comunicado a este Juízo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citada/intimada, nos termos do art. 19, §2º, da Lei n. 9.099/95. 8.
Para além disso, a pessoa jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, §4º, da Lei n. 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da sociedade empresária. 9.
Não havendo conciliação, as partes devem informar, na referida audiência, as provas que pretendem produzir, justificando os pedidos, oportunidade em que será determinada a conclusão dos autos para apreciação. 10.
Serve a presente Decisão como carta/mandado. 11.
Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito .
Nome: JOAO VITOR GOMES CORREA Endereço: Rua Odilon Nunes Barroso, 755, cond morada do verde, torre 04, apto 201, Planalto, LINHARES - ES - CEP: 29906-470 Nome: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Endereço: Rua Padre Antônio Ribeiro Pinto, 195, salas 301, 401 A 406, 501, 506, 1009, 1010 loja, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-290 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25050210353994900000060404120 OAB - JOAO (1) (1) Documento de Identificação 25050210354016400000060404121 comprovante de residência joão Documento de Identificação 25050210354039200000060404130 Requerimento samp Documento de comprovação 25050210354060700000060404131 negativa samp - whatsapp Documento de comprovação 25050210354082900000060404133 Petição (outras) Petição (outras) 25050512533574400000060447992 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25050516452898300000060451628 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25050612315496900000060535765 -
08/05/2025 17:28
Expedição de Intimação Diário.
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07/05/2025 21:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 21:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2025 21:58
Concedida a Medida Liminar
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06/05/2025 16:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2025 13:30, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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06/05/2025 12:32
Conclusos para decisão
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06/05/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 12:13
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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05/05/2025 16:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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05/05/2025 16:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/05/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 16:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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05/05/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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