TJES - 5011968-06.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Estevam Bravin Ruy - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 07:53
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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19/05/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 14/05/2025.
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18/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5011968-06.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AUGUSTO CESAR FRANCA DE SOUZA AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO SANTOS NASCIMENTO - MG103508-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por AUGUSTO CESAR FRANÇA DE SOUZA, contra a decisão de ID nº 41870124-processo referência), integrada pela decisão de ID nº 46825138-processo referência, proferida pelo Juízo da Vara Especializada Acidentes de Trabalho de Vitória - Comarca da Capital, que, nos autos da ação tombada sob o nº 0015075-23.2014.8.08.0024, em fase de cumprimento de sentença proposta em desfavor INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IPAJM), rejeitou a impugnação da parte agravada/executada, todavia, deixou de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme disposto no Tema/Repetitivo nº 408 do STJ.
Em suas razões recursais (ID nº 9515797), o agravante aduz, em síntese, que: I) “a litigiosa fase de cumprimento de sentença com inúmeros questionamentos por parte do Agravado e contraposição do Agravante, teve como ponto final a negativa do juízo de origem quanto as manifestações exaradas pelo devedor.
Inobstante tal rejeição não foram arbitrados honorários sucumbenciais, a luz do Tema/Repetitivo 408 do STJ, segundo o qual não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença”; II) “A luz da reiterada jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme o recente julgado do AgInt no AREsp 2353528/RS, são cabíveis honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez ocorrendo litigiosidade em alta intensidade na fase de liquidação e, também, no cumprimento de sentença, apresentada impugnação e sendo ela rejeitada.
Insta frisar que tal entendimento se coaduna a disposição do §7º do artigo 85 do CPC”; III) “a legislação é clara em dispor que contra a Fazenda Pública, no caso em deslinde a Autarquia Estadual – IPAJM, a regra é de que não são cabíveis honorários na fase de cumprimento de sentença.
Ocorre que a exceção, prevê que tendo sido apresentada impugnação a fixação dos honorários é possível e pertinente”; IV) “não se desconhece a Súmula nº 519, formulada pelo c.
Superior Tribunal de Justiça […] Todavia, em se tratando de cumprimento de sentença movido em desfavor da Fazenda Pública e que enseja a expedição de precatório, incide a previsão especial do art. 85, § 7º, do CPC, que dispõe sobre o cabimento dos honorários advocatícios na hipótese de apresentação de impugnação pela entidade pública”.
Decisão proferida por meio de ID nº 9825546, determinando a redistribuição dos autos.
A parte agravada, em sede de contrarrazões (ID nº 10858145), pugna pela manutenção incólume da decisão objurgada. É o relatório.
Passo a decidir com arrimo no artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil1, porquanto amparada em súmula do Superior Tribunal de Justiça.
O objeto da irresignação do agravante é muito específico e se traduz na fixação de honorários advocatícios, quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença.
E, sobre o tema, não há como desconsiderar que a pretensão do agravante vai de encontro ao entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “não são cabíveis honorários advocatícios quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença” (AgInt no REsp n. 1.988.414/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 31/1/2023).
Ao contrário do que defende o recorrente, mesmo após a entrada em vigor do CPC, remanesce hígida a súmula nº 519, do e.
STJ, segundo a qual “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.” Isso porque (i) a impugnação ao cumprimento de sentença não enseja o início de novo procedimento e (ii) a própria abertura do cumprimento de sentença e o decurso do prazo para o pagamento, por si só, já admite a fixação da verba honorária (AgInt no AREsp n. 1.747.288/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 28/5/2021).
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA.
REJEIÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nos termos da súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça, editada ainda sob a égide da antiga codificação processual civil, na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.
Referido enunciado foi consolidado quando já se encontrava julgado sob o rito dos recursos repetitivos o REsp 1134186/RS, o qual ainda é invocado pela Corte da Cidadania, denotando a pacificação existente quanto à temática. 2.
Não configurando a apresentação de impugnação a instalação de novo procedimento, transcorrendo sua análise no bojo do cumprimento de sentença já em curso, representa incidente eventualmente ensejador apenas de despesas processuais quando resta rejeitado e em nada repercute. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 5002802-86.2020.8.08.0000, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data: 24/Jun/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA REJEITADA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1 – Da redação das Súmulas nº.s 517 e 519, do Superior Tribunal de Justiça, conclui-se que, no cumprimento de sentença são cabíveis os honorários advocatícios fixados em despacho inaugural ou ao final do procedimento, mas não em decorrência de decisão que rejeitou a impugnação oposta pelo devedor. 2 - “Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença” (REsp n° 1.134.186/RS, Tema 408) 3 - Agravo desprovido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 5003124-67.2024.8.08.0000, Relator: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data: 09/Aug/2024) Pelo exposto, com arrimo no art. 932, IV, “a”, do CPC, CONHEÇO do agravo de instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias recursais, sejam adotadas as providências legais.
Diligencie-se.
Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: […] IV - negar provimento a recurso que for contrário a; a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; -
12/05/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 12:29
Expedição de Intimação - Diário.
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25/02/2025 19:36
Processo devolvido à Secretaria
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25/02/2025 19:36
Conhecido o recurso de AUGUSTO CESAR FRANCA DE SOUZA - CPF: *79.***.*57-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/11/2024 14:08
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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07/11/2024 15:35
Juntada de Petição de contraminuta
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30/09/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 18:36
Processo devolvido à Secretaria
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17/09/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 12:48
Conclusos para despacho a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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10/09/2024 12:48
Recebidos os autos
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10/09/2024 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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10/09/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 12:47
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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10/09/2024 12:47
Recebidos os autos
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10/09/2024 12:47
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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09/09/2024 18:52
Recebido pelo Distribuidor
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09/09/2024 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/09/2024 14:07
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2024 14:07
Declarado impedimento por DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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07/09/2024 12:45
Conclusos para despacho a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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07/09/2024 12:45
Recebidos os autos
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07/09/2024 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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07/09/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 12:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/09/2024 12:44
Recebidos os autos
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07/09/2024 12:44
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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04/09/2024 16:02
Recebido pelo Distribuidor
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04/09/2024 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/09/2024 15:21
Processo devolvido à Secretaria
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04/09/2024 15:21
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/08/2024 18:19
Conclusos para despacho a JANETE VARGAS SIMOES
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29/08/2024 18:19
Recebidos os autos
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29/08/2024 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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29/08/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 07:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 07:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 23:40
Recebido pelo Distribuidor
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19/08/2024 23:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/08/2024 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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