TJES - 0021976-37.2015.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:36
Decorrido prazo de HILARIA ROSA BUZZO BERTOLLI em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:36
Decorrido prazo de ANTÔNIO BERTOLLI em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:36
Decorrido prazo de MAGDA REGINA DA SILVA MARTINS em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:36
Decorrido prazo de MARQUES XAVIER MARTINS em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:36
Decorrido prazo de MARLON ELLER MARTINS em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:36
Decorrido prazo de MARCELLA MARTINS E MARTINS em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:36
Decorrido prazo de MARCELLUS XAVIER MARTINS em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:36
Decorrido prazo de VALDIR LOPES DE OLIVEIRA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:36
Decorrido prazo de MARCIA XAVIER MARTINS DE OLIVEIRA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:36
Decorrido prazo de LAUDICEIA MARQUES MEDEIROS MARTINS em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:36
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO XAVIER MARTINS em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:36
Decorrido prazo de ZENY FERREIRA MARTINS em 04/06/2025 23:59.
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18/05/2025 00:13
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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15/05/2025 02:31
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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15/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0021976-37.2015.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ZENY FERREIRA MARTINS, MARCOS ANTONIO XAVIER MARTINS, LAUDICEIA MARQUES MEDEIROS MARTINS, MARCIA XAVIER MARTINS DE OLIVEIRA, VALDIR LOPES DE OLIVEIRA, MARCELLUS XAVIER MARTINS, MARCELLA MARTINS E MARTINS, MARLON ELLER MARTINS, MARQUES XAVIER MARTINS, MAGDA REGINA DA SILVA MARTINS ESPÓLIO: ZENY FERREIRA MARTINS, MARCELLUS XAVIER MARTINS REQUERIDO: ANTÔNIO BERTOLLI, HILARIA ROSA BUZZO BERTOLLI DECISÃO Refere-se à “Ação reivindicatória de propriedade com pedido de tutela antecipada c.c. perdas e danos” proposta por ZENY FERREIRA MARTINS em face de ANTÔNIO BERTOLLI e HILARIA ROSA BUZZO BERTOLLI.
Arguiu a autora, em breve síntese, que foi casada com o Sr.
José Xavier Martins, que na data de 25/09/1968 adquiriu o imóvel Lote nº 12, quadra 120, situado à Avenida Ministro Salgado Filho, nº 1297, Soteco, Vila Velha/ES.
Afirmou que foi lavrada escritura pública, a qual foi registrada no cartório de registro de imóveis.
Relatou que o lote tinha extensão de aproximadamente 300 m² e que na data de 16/11/1968 houve o desmembramento com a venda de 175 m².
Referenciou que, com o passar dos anos e após sucessivas vendas, a parte desmembrada tornou-se propriedade do requerido.
Narrou que seu esposo faleceu na data de 19/08/1984 e que herdou o loteamento.
Suscitou que no processo de inventário ficou evidenciado o tamanho original do lote, qual seja, 443,53 m², já descontados os 175 m² desmembrados.
Relatou que foi ajuizada ação de reintegração de posse nº 0001040-30.2011.8.08.0035, a qual tramitou na 1ª Vara Cível de Vila Velha/ES, onde foi reconhecida a posse injusta do réu quanto à área excedente a 175 m² do loteamento.
Afirmou que a referida ação transitou em julgado.
Salientou que o requerido vem causando prejuízos à requerente, como a danificação de um muro construído por ela, e que registrou o boletim de ocorrência nº 4330/12 para documentar o fato.
Além disso, asseverou que o requerido construiu um muro no interior do imóvel da requerente e instalou um portão para acessar o terreno.
Em sede de tutela de urgência, argumentando que a posse do requerido é injusta e de má-fé, o que foi declarado por decisão judicial transitada em julgado, pugnou pela imissão na posse do imóvel.
Requereu a desocupação do imóvel, o desfazimento das instalações erguidas pelo requerido e a reconstrução do muro danificado pelo requerido.
Por fim, pediu: a) a concessão da gratuidade de justiça; b) prioridade na tramitação; c) a antecipação dos efeitos da tutela; d) a procedência total do pedido, tornando definitiva a liminar concedida, garantindo sua posse do imóvel; d) a condenação do requerido em perdas e danos, incluindo os custos para demolir um muro interno, restaurar o muro demarcatório, remover portões e publicidade indevida, bem como realizar demais obras necessárias para restabelecer o estado original do imóvel; e) protesta provar o alegado por todos os meios de prova e f) a condenação do requerido ao pagamento de honorários sucumbenciais.
A inicial seguiu instruída dos documentos de ff. 19/69 O despacho de f. 71 postergou a análise da liminar e determinou a citação dos réus.
Sobreveio contestação pelo requerido Antonio Bertoli às ff. 90/113 da qual se extrai, em resumo: Preliminarmente, arguiu a ausência de legitimidade e interesse da autora, argumentando que ela não é proprietária do bem reivindicado.
Ainda, arguiu a inépcia da inicial sob a justificativa de ausência de individualização da área pretendida.
Prejudicialmente ao mérito, suscitou tese de decadência do direito autoral, argumentando que há mais de 20 (vinte) anos possui a totalidade do terreno, onde construiu uma casa e usufrui de uma área de quintal com garagem.
Que a autora não apresentou documentos que comprovem sua propriedade e que um dos requisitos da ação reivindicatória é a titularidade do bem.
Aduziu que o plano de partilha anexado pela autora às ff. 27/31 não demonstram sua propriedade, pois esta só se comprovaria com a certidão do Cartório de Registro de Imóveis em nome da autora.
Relatou que exerce a posse do imóvel há mais de 20 (vinte) anos e que a autora abandonou o local e que nesse período cuidou do imóvel como se dono fosse.
Refutou a alegação autoral de que a área reivindicada possui 443,53 m² e afirmou que se houvesse uma área excedente no lote de 300,00 m², ela pertenceria a quem detém a posse integral do imóvel.
Aduziu que possui mais da metade dessa propriedade (175,00 m² registrados em seu nome) e reside no local.
Concluiu sua narrativa argumentando o seguinte: ainda que a autora tenha título sobre os 125,00 m² remanescentes, qualquer metragem adicional existente estaria sob a posse do requerido, onde permaneceria conforme a lei.
Requereu a declaração da usucapião da área remanescente aos 175 m² desmembrados e adquiridos por ele.
Por fim, pleiteou: a) a concessão da gratuidade de justiça; b) a extinção do processo por ausência de legitimidade da autora, já que não possui imóvel registrado em seu nome; c) o reconhecimento da inépcia da inicial por não especificar a área pretendida nem indicar o título registrado correspondente; d) o reconhecimento da prescrição aquisitiva e declaração de usucapião em favor do requerido sobre a área de 125,00 m² registrada em nome de José Xavier Martins; e) subsidiariamente, no mérito, a improcedência dos pedidos autorais; f) protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos; c) a condenação da autora ao ônus da sucumbência.
Sobreveio réplica às ff. 126/171, na qual a autora argumenta que na ação judicial nº 0001040-30.2011.8.08.0035, que tramitou na 1ª Vara Cível desta comarca, foi proferida sentença que declarou a sua propriedade sobre o imóvel objeto desta lide.
Explicitou que o documento foi anexado por ela às ff. 39/60 e que o trânsito em julgado ocorreu na data de 14/07/2015.
Salientou que o requerido almeja rediscutir coisa julgada.
Relativo à metragem do imóvel, frisou que a escritura pública apresenta mera estimativa em 300 m² e que a metragem de 443,53 m² foi reconhecida pelo juízo da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Vitória/ES, conforme certidão acostada pela autora à f. 32.
Ademais, refutou os demais tópicos da contestação e rememorou as teses trazidas na inicial.
O despacho f. 203 conclamou as partes ao saneamento cooperativo e ambas as partes requereram a produção de prova testemunhal. Às ff. 231/235 a parte autora pugnou pela citação da requerida Hilária Rosa Buzzo Bertolli, o que se concretizou à f. 239.
A requerida Hilária Rosa apresentou contestação às ff. 241/261 e, na oportunidade, requereu a gratuidade de justiça.
Argumentou a requerida a ausência de legitimidade da autora em reivindicar o imóvel, tendo em vista não constar no cartório de registro de imóveis a sua alegada propriedade.
Os autos foram virtualizados e ao ID. 32693461 a autora apresentou réplica em que retomou os termos de sua manifestação acostada às ff. 126/196 e refutou os acréscimos trazidos pela requerida na última contestação.
A decisão ID. 38403145 determinou a designação de audiência de saneamento para o dia 14/05/2024, na qual fora lavrado o termo de ID. 43104889 e consignado os seguintes pontos controvertidos: 01) Há delimitação de propriedade dos autores por sentença? 02) Necessidade de aferição da prova da titularidade do domínio do imóvel pela autora 03) Necessidade de individualização precisa da coisa objetivada 04) Necessidade de comprovação da posse (justa ou injusta) dos requeridos e consequência legais 05) Verificação de cabimento de usucapião.
Ao ID. 43055569 foi comunicado o óbito da autora e requerida a habilitação dos herdeiros e seus respectivos cônjuges, o que foi deferido ao ID. 52428087.
Ante a fixação dos pontos controvertidos ao ID. 43104889 e a habilitação dos herdeiros, o despacho de ID. 52929522 determinou a intimação das partes para indicar as provas que pretendem produzir.
Ao ID. 61444369 os requeridos informaram a interposição de agravo de instrumento nº 5000505-33.2025.8.08.0000, em razão do deferimento da substituição processual, ao ID. 52428087.
Além disso, requereram a designação de audiência de instrução e julgamento, para produção de prova testemunhal.
Os autores pugnaram pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, argumentando que os pontos controvertidos já foram decididos por sentença judicial transitada em julgado, sendo a prova documental suficiente ao deslinde da causa, ID. 62986620.
Certificou-se a juntada do malote digital de ID. 61949671, no qual se verifica a ausência de atribuição de efeito suspensivo ao agravo. É o relatório.
DECIDO. 1.
Do agravo de instrumento: A questão discutida cinge-se à forma correta de sucessão processual em caso de falecimento da parte autora, especificamente se a substituição deve ser feita pelo espólio ou diretamente pelos herdeiros.
O espólio é o conjunto de bens, direitos e obrigações deixados por uma pessoa após seu falecimento.
Ele não possui personalidade jurídica, mas é considerado uma universalidade jurídica despersonalizada, criada por ficção legal.
Antes da partilha, a herança permanece indivisível, nos termos do artigo 1.791 do Código Civil, sendo representada pelo espólio.
Somente após a partilha é que os herdeiros poderão figurar individualmente como partes.
No caso em análise, não há notícia de que tenha sido realizada a partilha dos bens da autora falecida, nem mesmo da existência de inventário.
Assim, observo dos autos, especificamente da certidão de óbito acostada ao ID. 4305557, que todos os herdeiros estão presentes, portanto o espólio está devidamente representado o que não gera qualquer prejuízo ao regular andamento do processo.
Outrossim, enquanto não aberto inventário, o próprio herdeiro sucessor pode defender os seus direitos.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
ANISTIA.
FALECIMENTO DO IMPETRANTE NO CURSO DO WRIT.
HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS/SUCESSORES.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não deve ser acolhido o pleito de extinção do presente mandado de segurança em razão do falecimento do impetrante após a impetração, pois, consoante orientação pacífica desta Corte Superior, "'a despeito do falecimento do beneficiário ter ocorrido no curso da ação mandamental, o reconhecimento da condição de anistiado político e os benefícios dessa condição possuem caráter indenizatório, integrando, então, o patrimônio jurídico do espólio, após o óbito do anistiado.
Desta forma, se integram o patrimônio, o espólio ou os herdeiros possuem legitimidade para integrar o polo ativo da demanda, desde que devidamente habilitados' (AgInt no MS 23.541/DF, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Primeira Seção, DJe de 10/3/2022) [...]" (EDcl nos EDcl no AgInt no MS n. 26.271/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/02/2024, DJe de 1. º/3/2024).
No mesmo sentido, o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal: RE 1.442.278 AgR, Rel.
Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2023, DJe 05/09/2023. 2.
Outrossim, cabe registrar que a decisão que concedeu a ordem foi publicada em 02/09/2021, ou seja, antes do falecimento do impetrante, que ocorreu em 25/10/2021. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt na PET no MS n. 26.525/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024.) Negritei.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO.
FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA DEMANDA.
LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS DA VÍTIMA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O direito à indenização por danos decorrentes de acidente do trabalho transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa ad causam para prosseguirem na ação indenizatória. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.547.148/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) Não por acaso o artigo 110 do Código de Processo Civil estabelece que "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º". (Destaquei).
Desta forma, não há qualquer irregularidade na sucessão processual e nestes termos mantenho a decisão de ID. 52428087. 2.
Da prova especificada Intimadas as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, pugnaram os réus pela produção de prova oral, ID. 61444369, haja vista que arguiram tese de usucapião.
Considerando os pedidos formulados pelos réus, defiro a produção de prova oral, consubstanciada na oitiva de testemunhas.
Diante disso, designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 24/07/2025, às 15h. * * * CONVITE https://tjes-jus-br.zoom.us/j/7772239345?pwd=SWF1NzRmSFhIcVFSV2w0TWhvbzhMUT09 ID da reunião: 777 223 9345 Senha: 4CivelVV * * * Intimem-se as partes para ciência, por seus advogados.
Diligencie-se com as formalidades legais. 1) A Serventia ficará encarregada de enviar ao Membro do Ministério Público, Defensor(es) Público(s) – caso verificada a participação destes – e Advogado(a)(s), o link alhures indicado; 2) Na forma do estabelecido no §4º do art. 357, do Código de Processo Civil, fica conferido às partes o prazo razoável de 10 (dez) dias úteis para a juntada, pelo autor e réu, de seu rol de testemunhas, sob pena de não oitiva das que forem a destempo relacionadas – efeito da preclusão temporal para a prática do ato em questão – inclusive, transcorrido tal lapso sem manifestação das partes, certifique-se, retire-se de pauta e venham-me conclusos os autos para julgamento. 2.1) Quando da indicação das testemunhas, deverão se atentar ao estabelecido no art. 450, do mesmo diploma legal, em relação à identificação/qualificação de quem tenha interesse venha a ser ouvido nesta qualidade, bem como à quantidade máxima de pessoas a serem inquiridas em relação às questões aqui tidas por controvertidas (art. 357, §6º, do CPC); 2.2) Fica dispensada a expedição de carta(s)/mandado(s) para a intimação de testemunhas que eventual residam nesta Comarca, já que às partes incumbe, a teor do previsto no art. 455, caput, do CPC, informar ou intimar as suas respectivas testemunhas para comparecimento no ato aprazado, bem como propiciar meios para a efetivação do ato, salvo motivação devidamente justificada a ser apreciada por este juízo, sob pena de perda/desistência das respectivas provas. 2.3) Quanto a esse particular, inclusive, ficarão as partes advertidas de que, segundo o art. 455, §1º, do CPC, lhes será exigida a comprovação quanto à realização da intimação de suas testemunhas, mediante a juntada, ao caderno, em até 03 (três) dias antes da realização da audiência agendada, de cópia(s) da(s) correspondência(s) de intimação encaminhada(s) e do(s) respectivo(s) comprovante(s) de recebimento, ficando dispensada a adoção da providência acaso declarem nos autos que comparecerão suas testemunhas independentemente de intimação, observado o disposto no art. 455, §2º, do CPC; 3) Fica desde já ressalvada a possibilidade de o advogado consignar o comparecimento de seu cliente, bem como testemunhas que tenha arrolado, em seu escritório para implementação do ato, caso haja possibilidade e/ou entenda pertinente; 4) Destaco, por oportuno, que a audiência será gravada em mídia audiovisual que será juntada aos autos, ficando as partes envolvidas e todos os demais participantes advertidas acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo ou com qualquer outra finalidade que extrapole a função de instrução processual como meio de prova; 4.1) havendo interesse no recebimento, por e-mail ou WhatsApp, do link da audiência virtual, deverá essa preferência ser informada à Secretaria da Vara, com antecedência de um dia da data designada, que possui, inclusive, a opção de envio de mensagens pelo aplicativo WhatsApp; 4.2) as partes deverão ingressar na sala de audiências virtuais, a partir do link acima fornecido, com, pelo menos, 10 (dez) minutos de antecedência, a fim de que a conexão e o áudio dos participantes sejam conferidos, evitando-se, com isso, a frustração do ato na data e na hora designadas; 4.3) As partes podem se comunicar com a Vara, no dia da audiência, observada a antecedência acima descrita, visando solucionar dificuldades de ingresso na sala virtual da 4ª Vara Cível; 4.4) No dia e hora designados, os participantes da audiência devem estar em local silencioso e iluminado, sendo recomendável a utilização de fones de ouvido para a garantia da qualidade do áudio a ser gravado pela plataforma Zoom; 5) Registre-se que poderão as partes, advogados e testemunhas comparecerem a este juízo para a realização da audiência. 6) Consigne-se, por fim, a possibilidade desta Magistrada realizar audiências de forma telepresencial, considerando o disposto na Resolução n. 481/2022, que alterou a Resolução nº 654/2020, e autorizou a realização dos atos de forma telepresencial na hipótese de o juiz estar em substituição ou de designação de magistrado com sede funcional diversa: “Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. §1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: [...] II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa”. *Instruções para videoconferência no horário acima designado: I.
Siga os seguintes passos no celular: 1.
Recomenda-se que os participantes assistam ao seguinte vídeo didático sobre o funcionamento do Zoom: https://www.youtube.com/watch? v=Z4FJsm4DhBg&list=PLKpRxBfeD1kHR4bYcA133c1MuhA29K8mw&index=1; 2.
Baixe o aplicativo “zoom cloud meetings” na Apple Store ou no Google Play 3.
Instalado o App, não é necessário se cadastrar.
Aperte o botão “INGRESSAR EM UM REUNIÃO” 4.
Digite ID da reunião 5.
Senha de acesso II.
Ou siga os seguintes passos no computador (laptop ou desktop com webcam): 1.
Entre no site www.zoom.us (observe que não é .com)! 2.
Há um botão ENTRAR EM UMA REUNIÃO à direita em cima; 3.
Clique nele e, na próxima tela, digite o número da reunião - ID da reunião *Instruções quanto ao ambiente que deve ser ASSEGURADO/OBSERVADO: 1.
A boa qualidade de conexão de internet; 2.
Estar na posse de documento de identificação pessoal com foto para apresentação assim que solicitado no início do ato; 3.
Estar em local iluminado, com baixo ruído externo, cenário neutro e reservado / sem a presença de terceiros; 4.
Não se comunicar com terceiros durante o ato, podendo haver comunicação das partes apenas com seu advogado/defensor devidamente constituído nos autos; 5.
Acessar o ambiente virtual da audiência com no mínimo 10 minutos de antecedência, em relação ao horário agendado, inclusive para fins de conferência e eventuais testes e ajustes.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
09/05/2025 14:06
Expedição de Intimação - Diário.
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09/05/2025 13:53
Expedição de Intimação Diário.
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07/05/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2025 12:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2025 15:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
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02/03/2025 02:02
Decorrido prazo de HILARIA ROSA BUZZO BERTOLLI em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:02
Decorrido prazo de ANTÔNIO BERTOLLI em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:14
Decorrido prazo de HILARIA ROSA BUZZO BERTOLLI em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:14
Decorrido prazo de ANTÔNIO BERTOLLI em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:08
Decorrido prazo de HILARIA ROSA BUZZO BERTOLLI em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:08
Decorrido prazo de ANTÔNIO BERTOLLI em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:54
Decorrido prazo de HILARIA ROSA BUZZO BERTOLLI em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:54
Decorrido prazo de ANTÔNIO BERTOLLI em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:45
Decorrido prazo de HILARIA ROSA BUZZO BERTOLLI em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:45
Decorrido prazo de ANTÔNIO BERTOLLI em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:44
Decorrido prazo de HILARIA ROSA BUZZO BERTOLLI em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:44
Decorrido prazo de ANTÔNIO BERTOLLI em 21/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 13:13
Conclusos para decisão
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27/01/2025 13:11
Juntada de Certidão
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17/01/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2024 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 17:59
Conclusos para despacho
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11/10/2024 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2024 17:38
Conclusos para despacho
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03/06/2024 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 21:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 15:16
Audiência Conciliação realizada para 14/05/2024 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
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14/05/2024 15:15
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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14/05/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 23:45
Juntada de Petição de habilitações
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27/03/2024 02:16
Decorrido prazo de LEONARDO JOSE TONANE TON em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 04:14
Decorrido prazo de VITO BENO VERVLOET em 25/03/2024 23:59.
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12/03/2024 11:46
Audiência Conciliação designada para 14/05/2024 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
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22/02/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/11/2023 12:28
Conclusos para despacho
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17/11/2023 12:27
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 19:37
Juntada de Petição de réplica
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09/10/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 17:24
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 17:22
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2015
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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