TJES - 5011467-59.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5011467-59.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GREICIANE DA SILVA PEREIRA REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE ALVES - ES39654 Advogados do(a) REQUERIDO: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451, RAFAEL ALVES ROSELLI - ES14025 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da [Vara/Comarca], fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) acima qualificada(s) devidamente intimado(a/s) para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso inominado interposto pela parte adversa, no prazo legal.
LINHARES/ES, data conforme assinatura eletrônica.
DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
31/07/2025 18:03
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 13:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/05/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 00:05
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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13/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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11/05/2025 12:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5011467-59.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: GREICIANE DA SILVA PEREIRA Endereço: RUA MACANAIBA, 05, SAYONARA, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE ALVES - ES39654 REQUERIDO (A): Nome: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Endereço: Rua da Assembléia 100, 100, 16 andar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-904 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL ALVES ROSELLI - ES14025 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR GREICIANE DA SILVA PEREIRA ingressou com a presente AÇÃO DE COBRANÇA, em face da SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, afirmando em síntese ser filha de Rogerio Cafeu Pereira, tendo falecido em um acidente automobilístico em 10.03.2020.
Aduz, que após o acidente, protocolou administrativamente pedido de indenização de seguro DPVAT, o qual não logrou êxito.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, pleiteou a improcedência dos pedidos autorais.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Passo à Decisão: Inicialmente, rejeito as preliminares suscitadas pela parte requerida.
Em relação à alegada ausência de interesse de agir, pela falta de prévio requerimento administrativo válido, observo que a autora juntou aos autos documentação suficiente a demonstrar o envio de comunicação e requerimento administrativo à seguradora, não tendo a requerida produzido prova robusta no sentido de demonstrar que a documentação enviada não chegou à entidade gestora competente ou que tenha sido indeferida por equívoco justificável.
No que se refere a preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade judiciária arguida pela, verifico não assistir razão tendo que vista que o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira beneficiário recai sobre quem a impugna, mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a revogação do benefício, o que não se desincumbiu a parte requerida (CPC, Art. 373, inc.
II, do CPC), bem como o acesso ao Juizado Especial, nos termos do Art. 54, da Lei 9.099/95 independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, razão pela qual, rejeito a preliminar.
No mérito, verifico assistir razão aos requerentes.
Destaca-se que a legislação vigente não exige o esgotamento da via administrativa como condição necessária para o ajuizamento de ação de conhecimento, objetivando a cobrança de indenização relativa ao seguro obrigatório DPVAT.
Sendo assim, encontrando-se devidamente comprovado o nexo de causalidade entre o óbito do segurado e o acidente de trânsito, através de boletim de ocorrência do acidente, certidão de óbito e laudo de exame cadavérico, é devida a indenização por morte aos herdeiros (art. 5º, § 1º, a, Lei 6194 /74).
Deste modo, outro não pode ser o entendimento, senão a aplicação do pagamento de uma indenização no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) estabelecido na lei para o caso de morte.
Por outro lado, não vislumbro a incidência dos requisitos necessários à configuração dos danos morais reclamados.
Os fatos apontados como ensejadores do dano moral não são suficientes a sustentar a indenização pretendida, pois os dissabores sofridos ficaram no âmbito pessoal, ou seja, na tentativa frustrada de recebimento da indenização, fato que não agrediu a honra, a imagem, a integridade física ou qualquer outro direito da personalidade dos requerentes.
Além do mais, o mero dissabor ocasionado por inadimplemento contratual, ao não pagar a seguradora o valor total, ou, ainda, incorrer em inadimplemento, não configura, em regra, ato lesivo a ensejar a reparação de danos morais, neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS.
ADEQUAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Em relação aos danos morais, esclarece-se que é pacífico o entendimento deste Tribunal de Justiça que a simples recusa administrativa ao pagamento do seguro DPVAT ou o pagamento em quantia inferior ao que era efetivamente devido não é suficiente para gerar o abalo na personalidade a ensejar o direito a indenização por dano moral, sendo considerado mero dissabor. 2.
No que diz respeito aos honorários, a jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de adotar, como critério norteador para a distribuição das verbas de sucumbência, o número de pedidos formulados e atendidos. 3.
Assim, considerando que o autor sucumbiu em um dos seus pedidos, portanto, nos termos do art. 86 do CPC, deve-se atribuir aos litigantes, proporcionalmente, as custas processuais e honorários. 4.
Em relação ao indexador dos honorários, observa-se que as alegações recursais merecem acolhimento, pois, a fixação dos honorários em 10% sobre o valor da condenação, não atende aos critérios elencados no art. 85, § 2º, do CPC. 5.
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 23 de agosto de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0227289-44.2021.8.06.0001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 23/08/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
INDEPENDÊNCIA QUANTO A PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA ? DPVAT.
ALTERAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PLEITEADO NA EXORDIAL.
REJEIÇÃO DOS DANOS MORAIS SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS.
RAZOABILIDADE PROPORCIONALIDADE. 1.
O CPC não exige que a matéria objeto do recurso adesivo esteja relacionada com a do recurso principal. 2.
Meros dissabores ocasionados pela demora no pagamento do Seguro DPVAT ou pela negativa do pagamento em sede administrativa, que não transbordam aqueles previsíveis para os casos de descumprimento obrigacional, não são passíveis de indenização, notadamente na espécie dos autos, em que o dano moral alegado não restou comprovado, inexistindo elementos suficientes à sua configuração, consistentes na prática de ato ilícito pela seguradora, ofensa moral ao requerente e nexo de causalidade. 3.
Na hipótese de aplicação pelo magistrado a quo de quantum indenizatório, concernente ao seguro obrigatório DPVAT, em valor diverso do formulado na exordial da ação, não há se falar em sucumbência recíproca, uma vez que obteve êxito em seu pleito principal, diferindo tão somente sobre o quantum debeatur requerido e o arbitrado, devendo portanto, a seguradora arcar com os ônus da sucumbência em sua integralidade.
Súmula 51 desta Corte. 4.
Consabido que as demandas em que se pleiteia a concessão da indenização securitária DPVAT não ensejam debate jurídico de profundidade, conquanto a matéria em estudo é de pouca complexidade.
No caso em estudo, que a condenação implica em valor relativamente baixo, aplica-se a regra equitativa do artigo 85, § 8º, do CPC, com escopo de remunerar condignamente o causídico.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5059451-22.2019.8.09.0051, Relator: MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/11/2019) ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) em favor da requerente, referente a morte de Rogerio Cafeu Pereira, devidamente atualizado, com juros legais a partir da citação (Súmula 426, STJ) e correção monetária desde a data do evento danoso (Súmula 580, STJ), atualizados pela taxa SELIC.
IMPROCEDENTE o pedido de dano moral.
Via de consequência, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do Art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, eis que indevidos nesta fase.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: 1) Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal. 2) Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: 2.1) Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC). 2.2) Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento).
Após, conclusos para tentativa de penhora on-line. 2.3) Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). 3) Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes. 4) Transitada em julgado, e não havendo requerimentos pendentes, proceder às baixas no sistema.
LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO -
08/05/2025 17:29
Expedição de Intimação Diário.
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08/05/2025 16:32
Julgado procedente em parte do pedido de GREICIANE DA SILVA PEREIRA - CPF: *77.***.*19-02 (REQUERENTE).
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08/04/2025 16:27
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 17:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2025 14:15, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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04/04/2025 11:38
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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04/04/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 13:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2025 14:15, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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10/02/2025 17:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/02/2025 13:00, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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10/02/2025 17:24
Expedição de Termo de Audiência.
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10/02/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 18:36
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 17:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/11/2024 11:54
Expedição de carta postal - citação.
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05/11/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 08:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2025 13:00, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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26/10/2024 01:12
Decorrido prazo de GREICIANE DA SILVA PEREIRA em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 16:42
Conclusos para despacho
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06/09/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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