TJES - 5012324-35.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Julio Cesar Costa de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 13:10
Juntada de Petição de pedido de relaxamento de prisão
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14/08/2025 12:56
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5012324-35.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SIRLA MOSKEN TAMANHAO, JEANDERSON ZAMPROGNO AGRAVADO: TRACAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE COLATINA Advogado do(a) AGRAVANTE: DIEGO DEMUNER MIELKE - ES20589-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SIRLA MOSKEN TAMANHÃO e outro visando a integração da decisão de id. 9728193 que, dentre outras deliberações, indeferiu a tutela de urgência recursal.
Em suas razões (evento 10009724), a parte embargante alega, em síntese, que há contradição na decisão embargada, uma vez que sua fundamentação reconhece que o registro de indisponibilidade não gera direito de preferência sobre a penhora, alinhando-se à tese recursal, mas, de forma contraditória, conclui pela ausência de relevância dos seus argumentos para indeferir a medida liminar.
Pedem, ao final, que o vício seja sanado, com o consequente reconhecimento da relevância da pretensão recursal.
Contrarrazões nos ids. 13876581 e 13555328. É o breve relatório.
Decido, na forma do artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil.
De acordo com a regra disposta no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade e/ou contradição, e/ou quando for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal e/ou, ainda, no caso de erro material.
Outrossim, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, que ocorre quando há proposições inconciliáveis entre si na própria decisão, seja entre a fundamentação e o dispositivo, seja entre os próprios fundamentos.
Na hipótese, a decisão embargada, ao analisar o pedido liminar, consignou o seguinte: "Lado outro, o registro de indisponibilidade sobre o patrimônio do devedor não grava os bens de inalienabilidade ou impenhorabilidade, nem acarreta direito de preferência ou afasta da sujeição a eventual execução, obstando apenas o direito do devedor de disposição de seu patrimônio." Na sequência, a decisão transcreveu aresto do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que corrobora a tese de que a "indisponibilidade decretada por Juízo diverso não pode impedir que o bem seja adjudicado para satisfação de outros credores", fundamento central da pretensão dos ora embargantes.
Contudo, ao concluir a análise, o julgado indeferiu o pleito com a seguinte assertiva: "Não evidenciada a relevância dos argumentos deduzidos pelos Agravantes, INDEFIRO o pedido liminar".
Verifica-se, então, uma dissonância lógico-argumentativa.
A decisão adota como premissa a tese dos agravantes de que a indisponibilidade não prevalece sobre a adjudicação decorrente de penhora anterior, mas conclui de forma diametralmente oposta, afirmando que os mesmos argumentos não possuem relevância.
Essa incongruência entre a motivação adotada e a conclusão alcançada caracteriza o vício da contradição, que deve ser sanado.
Dessa maneira, penso que o acolhimento do presente recurso para corrigir o vício apontado implicará, necessariamente, a modificação do resultado da decisão anterior anterior, conferindo-lhe, portanto, efeitos infringentes.
Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, com fulcro no art. 1.022, I, do CPC, para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, sanar a contradição apontada e, por conseguinte, reformar em parte a decisão de ID 9728193, passando a DEFERIR o pedido de antecipação de tutela recursal.
Via de consequência, determino a suspensão dos efeitos da decisão agravada na parte em que manteve a restrição de indisponibilidade sobre o imóvel de matrícula n.º 41.270, até o pronunciamento definitivo do Órgão Colegiado.
Comunique-se ao Juízo de origem com urgência.
Intimem-se, sendo os agravados para os fins do art. 1.019, II, do CPC.
Em seguida, remetam-se os autos à D.
PJC para parecer acerca do mérito recursal.
Tudo feito, conclusos para julgamento definitivo do feito.
Dil-se.
Vitória, ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator - 
                                            
12/08/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 15:13
Expedição de Intimação - Diário.
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12/08/2025 15:13
Expedição de Intimação - Diário.
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12/08/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 15:01
Juntada de Petição de habilitações
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22/07/2025 15:15
Processo devolvido à Secretaria
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22/07/2025 15:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/07/2025 17:59
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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21/07/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 14:00
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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12/06/2025 18:40
Processo devolvido à Secretaria
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12/06/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 15:12
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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02/06/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 10:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2025 00:00
Decorrido prazo de TRACAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 21/05/2025 23:59.
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13/05/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5012324-35.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SIRLA MOSKEN TAMANHAO, JEANDERSON ZAMPROGNO AGRAVADO: TRACAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE COLATINA Advogado do(a) AGRAVANTE: DIEGO DEMUNER MIELKE - ES20589-A Advogado do(a) AGRAVADO: SANDRO MARCELO GONCALVES - ES12480-A DESPACHO Estabelecida a competência deste Subscritor, intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar acerca da via aclaratória de id. 10009724.
Após, existindo interesse da Fazenda Pública, remetam-se os autos à D.
Procuradoria de Justiça para, querendo, se manifestar.
Tudo feito, conclusos.
Diligencie-se.
Vitória, ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator - 
                                            
09/05/2025 13:52
Expedição de Intimação - Diário.
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09/05/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 13:32
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 09:08
Conclusos para despacho a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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08/05/2025 09:08
Recebidos os autos
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08/05/2025 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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08/05/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 09:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/05/2025 09:07
Recebidos os autos
 - 
                                            
08/05/2025 09:07
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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07/05/2025 18:03
Recebido pelo Distribuidor
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07/05/2025 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/05/2025 13:52
Processo devolvido à Secretaria
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07/05/2025 13:52
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/05/2025 08:42
Conclusos para despacho a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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07/05/2025 08:42
Recebidos os autos
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07/05/2025 08:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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07/05/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 08:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/05/2025 08:41
Recebidos os autos
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07/05/2025 08:41
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
 - 
                                            
06/05/2025 18:20
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
06/05/2025 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
 - 
                                            
23/04/2025 19:39
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2025 19:39
Declarada incompetência
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22/04/2025 16:12
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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22/04/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 13:39
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 13:09
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
31/10/2024 14:38
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 19:38
Processo devolvido à Secretaria
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29/10/2024 19:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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29/10/2024 19:38
Suscitado Conflito de Competência
 - 
                                            
03/10/2024 09:40
Conclusos para despacho a ALDARY NUNES JUNIOR
 - 
                                            
03/10/2024 09:40
Recebidos os autos
 - 
                                            
03/10/2024 09:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
 - 
                                            
03/10/2024 09:39
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
03/10/2024 09:38
Recebidos os autos
 - 
                                            
03/10/2024 09:38
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
 - 
                                            
03/10/2024 09:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
 - 
                                            
01/10/2024 18:48
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
01/10/2024 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
 - 
                                            
30/09/2024 14:57
Processo devolvido à Secretaria
 - 
                                            
30/09/2024 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
30/09/2024 11:03
Conclusos para despacho a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
 - 
                                            
30/09/2024 11:03
Recebidos os autos
 - 
                                            
30/09/2024 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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30/09/2024 11:03
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
30/09/2024 11:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
 - 
                                            
30/09/2024 11:02
Recebidos os autos
 - 
                                            
30/09/2024 11:02
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
 - 
                                            
20/09/2024 16:40
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
20/09/2024 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
 - 
                                            
20/09/2024 16:12
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/09/2024 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
14/09/2024 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
03/09/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
03/09/2024 17:21
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/09/2024 08:40
Processo devolvido à Secretaria
 - 
                                            
03/09/2024 08:40
Não Concedida a Antecipação de tutela a JEANDERSON ZAMPROGNO - CPF: *10.***.*77-24 (AGRAVANTE) e SIRLA MOSKEN TAMANHAO - CPF: *17.***.*25-00 (AGRAVANTE)
 - 
                                            
18/07/2024 17:04
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
 - 
                                            
18/07/2024 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COLATINA em 17/07/2024 23:59.
 - 
                                            
09/07/2024 01:10
Decorrido prazo de TRACAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 08/07/2024 23:59.
 - 
                                            
01/07/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
14/06/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
13/06/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
12/06/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
12/06/2024 18:24
Processo devolvido à Secretaria
 - 
                                            
11/06/2024 16:05
Revogada decisão anterior datada de 25/10/2023
 - 
                                            
07/05/2024 18:00
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
 - 
                                            
07/05/2024 18:00
Recebidos os autos
 - 
                                            
07/05/2024 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
 - 
                                            
07/05/2024 17:59
Recebidos os autos
 - 
                                            
07/05/2024 17:59
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
 - 
                                            
07/05/2024 17:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
 - 
                                            
07/05/2024 17:36
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
07/05/2024 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
 - 
                                            
07/05/2024 15:51
Processo devolvido à Secretaria
 - 
                                            
07/05/2024 15:51
Determinação de redistribuição por prevenção
 - 
                                            
06/05/2024 18:19
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
 - 
                                            
06/05/2024 18:19
Recebidos os autos
 - 
                                            
06/05/2024 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
 - 
                                            
06/05/2024 18:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
 - 
                                            
06/05/2024 18:18
Recebidos os autos
 - 
                                            
06/05/2024 18:18
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
 - 
                                            
06/05/2024 16:42
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
06/05/2024 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
 - 
                                            
06/05/2024 16:41
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/05/2024 16:09
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/05/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
16/04/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
12/04/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
09/04/2024 16:43
Processo devolvido à Secretaria
 - 
                                            
09/04/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/02/2024 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
02/02/2024 18:43
Conclusos para decisão a ANNIBAL DE REZENDE LIMA
 - 
                                            
02/02/2024 13:29
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/02/2024 13:47
Processo devolvido à Secretaria
 - 
                                            
01/02/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/11/2023 15:18
Conclusos para decisão a ANNIBAL DE REZENDE LIMA
 - 
                                            
14/11/2023 15:18
Recebidos os autos
 - 
                                            
14/11/2023 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
 - 
                                            
14/11/2023 15:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
 - 
                                            
14/11/2023 10:17
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
14/11/2023 10:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
 - 
                                            
13/11/2023 13:54
Processo devolvido à Secretaria
 - 
                                            
13/11/2023 13:54
Determinação de redistribuição por prevenção
 - 
                                            
08/11/2023 14:45
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
 - 
                                            
08/11/2023 14:45
Recebidos os autos
 - 
                                            
08/11/2023 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
 - 
                                            
08/11/2023 10:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
 - 
                                            
08/11/2023 10:25
Recebidos os autos
 - 
                                            
08/11/2023 10:25
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
 - 
                                            
06/11/2023 16:18
Decisão proferida
 - 
                                            
06/11/2023 13:22
Conclusos para decisão a VLADSON COUTO BITTENCOURT
 - 
                                            
30/10/2023 10:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
27/10/2023 18:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
27/10/2023 18:40
Recebidos os autos
 - 
                                            
27/10/2023 18:40
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Turma Recursal
 - 
                                            
27/10/2023 17:50
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
27/10/2023 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
 - 
                                            
25/10/2023 14:43
Processo devolvido à Secretaria
 - 
                                            
25/10/2023 14:43
Declarada incompetência
 - 
                                            
16/10/2023 10:25
Conclusos para decisão a ANNIBAL DE REZENDE LIMA
 - 
                                            
16/10/2023 10:25
Recebidos os autos
 - 
                                            
16/10/2023 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
 - 
                                            
16/10/2023 10:24
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
16/10/2023 10:20
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
11/10/2023 17:18
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
11/10/2023 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
 - 
                                            
11/10/2023 17:18
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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