TJES - 0000940-91.2018.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            20/05/2025 00:12 Decorrido prazo de ADEMAR CLAUDIANO DOS SANTOS em 19/05/2025 23:59. 
- 
                                            15/05/2025 01:12 Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025. 
- 
                                            15/05/2025 01:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 
- 
                                            13/05/2025 13:21 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            07/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0000940-91.2018.8.08.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADEMAR CLAUDIANO DOS SANTOS REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A.
 
 Advogado do(a) REQUERENTE: DANIEL VIANNA DE PAULA - ES24957 Advogados do(a) REQUERIDO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO - MG69508 DECISÃO Trata-se de ação, através da qual a parte Autora pretende obter a condenação da ré ao pagamento de pensão e indenização pelos danos morais e materiais supostamente sofridos, em razão da alegada poluição da água do Rio Doce decorrente do rompimento da barragem de Fundão, ocorrido em 05/11/2015.
 
 Afirma a parte autora que o acidente teria acarretado prejuízos em razão de sua atividade.
 
 A decisão de fls. 58/60 concedeu a gratuidade da justiça ao Autor e determinou a citação da Requerida.
 
 A contestação foi apresentada (fls. 63/93) trazendo questões processuais e de mérito, e sobre ela manifestou-se o Autor.
 
 Decisão de fls. 110/112, rejeitando as preliminares elencadas e determinando a requerida a juntada de documentos aos autos.
 
 Em prosseguimento ao feito, em atenção ao que determina o artigo 357, do CPC, passo a orientar as seguintes providências: Partes legitimas e devidamente representadas, presentes as condições da ação e ausentes nulidades, pelo que DECLARO SANEADO O PROCESSO.
 
 Fixo como pontos controvertidos: eventual dano sofrido pelo autor, em razão do rompimento da barragem; a existência de legalidade em atribuir à requerida a responsabilidade do dano a ser reparado; As questões de fato então emolduradas sobre as circunstâncias do acidente ecológico anunciado e os reflexos desse evento na vida da PARTE AUTORA.
 
 O que importa para a solução do caso é a comprovação ou não do dever de indenizar tendo como suporte fático o relato apresentado na peça exordial e refutado pela defesa.
 
 O ônus da prova seguirá a regra disposta no artigo 373, do CPC, não sendo caso de hipossuficiência ou desequilíbrio a ensejar modificação da regra editada pela norma mencionada.
 
 O que a PARTE AUTORA deseja é uma indenização a título de dano moral/material logo deverá demonstrar as circunstâncias que deram ensejo ao dito dano reclamado.
 
 Determino novamente a intimação das partes (prazo 05 dias), oportunizando-as à observância do que diz o § 1º do artigo 357, do CPC e no prazo de 15 dias indicar as provas que pretendem produzir, devendo a indicação, se for o caso, vir acompanhada com os elementos inerentes ao propósito.
 
 Defiro a produção de prova documental suplementar pleiteada pela parte requerida, desde que caracterizada uma das hipóteses do artigo 435 do CPC.
 
 Expeça-se ofício ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), solicitando informações no prazo de 15 (quinze) dias, acerca de pensões e auxílios concedidos à parte Autora, bem como extrato do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais).
 
 Após, conclusos.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
 
 Juiz(a) de Direito
- 
                                            06/05/2025 17:45 Expedição de Intimação - Diário. 
- 
                                            24/01/2025 18:04 Proferida Decisão Saneadora 
- 
                                            21/01/2025 14:00 Conclusos para despacho 
- 
                                            21/01/2025 13:59 Expedição de Certidão. 
- 
                                            24/09/2024 04:42 Decorrido prazo de ADEMAR CLAUDIANO DOS SANTOS em 23/09/2024 23:59. 
- 
                                            09/09/2024 17:48 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            21/08/2024 16:37 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            08/05/2024 09:42 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            08/05/2024 09:42 Processo Inspecionado 
- 
                                            27/10/2023 12:56 Conclusos para despacho 
- 
                                            28/08/2023 15:11 Juntada de Petição de petição inicial 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/07/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011947-37.2024.8.08.0030
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Nayara Bernardes de Matos
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/09/2024 12:15
Processo nº 5015218-63.2025.8.08.0048
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Gabriel Ferreira Nunes
Advogado: Paulo Eduardo Melillo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/05/2025 14:17
Processo nº 0002008-44.2021.8.08.0024
Cooperativa Ecm dos Emp Nas Industrias D...
Joao Paulo Cassiano
Advogado: Ricardo Carlos da Rocha Carvalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/02/2021 00:00
Processo nº 0003716-33.2014.8.08.0006
Rodrigo Martins Del Caro
Areia Transriachense LTDA - EPP
Advogado: Shirlene da Silva Tavares
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/04/2014 00:00
Processo nº 5002085-36.2023.8.08.0011
Marcio Jose Favoreto Turini
Gabriel Amaral Madeiras Atacado e Distri...
Advogado: Creuzeni Frisso Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/03/2023 14:52