TJES - 5015585-24.2024.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 01:51
Decorrido prazo de ALEVIT DROGARIAS LTDA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:51
Decorrido prazo de SC2 SHOPPING MESTRE ALVARO LTDA. em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:04
Publicado Notificação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5015585-24.2024.8.08.0048 DESPEJO (92) AUTOR: SC2 SHOPPING MESTRE ALVARO LTDA.
REU: ALEVIT DROGARIAS LTDA Advogado do(a) AUTOR: ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO - ES10041 Advogados do(a) REU: EMILIO AUGUSTO TRINXET BRANDAO JUNIOR - ES14029, JULIA FREITAS DE AZEVEDO - ES34869 DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Alevit Drogarias Ltda., alegando a existência de vícios na decisão proferida.
Alega o embargante que há obscuridade quanto à fundamentação jurídica utilizada para dispensar a exigência de caução formal, conforme previsto no art. 59, §1º, VIII, da Lei 8.245/91.
Sustenta, ainda, a existência de omissão, uma vez que a decisão não teria enfrentado cláusula contratual que vedaria a denúncia vazia.
Por fim, aponta contradição, pois a decisão teria reconhecido a existência de fiadores no contrato, mas deferido a liminar sob o fundamento de ausência de garantia contratual.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com o esclarecimento dos pontos indicados e eventual modificação da decisão. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Na hipótese dos autos, não se vislumbra qualquer obscuridade, contradição ou omissão na sentença prolatada.
O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O caso discutido refere-se a ação de despejo por denúncia vazia, fundada em contrato de locação comercial firmado inicialmente por prazo determinado e, após sua expiração, prorrogado por prazo indeterminado.
A autora notificou regularmente a ré para desocupação voluntária e, diante da inércia e da inadimplência reiterada, propôs a presente ação com pedido de liminar.
A decisão embargada acolheu o pedido liminar de desocupação, reconhecendo o cumprimento dos requisitos legais, inclusive quanto à substituição da caução legal pelo valor da dívida da ré, já superior ao exigido legalmente.
O ato embargado foi no sentido de que, diante da notificação válida, da existência de inadimplemento significativo e da prorrogação contratual por prazo indeterminado, era legítimo o pedido liminar de despejo.
A decisão também considerou que, embora houvesse fiadores, a dívida já existente ultrapassava o valor de três aluguéis, o que tornaria desnecessário o depósito formal da caução, conforme entendimento jurisprudencial citado.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido deve ser rejeitado.
De fato, conforme se observa, não há obscuridade quando a fundamentação é clara no sentido de que a substituição da caução formal pelo valor da dívida é admitida pela jurisprudência, sendo suficiente a leitura integral da decisão para compreender a lógica adotada.
A decisão citou precedentes, articulou raciocínio jurídico coerente e não há trecho ininteligível.
Também não há omissão, pois a alegada cláusula contratual impeditiva da denúncia vazia não constitui ponto central da controvérsia.
A decisão reconheceu expressamente que o contrato estava por prazo indeterminado e que a notificação foi regularmente feita, com respaldo nos artigos 56 e 57 da Lei de Locações.
Eventual cláusula limitadora deveria ter sido oportunamente alegada pela defesa, o que não foi objeto central da análise pela parte autora nem pela ré.
Por fim, não há contradição, uma vez que o reconhecimento da existência de fiadores não se choca com o entendimento de que a dívida existente supera a exigência de caução.
A decisão não afirmou ausência absoluta de garantia contratual, mas apenas que, na prática, o valor da dívida substitui a exigência legal de caução, conforme reiterada jurisprudência.
Além disso, trechos da decisão como “evidencia-se do documento anexo que a dívida da ré perfaz a monta de R$ 128.833,93”, e “tem-se que o débito da parte ré supera, em muito, o valor exigido para caução” reforçam a conclusão de que não há nenhum dos vícios apontados.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Alevit Drogarias Ltda., por inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença embargada.
Diligencie-se.
SERRA-ES, 5 de maio de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
09/05/2025 13:55
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 11:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/11/2024 13:39
Conclusos para decisão
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19/11/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 02:33
Decorrido prazo de ALEVIT DROGARIAS LTDA em 18/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SC2 SHOPPING MESTRE ALVARO LTDA. em 09/09/2024 23:59.
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11/09/2024 16:10
Juntada de Certidão
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06/09/2024 16:29
Juntada de Certidão
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28/08/2024 16:17
Juntada de Certidão
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22/08/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2024 19:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2024 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 15:09
Juntada de Outros documentos
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25/07/2024 14:13
Conclusos para despacho
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24/07/2024 15:36
Expedição de Mandado - citação.
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02/07/2024 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 14:22
Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2024 17:23
Conclusos para decisão
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04/06/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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