TJES - 5002316-58.2023.8.08.0045
1ª instância - 2ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 00:59
Decorrido prazo de VALDEIR DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:59
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
15/05/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE SÃO GABRIEL DA PALHA Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone: (27) 3727-1449 Processo nº 5002316-58.2023.8.08.0045 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: VALDEIR DA SILVA INVENTARIADO: SEBASTIANA RODRIGUES DA SILVA DECISÃO / MANDADO (visto em inspeção) Cuida-se de procedimento de inventário em relação aos bens deixados em virtude do falecimento de Sebastiana Rodrigues da Silva e de Antonio Pereira da Silva. É o relatório.
Decido: I – Da cumulação de inventários: Relativamente à cumulação de inventários, embora possível no caso dos autos, considerando a nova redação dada ao artigo 672, inciso II, do Código de Processo Civil, registro que a cumulação não equivale à fusão, mas, sim, à junção, onde dois procedimentos devem ser agrupados no mesmo âmbito ou conjunto, sem perderem a individualidade.
De fato, ainda que inventariados de modo conexo e por instrumento conjunto, os bens do casal devem ser paulatinamente partilhados, conforme a ordem de falecimento e seguindo a cadeia sucessória de cada qual, evitando-se tumulto processual e registral, bem como a sucessão por “saltos”, amparando, assim, o princípio da segurança jurídica, o fisco, bem como qualquer terceiro interessado.
Do exposto, permito a cumulação de inventários, nos termos do artigo 672, inciso II, do Código de Processo Civil.
II – Das diligências iniciais: Nomeio como inventariante o requerente Valdeir da Silva, o que faço com arrimo nas disposições do artigo 617, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
III – Da regularização processual: 1.
Intime-se o inventariante ora nomeado, por seu representante legal, para assinatura do termo de compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 617, parágrafo único), sob pena de remoção. 2.
No prazo de 20 (vinte) dias, contados da data em que prestou compromisso, deverá o inventariante apresentar as primeiras declarações, acompanhadas das respectivas procurações e dos documentos cadastrais e fiscais dos bens a serem inventariados, atentando-se para que sejam apresentadas todas as informações contidas no artigo 620 do Código de Processo Civil. 3.
Na sequência, lavre-se o respectivo termo circunstanciado e intime-se o inventariante, por seu representante legal, para a assinatura. 4.
Tudo cumprido, retornem-me os autos conclusos para deliberação.
Diligencie-se.
São Gabriel da Palha, ES, datado e assinado eletronicamente.
PAULO MOISÉS DE SOUZA GAGNO Juiz de Direito -
08/05/2025 17:29
Expedição de Intimação Diário.
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25/04/2025 17:42
Processo Inspecionado
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25/04/2025 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/10/2024 14:51
Conclusos para despacho
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21/08/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 13:52
Conclusos para despacho
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17/11/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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