TJES - 0026382-32.2018.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:07
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 01:14
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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03/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 0026382-32.2018.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COFERVIL INDUSTRIA E COMERCIO DE FERROS VITORIA LTDA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: FLAVIA KAROLINE LEAO GARCIA - ES15832 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por COFERVIL INDUSTRIA E COMERCIO DE FERROS VITORIA LTDA contra a sentença proferida no ID 71113351 que julgou improcedentes seus pedidos iniciais.
Em suas razões recursais, a Embargante afirma que a sentença embargada incorreu em omissão, por não enfrentar o cerne discutido nos autos.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões, sustentando rediscussão de mérito. É o relatório.
Decido como segue.
De acordo com o CPC, em seu Art. 1.022, “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no Art. 489, § 1º.” Assim, temos que os Embargos tem por finalidade completar a decisão omissa, ou ainda, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição.
Logo, não possui caráter substitutivo da decisão Embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Impende destacar que não são os embargos destinados a solicitar novo pronunciamento acerca da matéria já debatida e devidamente apreciada, como pretende o embargante no presente caso.
A sentença embargada não incorreu em qualquer contradição, omissão ou obscuridade, independente da motivação ter sido de acordo com o entendimento da parte.
O desiderato de rediscutir a causa sem a presença dos requisitos exigidos pela norma de regência é inadmissível em sede de embargos declaratórios.
Importante destacar que o vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte.
Abaixo colaciono precedente do Colendo STJ: ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.PRETENSÃO DIRECIONADA À REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ ENFRENTADA E DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INCABÍVEL.1.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado ou, ainda, para corrigir-lhe erro material.
Entretanto, não se verifica, no caso concreto, a existência de quaisquer das mencionadas deficiências, porquanto o decisório embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia vertida no recurso anterior. 2.
Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegados vícios no acórdão embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão ali tomada, buscando, indevidamente, o rejulgamento de matéria já decidida.3.
Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no REsp 1309320/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020) Não se prestam os embargos de declaração para a rediscussão da decisão quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento, conforme ocorre no presente caso.
As alegações da embargante apenas rechaçam o inconformismo com a decisão apontada e o seu entendimento, não sendo os aclaratórios a via correta para tal (re)discussão.
Assim, não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegados vícios na decisão embargada, aduzem, na verdade, o inconformismo das partes com a decisão ali tomada, buscando, indevidamente, o rejulgamento de matéria já decidida.
Isto posto, CONHEÇO dos presentes embargos mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença embargada.
Registre-se.
Intimem-se.
Publique-se na íntegra a presente decisão.
VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juiz(a) de Direito -
02/07/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 13:52
Expedição de Intimação eletrônica.
-
02/07/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 14:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/07/2025 12:23
Conclusos para decisão
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30/06/2025 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 0026382-32.2018.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COFERVIL INDUSTRIA E COMERCIO DE FERROS VITORIA LTDA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: FLAVIA KAROLINE LEAO GARCIA - ES15832 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de demanda intitulada "ação pelo rito comum com pedido de antecipação de tutela" ajuizada por COFERVIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERROS VITÓRIA LTDA., doravante denominada COFERVIL, em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, estando as partes devidamente qualificadas na inicial.
Aduz a parte autora, em suma, que: 1) o Fisco Estadual lavrou em seu desfavor o auto de infração nº 2.078.324-6, em razão da suposta falta de registro das notas fiscais no Livro de Registro de Saídas, no período de fevereiro de 2006 a agosto de 2010; 2) com base no mesmo fato, lavrou o auto de infração cobrando o ICMS não recolhido, além da multa de 100% (cem por cento) do valor devido; 3) por tal razão, originou-se o processo administrativo nº 5.431.980-3; 4) apresentou impugnação, tendo sido proferida decisão pela 1ª instância administrativa, determinando a nulidade do auto de infração, sob o argumento de aplicação de multas cumulativas e em cascata sob o mesmo fato; 5) com a interposição do recurso de ofício, a 3ª Turma de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais, reformou a decisão administrativa anterior, mantendo a aplicação das multas; e, 6) interpôs recurso voluntário ao Pleno do Conselho Estadual de Recursos Fiscais, sendo o mesmo negado por voto de desempate do presidente, mantendo-se o acórdão que julgou procedente a ação fiscal e subsistente o auto de infração pelo não registro de notas fiscais em Livro de Registro de Saídas.
Assim, em se tratando de antecipação de tutela, requereu ordem judicial para determinar que o Estado réu se abstenha de promover qualquer cobrança do suposto débito tributário, decorrente do auto de infração nº 2.078.324-6 - processo administrativo nº 5.431.980-3, suspendendo a sua exigibilidade, até o julgamento final da presente ação.
No mérito, que seja declarada a nulidade do suposto crédito, decorrente do auto de infração nº 2.078.324-6.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 19/501.
Custas processuais iniciais quitadas às fls. 502.
Decisão às fls. 504/506 deferindo o pedido antecipatório pleiteado, para determinar que o Estado réu se abstenha de promover qualquer cobrança do suposto débito tributário, originado pelo auto de infração nº 2.078.324-6 - processo administrativo nº 5.431.980-3, como também, suspendendo a sua exigibilidade, mediante prestação de caução, por meio de depósito judicial do valor integral da multa aplicada e/ou por meio de seguro-garantia judicial, devendo, neste caso, ser observado o disposto no § 2º, do artigo 835, do Código de Processo Civil.
Contestação às fls.543/548 sustentando, em síntese, a constitucionalidade da multa imposta.
Réplica às fls. 666/673.
No ID 63306706 a requerente pugnou para que seja considerada a prova produzida nos autos nº 0034001-47.2017.8.08.0024, utilizando nesta lide como prova emprestada.
O Estado manifestou-se no ID 66163666, aduzindo que “no presente processo, a Empresa pretende a anulação do Auto de Infração n.º 2.078.324-6, alegando a ocorrência de "bis in idem" em relação ao Auto de Infração n.º 2.077.495-2.
Por outro lado, no processo n.º 0036102-23.208.8.08.0024, a parte busca justamente a anulação deste último, sob idêntico argumento”.
Sustenta ainda que “os objetos das autuações pretéritas foram distintos”.
As partes apresentaram alegações finais. É o relatório.
Decido.
A pretensão autoral diz respeito à nulidade do auto de infração nº 2.078.324-6, ao fundamento de ter sido autuada duas vezes na mesma ação fiscalizatória, pela mesma infração de omissão de receitas e consequente falta de recolhimento do ICMS.
Segundo a requerente, primeiro foi lavrado o AI nº 2.078.324-6, (processo administrativo nº 5.431.980-3) exigindo multa decorrente de suposta falta de registro das notas fiscais no Livro Registro de Saídas e com base no mesmo fato, foi lavrado o segundo auto de infração cobrando o ICMS não recolhido, além da multa de 100% do valor devido.
Assim, pretende a anulação do Auto de Infração n.º 2.078.324-6, alegando a ocorrência de "bis in idem" em relação a outro auto de infração.
Pois bem.
Analisando detidamente toda prova produzida nos autos, adianto que o caso é de improcedência dos pedidos iniciais.
Isso porque, embora a parte requerente afirme que houve lavratura de dois autos de infração tratando do mesmo fato descrito no AI nº 2.078.324-6, da análise de todos os autos de infração juntados, não há similaridade com o auto de infração impugnado nesta ação.
O Auto de Infração nº 2.078.324-6 aponta como descrição do fato: Deixar de registrar no prazo regulamentar, no Livro Registro de Saídas de Mercadorias, as Notas Fiscais de Saída, relacionadas em demonstrativo anexo.
Dispositivo Infringido: Art. 733 parágrafos segundo e terceiro do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. 1.090-R/02: Art. 733.
O livro Registro de Saídas de Mercadorias, modelos 2 ou 2-A, destina-se à escrituração do movimento de saídas de mercadorias do estabelecimento, a qualquer título, ou do serviço prestado. § 2.º Os lançamentos serão feitos em ordem cronológica, segundo a data de emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários das operações ou das prestações da mesma natureza, de acordo com o CFOP, sendo permitido o registro conjunto dos documentos, de numeração seguida, emitidos em talões da mesma série. § 3.º Os lançamentos serão feitos nas colunas próprias, da seguinte forma: Já o Auto infração 2.057.187-0, “Por deixar de enviar a SEFAZ/Es no prazo regulamentar informação econômico fiscal em meio magnético -sintegra- referente aos meses de set/06, Mar/07 a Abr/07 e Fev/08 a Jun/08 conforme constatado pela fiscalização.” Dispositivo infringido: Artigo 703, parágrafo 5 Do RICMS/ES aprovado pelo Decreto 1090-R DE 25/10/2002.
Parágrafo 5 modificado conforme Decreto 1252-R/03.
Art. 703.
O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados fica obrigado a manter, pelo prazo decadencial, o arquivo magnético com registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas: (...) § 5.º O contribuinte deverá enviar à SEFAZ, utilizando o software de Transmissão Eletrônica de Dados – TED, até o último dia útil de cada mês, arquivo magnético único e validado pelo software Validador atualizado, ambos os softwares disponíveis na internet , no endereço www.sefaz.es.gov.br, referente à totalidade das operações de entrada e de saída, e das aquisições e prestações realizadas no mês anterior, atendendo às especificações técnicas descritas no Manual de Orientação para Usuários de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados.
O Auto infração 2.057.188-1 , tem como descrição do fato: Por deixar de enviar a SEFAZ/ES no prazo regulamentar informação econômico fiscal em meio magnético – Sintegra – referente aos meses de Jul/ 08 a Mar/09.
Dispositivo infringido: Artigo 703, parágrafo 5 Do RICMS/ES aprovado pelo Decreto 1090-R DE 25/10/2002.
Parágrafo 5 modificado conforme Decreto 1252-R/03.
Lado outro, o Auto de infração 2.067.119-0, por “Entregar fora do prazo regulamentar, por transmissão eletrônica de dados, arquivos em meio magnético (RETIFICAÇÃO TOTAL) relativos a emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, conforme cópias dos documentos com CARIMBO DE RECEPÇÃO DO ARQUIVO 01/2009 a 12/2009.
LANÇAMENTO DECORRENTE DA OS 2010-00581, também aponta como “Dispositivo Infringido: Artigo 703, paragrafo 5 (modificado conforme Decreto 1.252-R de 16/12/2003) do RICMS/ES, aprov. pelo Decreto 1.090-R/2002.” Do que se percebe, até pode haver similaridade entre os demais autos de infração, mas não com o auto de infração 2.078.324-6, processo administrativo 5.431.980-3, que é o objeto a presente ação.
A parte autora pugnou pelo deferimento de prova emprestada e posteriormente desistiu da produção de prova pericial no presente processo.
Apenas a título de esclarecimento, a prova pericial produzida nos outros autos, informada pela requerente, aponta que “o objeto do AI 5.004.613-9 guarda identidade com o AI 2.077.021-1 (…) os Autos de Infração lavrados em 2011, qual sejam AI 2.078.324-6, 1.077.495-2, 2.077.983-6 e 2.078.021-0, também são nulos, uma vez que objeto de períodos já fiscalizadas e homologados? Resposta: As autuações decorrentes ao período de 2006 à 03/2010 foram objeto de fiscalização anterior, já autuados. “ Dessa forma, inexiste qualquer comprovação de que o auto de infração 2.078.324-6 tenha sido lavrado em duplicidade, com base nos mesmos fatos.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e via de conseguinte julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno o requerente ao pagamento das custas remanescentes e em honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juiz(a) de Direito -
18/06/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 12:53
Expedição de Intimação eletrônica.
-
18/06/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 18:30
Julgado improcedente o pedido de COFERVIL INDUSTRIA E COMERCIO DE FERROS VITORIA LTDA (REQUERENTE).
-
06/06/2025 14:46
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 11:45
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/05/2025 02:41
Publicado Despacho em 14/05/2025.
-
15/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 0026382-32.2018.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COFERVIL INDUSTRIA E COMERCIO DE FERROS VITORIA LTDA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: FLAVIA KAROLINE LEAO GARCIA - ES15832 DESPACHO No ID 68244863, a parte autora, de forma expressa, requereu a desistência da prova pericial outrora pugnada.
Seguindo, diante do que consta nos autos, dou por encerrada a instrução processual.
Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais, no prazo de lei.
Após, conclusos para sentença.
Diligencie-se.
Vitória, na data da assinatura eletrônica.
Sayonara Couto Bittencourt Juíza de Direito -
12/05/2025 12:23
Expedição de Intimação Diário.
-
08/05/2025 13:18
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/05/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 17:25
Processo Inspecionado
-
07/05/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 16:20
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 17:21
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 06:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 06:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 17:32
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 12/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2023 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 17:55
Expedição de intimação eletrônica.
-
08/08/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2023 18:50
Expedição de intimação eletrônica.
-
19/07/2023 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 16:02
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2018
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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