TJES - 0000371-14.2019.8.08.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 02:02
Decorrido prazo de GENIVAL AZARIAS DOS SANTOS em 05/06/2025 23:59.
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08/06/2025 02:02
Decorrido prazo de LUCIMAR BARBOSA em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:59
Publicado Sentença - Carta em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 21:54
Conclusos para decisão
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13/05/2025 21:53
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jerônimo Monteiro - Vara Única Av.
Dr.
José Farah, 383, Fórum Eurípides Queiróz do Valle, Centro, JERÔNIMO MONTEIRO - ES - CEP: 29550-000 Telefone:(28) 35581505 PROCESSO Nº 0000371-14.2019.8.08.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIMAR BARBOSA REQUERIDO: GENIVAL AZARIAS DOS SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA SILVA - ES25360, VIVIANE LUPIM SANTOS DA SILVA - ES26724 Advogado do(a) REQUERIDO: MAYLLOM VINICIUS BITENCOURT ALVES - ES25356 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por LUCIMAR BARBOSA em face de GENIVAL AZARIAS DOS SANTOS, ambas as partes devidamente qualificadas.
Da inicial Alega a autora, em síntese, que, em 21.09.2016, o Sr.
CLEVERTON BARBOSA BRANDÃO, seu filho, foi contratado pelo demandado para exercer a função de pedreiro e auxiliar na reforma de sua residência.
Para a realização da obra, foi colocado um andaime no último andar, local em que o Sr.
CLEVERTON estava quando recebeu uma descarga elétrica que ocasionou no seu óbito.
O laudo cadavérico constatou que a causa da morte foi descarga elétrica (eletroplessão).
Alega ainda que é humilde e o Sr.
CLEVERTON, que possuía dezoito anos, residia com a autora e arcava com as despesas do lar.
Ademais, alega que o requerido nada fez para minimizar os problemas gerados para a autora, tendo lhe entregado apenas R$50,00 (cinquenta reais) referente ao “dia de trabalho” do Sr.
CLEVERTON.
Assim, requer a condenação do réu ao pagamento de pensão mensal correspondente a um salário mínimo até a autora completar 75 (setenta e cinco) anos, além de indenização por danos morais no valor de R$100.000,00 (cem mil reais).
Com a inicial, juntou os documentos de fls. 19/47 do id 54794813.
Despacho de fl. 49 do id 54794813 deferindo a assistência judiciária gratuita à parte autora e determinando a citação da parte requerida.
Da contestação Contestação de fls. 53/72 do id 54794813, em que o requerido aduz, preliminarmente, a exceção de incompetência ex ratione materiae e, no mérito, aduz, em síntese, que deve ser reconhecida a responsabilidade subjetiva, a qual depende de comprovação de dolo ou culpa, que houve culpa exclusiva da vítima, que inexistem danos morais e/ou materiais a serem indenizados e resta ausente comprovação de dependência econômica da autora perante o seu filho.
Com a contestação, juntou os documentos de fl. 73/91 do id 54794813.
Da réplica Réplica de fls. 97/103 do id 54794813.
Da decisão saneadora Decisão de fls. 104/105 do id 54794813 rejeitando a preliminar arguida e a impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita à parte ré e deferindo os benefícios da gratuidade de justiça ao requerido.
Despacho de fl. 112 do id 54794813 intimando as partes para dizerem se pretendem a produção de outras provas.
Manifestação da parte autora de fls. 114/115 do id 54794813 requerendo a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal do requerido, pericial, expedição de ofícios à Prefeitura Municipal de Jerônimo Monteiro/ES e CREA/ES e documental suplementar.
Manifestação da parte autora de fls. 116-v do id 54794813 requerendo a produção de prova testemunhal.
Despacho de fl. 117 do id 54794813 deferindo as provas requeridas, a exceção da prova pericial.
Resposta do ofício pelo CREA/ES à fl. 140 do id 54794813.
Resposta do ofício pela Prefeitura Municipal de Jerônimo Monteiro/ES de fls. 141/142 do id 54794813.
Termo de audiência de fl. 144 do id 54794813, oportunidade em que foram ouvidas três testemunhas.
Alegações finais em forma de memoriais pela parte autora de fls. 149/156 do id 54794813.
Alegações finais em forma de memoriais pela parte requerida de fls. 158/165 do id 54794813. É o sucinto relatório.
Decido.
Considerando a ausência de pedidos preliminares e/ou questões processuais pendentes de apreciação, passo imediatamente à análise do mérito da demanda.
Como visto, a autora alega que seu filho, o Sr.
CLEVERTON BARBOSA BRANDÃO, veio a óbito em 21.09.2016 em razão de uma descarga elétrica sofrida enquanto trabalhava como pedreiro e auxiliava o requerido na reforma de sua residência a pedido deste.
Assim, atribuindo a culpa do óbito do Sr.
CLEVERTON ao requerido, a autora requer a condenação do réu ao pagamento de pensão mensal correspondente a um salário mínimo até a autora completar 75 (setenta e cinco) anos, além de indenização por danos morais.
O requerido, por sua vez, sustenta a ausência de responsabilidade no acidente em questão e que o infortúnio fora ocasionado por culpa exclusiva da vítima.
Pois bem.
O artigo 927, do Código Civil Brasileiro estabelece que: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” O legislador pátrio, no artigo 186, do mesmo Código, define ato ilícito como “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”.
Deste conceito extraem-se os seguintes requisitos indispensáveis à condenação do requerido conforme almejado: a conduta antijurídica; a configuração do dano e o nexo de causalidade entre um e outro; de modo que, ausente qualquer desses elementos, não há que se cogitar em obrigação de indenizar.
Por outro lado, a culpa exclusiva da vítima é uma das hipóteses que afastam a responsabilidade civil.
Se devidamente comprovada, o nexo de causalidade (a ligação entre o ato e o dano) é interrompido.
Dessa forma, a culpa exclusiva da vítima se configura quando o dano sofrido por ela não resulta da ação direta de outrem, mas sim quando decorre exclusivamente do seu próprio comportamento.
In casu, resta incontroverso que o Sr.
CLEVERTON veio a óbito em razão de uma eletroplessão, “choque elétrico”, consoante certidão de óbito de fl. 23 do id 54794813, na residência do requerido enquanto trabalhava como pedreiro em 21 de setembro de 2016.
Todavia, analisando o conjunto probatório, vê-se que não restou estabelecido vínculo empregatício entre o filho da autora e o requerido para a realização da aludida obra.
Isto porque, da prova colhida, sobretudo da audiência de instrução de fl. 144 do id 54794813, vê-se que o Sr.
CLEVERTON foi contratado verbalmente.
Como sabido, consoante se extrai do artigo 166, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a obrigatoriedade do fornecimento de equipamentos de proteção individual é fruto da relação trabalhista.
Vejamos in verbis: Art. 166 - A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.
Todavia, inaplicável tal disposição ao caso em apreço, eis que inexistente relação trabalhista entre o Sr.
CLEVERTON e o requerido GENIVAL.
Sendo assim, o proprietário da obra (réu) não possui a obrigação de fornecer equipamentos de segurança para trabalhadores autônomos que executam suas tarefas de maneira esporádica, sob um regime de empreitada.
Tal dever só existirá se o fornecimento desses equipamentos tiver sido previamente acordado no contrato.
Assim, diante da ausência de instrumento contratual, competia a autora demonstrar que o réu obrigou-se a fornecer os equipamentos necessários à realização do serviço, o que, diante da frágil prova produzida nos autos, não ocorreu.
Na referida audiência, foram ouvidas as partes, além das testemunhas ELSOM RENOSO VENANCIO, ALAOR LIBARDI e RODRIGO BRAGA BERTULOSO.
O requerido alegou brevemente que: a contratação houve de primeira; que sempre que precisava fazer alguma coisa como lavar o prato ou ajudar a fazer alguma coisa, que é bem aleatório, chamavam; que o declarante fazia a contratação para si mesmo; que era serviço de casa, que estava no dia que aconteceu o acidente; que no dia anterior estava o declarante, CLEVERTON e DANILO; que no outro dia, chamou o CLEVERTON; que CLEVERTON subiu no andaime para colocar a massa; que ficou o declarante e TIAGO embaixo fazendo um pouco; que CLEVERTON disse que precisava de mais um pouco de massa; que foi o declarante e TIAGO pegar um pouco de brita e areia para poder finalizar a massa; que, pouco tempo depois, ele falou que estava passando mal; que o declarante foi até lá; que tinha uns cabos de choque; que alguém desconectou da tomada e desceu; que o ajudaram a tirar e finalizar; que o levaram para o hospital; que confirma que ele tomou um choque; que ele não estava desmaiado; que estava trabalhando há dois dias com o declarante; que recebia cerca de R$70,00 por dia; que a obra era na sua casa; que o falecido não usava equipamento de segurança; que era um fio ligado a tomada de 110v em cima; que era uma extensão que ligava a marquita; que sentiram um choque e desceram com ele de lá; que desceu com ele em seus braços.
Já a autora esclareceu em síntese que: não presenciou o acidente; que CLEVERTON não tinha vínculo empregatício; que confirma que ele trabalhava como diarista; que conhece GENIVAL; que GENIVAL chamava o seu filho para trabalhar às vezes; que não era sempre; que dependia dele para a ajudar a pagar aluguel, comprar remédio, essas coisas; que GENIVAL chamou ele para ir trabalhar; que ele ficou todo feliz que tinha chamado para ir trabalhar; que conversou com seu filho na manhã do dia dos fatos e disse que estava bem; que de repente chegou a notícia que seu filho tinha chegado desacordado no hospital; que ninguém a explicava o que tinha acontecido; que seu outro filho THIAGO estava junto com ele; que perguntou o que tinha acontecido e se seu filho tinha desmaiado e responderam que o seu filho tomou um choque muito forte e não resistiu; que dependia dele; que ele tinha 18 anos; que soube que ele estava “trepado” no andaime; que estava serenando e ele estava descalço e sem equipamento nenhum; que ligaram uma marquita embaixo e o fio desencapado encostou no andaime; que ele tomou o choque, morreu instantaneamente e chegou no hospital sem vida; que seu filho tomava remédio controlado; que ele tinha convulsão; que acontecia uma vez ou outra; que tomava o remédio diariamente; que seu filho não trabalhava com frequência naquela época; que trabalhava na roça, apanhava café e ajudava o “GG”; que não tinha uma renda mensal comprovada; que o que ele recebia entregava tudo na sua mão; que seu filho estudava à noite; que confirma que THIAGO também trabalhava às vezes para o sensor “GG” (GENIVAL); questionada acerca do relacionamento do seu filho e GENIVAL, disse que teve uma vez que seu filho falou que GENIVAL ficou com raiva dele e tinha parado de falar com ele porque ele tinha arrumado uma namorada e ele gostava muito dele; que eram amigos.
A testemunha ELSOM alegou em síntese que “conheceu o filho da Sra.
LUCIMAR; que não tem conhecimento do evento que o vitimizou; que não sabe de nada do acidente; que sabe que ele trabalhava para ajudar a mãe dele; que a Sra.
LUCIMAR dependia economicamente do CLEVERTON; que confirma que, após a morte do CLEVERTON, a Sra.
LUCIMAR passou por dificuldades financeiras em casa.”.
A testemunha ALAOR afirmou sucintamente que: acerca dos fatos, somente sabe acerca do socorro; que não estava no local dos fatos; que não tinha acesso ou visão ao que estava acontecendo; que somente escutou gritos de socorro; que então chamou o seu vizinho porque não tinha carro para poder socorrer; que seu amigo tinha carro; que não viu o acidente e somente chamou por socorro; que conhecia a vítima de vista; que GENIVAL é seu vizinho; que estava com uma obra na casa dele; que não tomou conhecimento de como aconteceu o fato; que, posteriormente, ficou sabendo que foi um choque; que não tem certeza, porque uns falam uma coisa, outros falam outra; que não tem certeza do que se trata; que somente prestou socorro; que GENIVAL estava desesperado, pedindo socorro, gritando muito, pedindo ajuda; que entre o pedido de socorro e a chegada ao hospital passou cerca de dez minutos no máximo; que foi muito rápido.
Por fim, a testemunha RODRIGO apenas alegou que: não presenciou o evento que acarretou na morte do CLEVERTON; que ALAOR o chamou para socorrer um rapaz, pois ele estava passando mal; que foi chamado só para isso; que colocaram o CLEVERTON no seu carro; que soube posteriormente que ele faleceu; que falaram que foi em razão de um choque; que GENIVAL ficou bem agitado e ofegante; que ajudaram a colocar o CLEVERTON no carro e o levaram para o hospital; que entre o pedido de socorro e a chegada ao hospital passou cerca de oito a dez minutos; que não presenciou se o CLEVERTON teve alguma convulsão.
Nesse contexto, entendo que carecem os autos de prova mínima das alegações autorais, cujo ônus cabia à Autora, na forma do art. 373, inciso I do, Código de Processo Civil (CPC).
Frisa-se que, o Código Civil regulamenta o contrato de empreitada em seu artigo 610, ao dispor que “Art. 610.
O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais. § 1ºA obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.” (grifo nosso).
Portanto, considerando a ausência de subordinação hierárquica, a responsabilidade de avaliar os riscos do trabalho (empreitada) cabia ao próprio trabalhador contratado.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial, inclusive do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO INDENIZATÓRIA ACIDENTE EM OBRA QUEDA DE ANDAIME CONTRATO VERBAL DE EMPREITADA PRESTADOR DE SERVIÇO AUTÔNOMO AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE POR PARTE DO DONO DA OBRA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO SENTENÇA REFORMADA. 1.
Como cediço, a responsabilidade civil é o dever de reparar os danos que determinada pessoa sofre em decorrência de ato ilícito provocado por outrem. 2 .
No caso de contrato de empreitada, feito de forma verbal, inexiste vinculo empregatício entre as partes, de forma que, a teor do disposto no Código Civil, a obrigação de fornecer os materiais não se presume , mas resulta da lei ou da vontade das partes (art. 610, § 1º). 3.
Considerando a inexistência de subordinação hierárquica no caso em apreço, cabia ao funcionário contratado, diante da experiência que tinha na realização de obras/reformas, avaliar os riscos da empreitada e, se entender que as condições de serviço não eram seguras, recusar a realização da tarefa para a qual não possuía equipamentos de segurança necessários .
Precedentes TJSP. 4.
Não demonstrada a existência de culpa por parte da ré, imperiosa a reforma do édito monocrático para julgar improcedente a pretensão inicial. 5 .
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (TJ-ES - APL: 00019405820118080020, Relator.: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Data de Julgamento: 19/03/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2019) INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
Queda de andaime.
Contrato verbal de empreitada.
Responsabilidade do dono da obra, pelo fornecimento de equipamentos de proteção e de segurança, não comprovada.
Profissional autônomo que deve avaliar os riscos da empreitada e recusar a realização de tarefas para as quais não possui equipamentos de segurança necessários.
Dever de indenizar não configurado.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação 1008515-20.2015.8.26.0248; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/08/2018; Data de Registro: 16/08/2018) Logo, apesar de ser lastimável o acidente que ocasionou o óbito precoce do Sr.
CLEVERTON, diante da fundamentação ora aduzida, não verifico a responsabilidade da parte ré no acidente tratado nestes autos, de modo que a demanda deve ser julgada improcedente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, à luz do art. 85, § 2º do CPC, todavia advirto quanto à suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial, visto que a Requerente é beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, CPC).
Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, caso queira, apresentar resposta.
Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E.
Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos da recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora, inclusive quanto a eventual requerimento de gratuidade de justiça.
Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se os requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, nada sendo requerido, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Jerônimo Monteiro/ES, 05 de maio de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n. 0326/2025) -
12/05/2025 19:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2025 12:32
Expedição de Intimação Diário.
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12/05/2025 11:04
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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05/05/2025 08:07
Julgado improcedente o pedido de LUCIMAR BARBOSA (REQUERENTE).
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05/12/2024 14:33
Conclusos para julgamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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