TJES - 5000550-61.2024.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 02:50
Decorrido prazo de SUELI LOPES DE OLIVEIRA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 02:50
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 27/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:56
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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21/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 5000550-61.2024.8.08.0068 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUELI LOPES DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) AUTOR: RONAN GUTEMBERG SILVA DE FREITAS PINTO - ES36315 Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA - MG168290 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Dispensado o relatório, consoante dispõe o artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Fundamento e decido.
De plano, afasto a preliminar falta de interesse de agir da parte requerente.
Ora, a parte busca fazer valer seu direito de livre uso e gozo, assim, os relatos da inicial permitem concluir pela necessidade e utilidade do ingresso da ação.
Além disso, o direito de ação é assegurado constitucionalmente, sendo inafastável o exercício da jurisdição nos termos do artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal.
Afasto a Preliminar de incompetência do juizado especial, adoto o entendimento de que somente deve ser reconhecida quando a prova pericial for a única forma de trazer lucidez aos fatos, que no presente caso, não é imprescindível à elucidação da causa, uma vez que o fato que a parte autora alega pode ser facilmente comprovado por meio dos documentos coligidos.
A presente demanda comporta julgamento, pois os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para formação da convicção do Juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Na hipótese, é perfeitamente aplicável o Estatuto Consumerista, a teor de seus artigos 2º e 3º.
Não de outro modo, o enunciado nº 297 da súmula do STJ é explícito ao corroborar o Estatuto, prescrevendo que o “Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A responsabilidade do Banco réu, como prestador de serviços, é objetiva somente elidida nas hipóteses de culpa exclusiva da autora (art. 14, caput e § 3º, do CDC), ficando, entretanto, a cargo do requerido a produção de provas nesse sentido, pela regra de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC).
Adentrando ao mérito da demanda, a parte autora alega que a instituição financeira passou a realizar descontos em seu beneficio de produtos e serviços que não contratou.
Em razão disso, pretende a devolução dos valores das parcelas já descontadas em dobro, a declaração de inexistência de contrato e a condenação por danos morais.
Em defesa, a instituição financeira afirmou a existência da contratação de do cartão de beneficio consignado, realizado de forma virtual, com assinatura por biometria facial.
De fato, o instrumento contratual e demais documentos juntado aos autos (IDs 57044738, 57044739, 57044740, 57044741, 57044742, 57044743, 57044744, 57044746, 57044747, 57044748, 57044749 e 57044750) comprovam que parte autora realizou o contrato com a requerida.
Ademais, causa estranheza a parte autora somente reclamar da contratação, perante o Juizado Especial Cível da Comarca após 02 (dois) anos do início da efetivação dos descontos do contrato.
Pois bem.
Tratar-se de relação contratual regida pelo Código de Defesa do Consumidor, desta feita, caberia à parte requerida demonstrar que foi a parte autora quem celebrou o empréstimo impugnado, o que, de fato, ocorreu.
Quanto ao fato de o contrato ter sido assinado por meio de biometria facial, destaco que o artigo 3º, inciso III, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28 de 2008, autoriza a contratação por meio eletrônico.
Vejamos: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, desde que: III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
Da análise das provas coligidas, conclui-se que houve a contratação empréstimo, não sendo possível reconhecer a inexistência pela simples divergência de informações, diante da assinatura por biometria facial e da disponibilização dos valores em seu favor.
Nesse sentido entende, cito precedentes: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C.C.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RMC.
PRETENSÃO DE PRÁTICA ABUSIVA DO BANCO POR NÃO TER SOLICITADO CARTÃO DE CRÉDITO E EMPRÉSTIMO.
PORÉM, ASSINATURA ELETRÔNICA ATRAVÉS DE BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
PRECEDENTES.
DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA.
CONTRATAÇÃO DEVIDAMENTE DEMONSTRADA, INCLUSIVE COM COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO MONTANTE DO EMPRÉSTIMO NA CONTA CORRENTE DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO E DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO DO BANCO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
NÃO CONFIGURADOS DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002269-07.2021.8.26.0439; Relator (a): César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pereira Barreto - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL – Ação declaratória cumulada com indenização por dano material e moral – Sentença de improcedência – Inconformismo da autora – Descontos em benefício previdenciário da autora relativos a contrato não celebrado.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula n° 297, do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Inversão do ônus da prova segundo o artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Hipótese dos autos em que o banco réu logrou comprovar a contratação firmada pela autora e a regularidade dos descontos impugnados.
Operação realizada em canal eletrônico, por meio de aplicativo celular, com assinatura digital mediante biometria facial – Validade do negócio jurídico devidamente comprovada – Danos materiais e morais não caracterizados – Sentença mantida.
Majoração da verba honorária em grau de recurso, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil - Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1000326-48.2021.8.26.0311; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Junqueirópolis - Vara Única; Data do Julgamento: 02/09/2021; Data de Registro: 02/09/2021) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C.C.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – RMC – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DA AUTORA – Empréstimo sobre reserva de margem consignável – Alegação de pretensão de contratação de empréstimo consignado – Demonstração, pela instituição financeira, de que houve a efetiva contratação do cartão de crédito consignado, por meio eletrônico (biometria facial) - Improcedência da ação que era de rigor – Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1020938-64.2020.8.26.0562; Relator (a): Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2021; Data de Registro: 25/08/2021) Da análise das provas coligidas, conclui-se que houve a contratação empréstimo, não sendo possível reconhecer a inexistência pela simples divergência de informações, diante da assinatura por biometria facial e da disponibilização dos valores em seu favor.
Nesse cenário, não há como se concluir pela prática de ato ilícito pela parte ré.
E à míngua de ato ilícito, não há que se falar em devolução dos valores debitados da conta corrente da parte autora, quer seja na forma simples ou em dobro.
No que pertine aos danos morais, em que pese o hercúleo esforço pelo qual lançou mão a autora, não há como acolher sua pretensão.
Não restou demonstrado nos autos que o requerido agiu de forma ilícita ou que tenha causado prejuízo ou dano de ordem moral a parte autora, mesmo porque, não restou demonstrado a realização de contrato sem o consentimento da autora, ao contrário, os documentos acostados indicam a contratação.
Assim, diante da inexistência de conduta do requerido capaz de gerar dano a parte autora, improcedente os danos morais pleiteados.
Ao mais, a soma das demais alegações autorais confronta-se com os fatos verificados e documentos coligidos aos autos, e consequentemente, são afastados os argumentos restantes, por inaplicáveis.
De resto, verifica-se que houve na peça de contestação requerimento de devolução/compensação da quantia creditada em favor da autora.
Contudo foi mero pleito que não se revestiu dos requisitos necessários para ser recebido como se pedido contraposto fosse, não cabendo qualquer solução por parte deste juízo.
Caso pretenda o ressarcimento, a instituição deve procurar os meios adequados.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, uma vez que comprovada a contratação entre as partes.
Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais, bem como em condenação da parte sucumbente nas verbas de honorários advocatícios.
Anoto que em caso de recurso as partes deverão estar obrigatoriamente representadas por advogado, conforme artigo 41, §2º da Lei nº 9099/95.
Com o advento de eventual recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, DEVENDO a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as devidas homenagens.
Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquive-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada.
P.R.I.C.
Diligencie-se. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinada eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
08/05/2025 17:31
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 18:41
Julgado improcedente o pedido de SUELI LOPES DE OLIVEIRA - CPF: *82.***.*55-37 (AUTOR).
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06/05/2025 18:41
Processo Inspecionado
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21/03/2025 15:07
Conclusos para despacho
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13/02/2025 17:10
Juntada de Certidão
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01/02/2025 16:51
Audiência Una realizada para 31/01/2025 14:20 Água Doce do Norte - Vara Única.
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01/02/2025 16:51
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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01/02/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2025 16:51
Processo Inspecionado
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30/01/2025 16:05
Juntada de Petição de réplica
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30/01/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 11:17
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 15:30
Audiência Una designada para 31/01/2025 14:20 Água Doce do Norte - Vara Única.
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03/11/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 16:23
Conclusos para decisão
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05/09/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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