TJES - 5000740-30.2024.8.08.0066
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 08:51
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 10:24
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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13/05/2025 00:05
Publicado Sentença - Carta em 09/05/2025.
-
13/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 18:09
Transitado em Julgado em 07/05/2025 para ANA PAULA DOS SANTOS LOPES - CPF: *28.***.*09-31 (REQUERIDO).
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07/05/2025 18:06
Transitado em Julgado em 07/05/2025 para ANA PAULA DOS SANTOS LOPES - CPF: *28.***.*09-31 (REQUERIDO) e SAMILA STOCCO LEMONTE - CPF: *21.***.*00-20 (REQUERENTE).
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marilândia - Vara Única Rua Luís Catelan, 206, Fórum Desembargador Alfredo Cabral, Centro, MARILÂNDIA - ES - CEP: 29725-000 Telefone:(27) 37241309 PROCESSO Nº 5000740-30.2024.8.08.0066 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SAMILA STOCCO LEMONTE REQUERIDO: ANA PAULA DOS SANTOS LOPES Advogados do(a) REQUERENTE: EDMILSON CARDOSO PEREIRA - ES35486, LUIZA SCALFONI RODRIGUES - ES41302 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de cobrança interposta por SÂMILA STOCCO LEMONTE em face de ANA PAULA DOS SANTOS LOPES, todos devidamente qualificados nos autos.
Regularmente citada, a parte ré foi intimada para audiência de conciliação.
Contudo, antes da realização da solenidade designada, a parte autora peticionou informando o adimplemento integral da dívida pela parte ré, desistindo do feito. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS No ordenamento jurídico brasileiro, o direito à desistência da ação é garantido ao autor até a sentença, conforme prevê o artigo 485, § 5º, do CPC, sendo, portanto, devida a homologação da desistência formulada, inexistindo necessidade de prévia concordância in casu da parte requerida.
DO DISPOSITIVO Isto posto, homologo a desistência da ação e, por consequência, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
Custas na forma da lei.
Com o trânsito em julgado, não havendo pendências, dê-se baixa e arquive-se.
Marilândia–ES, 16 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0455/2025) -
06/05/2025 17:47
Expedição de Intimação Diário.
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16/04/2025 15:17
Extinto o processo por desistência
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26/03/2025 14:22
Audiência Una cancelada para 27/01/2025 16:00 Marilândia - Vara Única.
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31/01/2025 15:55
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 16:13
Publicado Intimação - Diário em 21/01/2025.
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22/01/2025 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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20/01/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 15:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/01/2025 15:11
Expedição de intimação - diário.
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08/01/2025 15:01
Expedição de carta postal - citação.
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29/08/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 17:58
Audiência Una designada para 27/01/2025 16:00 Marilândia - Vara Única.
-
28/08/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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