TJES - 5013472-54.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 17:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/05/2025 00:06
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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13/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5013472-54.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: THAIS SILVA COSTA Endereço: Avenida Henrique Gaburro, 0, BL 06, ap 408, São José, LINHARES - ES - CEP: 29905-070 Advogados do(a) INTERESSADO: ELISAMA DOS SANTOS OLIVEIRA - ES37763, IGOR BERGAMI DA FONSECA - ES31100, JULIANA FERREIRA DOS SANTOS - ES41308, LUANA BOLSANELO GILES - ES37756, PEDRO HENRIQUE BARBOSA STEIN - ES40232 REQUERIDO (A): Nome: TECELAGEM LINHARES LTDA Endereço: Avenida Nogueira da Gama, 1112, - de 462 a 1056 - lado par, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-040 Advogado do(a) INTERESSADO: PEDRO COSTA - ES10785 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Trata-se de ação proposta por THAÍS SILVA COSTA em face de TECELAGEM LINHARES LTDA na qual a autora alega a abusividade de juros aplicada pela ré, pugnando pela revisão contratual e consequente emissão de boleto dos valores devidos, com juros estipulados pelo BACEN, devidamente corrigidos de forma clara e dentro dos patamares da razoabilidade e proporcionalidade.
Alega a parte autora que em agosto/2022 efetuou uma compra junto a requerida no valor de R$ 789,68, dividida em 04 parcelas de R$ 197,42.
No entanto, em razão de dificuldades financeiras, a autora não honrou com os pagamentos das faturas, quando no mês de outubro/2024 foi surpreendida com a informação de que o débito atualizado encontrava-se no patamar de R$ 2.741,57.
Aduz que compareceu até a sede da requerida e solicitou a emissão do boleto para verificar a taxa de juros aplicada, quando recebeu a negativa da requerida.
Inconformada, ingressou com a presente demanda pugnando pela revisão contratual da taxa de juros e a consequente readequação do débito existente, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Requer, ainda, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Devidamente citada, a empresa requerida apresentou contestação, alegando a inexistência de falha na prestação dos serviços ante a culpa exclusiva do consumidor e a inexistência de danos morais.
Quanto ao contrato, alega que a parte autora tomou ciência dos termos contratados, inexistindo abusividade na cobrança efetuada pela requerida.
Por fim, apresentou pedido contraposto para que a autora seja condenada ao pagamento da importância de R$ 2.896,29, tendo tais valores sido atualizados nos termos do contrato.
A parte autora apresentou réplica no ID 56456199, reforçando os termos da inicial. É o breve relatório, ainda que dispensado na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95.
Passo à DECISÃO: Ante a ausência de preliminares, adentro ao mérito da demanda.
Inicialmente, observo que o caso é de típica relação de consumo, sendo aplicáveis as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, em nome da facilitação da defesa dos direitos do consumidor e da regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, torna-se de rigor a sua inversão, haja vista a presença da verossimilhança das alegações da requerente, consistente, principalmente, nos documentos que instruíram a inicial.
Pois bem.
Em análise dos autos, é incontestável que a parte autora, após firmar contrato com a requerida e aderir aos termos propostos por ela, não cumpriu com sua parte obrigacional, eis que se encontra em mora há mais de dois anos, em razão da compra efetuada em 18/08/2022 e não quitada até o presente momento.
Alega a autora que em razão de dificuldades financeiras não conseguiu adimplir com o contrato, motivo pelo qual teve seu nome negativado.
Neste sentido, entendo que razão assiste a parte requerida quanto ao pedido contraposto no sentido da exigibilidade do crédito, eis que a autora se encontra em mora perante a requerida, motivo pelo qual não há que se falar em irregularidade quanto a negativação do nome da autora.
Todavia, apesar de a requerida fazer jus a exigibilidade do crédito, ao analisar o suposto contrato firmado entre as partes (ID 55528357), entendo que o contrato precisa ser readequado, motivo pelo qual razão assiste a autora neste ponto.
Conforme a Cláusula 4ª (ID 55528357), vejo que o atraso no pagamento das prestações acarreta na incidência de multa de 2% sobre o valor da parcela, acrescidos de juros de mora no percentual de 0.35% ao dia.
Neste ponto, a empresa requerida, notadamente classificada e registrada como varejista (vide contrato social – ID 55528353), não agiu de forma adequada.
Conforme dispõe o Código Civil em seu art. 406, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação legal, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
O Código Tributário Nacional, por sua vez, em seu art. 161 e no §1º, dispõe que o crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora e, se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora serão calculados à taxa de um por cento ao mês.
Assim, considerando esses parâmetros, a jurisprudência entende que as lojas varejistas não se equiparam as instituições financeiras e não estão sujeitas à fiscalização e à regulação do Conselho Monetário Nacional (CMN), portanto, devem se amoldar aos limites fixados pelo Código Civil no art. 406 e pelo Código Tributário Nacional em seu art. 161.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
COMPRA E VENDA REALIZADA POR CREDIÁRIO DE LOJA VAREJISTA.
RELAÇÃO JURÍDICA QUE NÃO SE SUJEITA AOS REGRAMENTOS E FISCALIZAÇÃO DO CVM E BACEN .
ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N.º 1720656/MG.
JUROS REMUNERATÓRIOS QUE DEVEM SER LIMITADOS EM 12% AO ANO, CONFORME ESTABELECIDO NO DECRETO 22.626/1933 ( LEI DE USURA) E PELO ART . 406 DO CÓDIGO CIVIL C/C O ART. 161, § 1º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
APELAÇÃO PROVIDA (TJ-RS - Apelação Cível: 50074914920238210052 OUTRA, Relator.: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Data de Julgamento: 27/06/2024, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2024).
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
COMPRA E VENDA A PRAZO.
EMPRESA DO COMÉRCIO VAREJISTA .
INSTITUIÇÃO NÃO FINANCEIRA.
ART. 2º DA LEI 6.463/77 .
EQUIPARAÇÃO.
INVIABILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS/COMPENSATÓRIOS.
COBRANÇA .
LIMITES.
ARTS. 406 C/C 591 DO CC/02.
SUBMISSÃO .
DESPROVIMENTO. 1.
Cuida-se de ação revisional de cláusulas contratuais de pacto firmado para a aquisição de mercadorias com pagamento em prestações, cujas parcelas contariam com a incidência de juros remuneratórios superiores a 1% ao mês. 2 .
Recurso especial interposto em: 04/08/2017; conclusão ao Gabinete em: 02/02/2018; aplicação do CPC/15. 3.
O propósito recursal consiste em determinar se é possível à instituição não financeira - dedicada ao comércio varejista em geral - estipular, em suas vendas a crédito, pagas em prestações, juros remuneratórios superiores a 1% ao mês, ou a 12% ao ano, de acordo com as taxas médias de mercado. 4 .
A cobrança de juros remuneratórios superiores aos limites estabelecidos pelo Código Civil de 2002 é excepcional e deve ser interpretada restritivamente. 5.
Apenas às instituições financeiras, submetidas à regulação, controle e fiscalização do Conselho Monetário Nacional, é permitido cobrar juros acima do teto legal.
Súmula 596/STF e precedente da 2ª Seção . 6.
A previsão do art. 2º da Lei 6.463/77 faz referência a um sistema obsoleto, em que a aquisição de mercadorias a prestação dependia da atuação do varejista como instituição financeira e no qual o controle dos juros estava sujeito ao escrutínio dos próprios consumidores e à regulação e fiscalização do Ministério da Fazenda . 8.
Após a Lei 4.595/64, o art. 2º da Lei 6 .463/77 passou a não mais encontrar suporte fático apto a sua incidência, sendo, pois, ineficaz, não podendo ser interpretado extensivamente para permitir a equiparação dos varejistas a instituições financeiras e não autorizando a cobrança de encargos cuja exigibilidade a elas é restrita. 9.
Na hipótese concreta, o contrato é regido pelas disposições do Código Civil e não pelos regulamentos do CMN e do BACEN, haja vista a ora recorrente não ser uma instituição financeira.
Assim, os juros remuneratórios devem observar os limites do art . 406 c/c art. 591 do CC/02. 10.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1720656 MG 2018/0017605-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/04/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2020).
Por esses motivos, evidente que a taxa de juros aplicada ao contrato é considerada indevida, eis que superior ao limites fixados em lei, ao passo que, neste caso, a taxa de juros contratual deve ser limitada no importe de 1% ao mês e 12% ao ano.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, ressalto que a reparação por dano moral exige a comprovação de uma lesão efetiva aos direitos da personalidade, capaz de gerar sofrimento, humilhação ou transtorno de ordem relevante.
No presente caso, a autora não demonstrou a existência de situação extraordinária ou prejuízo extrapatrimonial grave, apresentando narrativas que se enquadram no âmbito dos aborrecimentos e dissabores cotidianos, insuficientes para justificar a condenação pretendida.
Além disso, vejo que a autora deu causa ao surgimento da presente demanda.
Dessa forma, não há que se falar na incidência de danos morais, pois, embora indevidas as taxas de juros de mora fixadas, estavam expressamente fixadas no contrato, e, também, ausentes quaisquer provas de que a autora sofreu danos extrapatrimoniais.
Por fim, observo que, em essência, tanto a parte autora quanto a parte requerida têm como objetivo a resolução da demanda: a parte autora deseja efetuar o pagamento, e a parte requerida, por sua vez, almeja receber.
Por este motivo, entendo que o deferimento do pleito autoral é suficiente para satisfazer o pedido contraposto.
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para: I) DETERMINAR que a requerida proceda com a emissão do boleto do valor devido pela parte autora, com a incidência de multa de 2% sobre o valor da parcela e adotando a taxa de juros de mora fixada em 1% ao mês e 12% ao ano.
IMPROCEDENTE o pedido de danos morais e também o pedido contraposto, nos termos da fundamentação traçada alhures.
Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inc.
I, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, eis que indevidos nesta fase.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: 1) Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal. 2) Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: 2.1) Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC). 2.2) Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento).
Após, conclusos para tentativa de penhora on-line. 2.3) Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). 3) Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes. 4) Transitada em julgado, e não havendo requerimentos pendentes, proceder às baixas no sistema.
LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO -
08/05/2025 17:29
Expedição de Intimação Diário.
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08/05/2025 16:36
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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08/04/2025 15:42
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 16:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/03/2025 15:35, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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31/03/2025 11:45
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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31/03/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 17:01
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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16/01/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 16:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2025 15:35, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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15/01/2025 17:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/01/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 17:17
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 12:17
Juntada de Petição de réplica
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29/11/2024 17:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/11/2024 13:20, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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29/11/2024 17:12
Expedição de Termo de Audiência.
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28/11/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 15:38
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/10/2024 12:53
Expedição de carta postal - citação.
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16/10/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 11:58
Concedida a Medida Liminar
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14/10/2024 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 15:56
Conclusos para decisão
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11/10/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 12:42
Audiência Conciliação designada para 29/11/2024 13:20 Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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11/10/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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