TJES - 5002505-90.2022.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 14:54
Transitado em Julgado em 21/05/2025 para BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/1349-09 (INTERESSADO) e JOVECI MARIA DE JESUS - CPF: *89.***.*19-34 (INTERESSADO).
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15/05/2025 00:40
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
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15/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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08/05/2025 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5002505-90.2022.8.08.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: JOVECI MARIA DE JESUS INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) INTERESSADO: PAULO CESAR SANTOS DE MARCHI - ES27502 Advogado do(a) INTERESSADO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação judicial que tramita perante este Juízo, em que, no curso do processo, as partes apresentaram termo de acordo e requereram sua homologação.
Após, foi informada a quitação do acordo.
Então, vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO: Conforme relatado, no curso do processo, as partes apresentaram termo de acordo e pleitearam sua homologação.
Verifico que a pretensão das partes é cabível.
Anoto que o acordo entabulado foi firmado por partes capazes e suas cláusulas não ofendem a dispositivo cogente de lei.
Desta forma, não há óbice à homologação do acordo.
Outrossim, posteriormente, foi informado e comprovado o cumprimento da obrigação acordada.
ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO o acordo acostado aos autos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Ainda, considerando a quitação do acordo, DECLARO EXTINTO o feito, na forma do art. 924, II, do CPC.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais remanescentes, na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
No entanto, na forma do Ofício Circular CGJES 1851295/7000022-87.2023.8.08.0048, CONDENO a parte requerida ao pagamento de custas finais (sendo assim denominadas as custas iniciais com atualização do valor da causa).
Honorários advocatícios na forma do acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos ao TJES para análise, independentemente de nova conclusão, salvo na hipótese do art. 485, § 7º, do CPC, caso em que deverá ser feita nova conclusão.
Não sendo interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Havendo condenação ao pagamento de custas processuais, REMETAM-SE os autos à Contadoria do Juízo para o cálculo das custas remanescentes, intimando-se o condenado para proceder ao recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Decorrido o prazo sem pagamento, desde já autorizo a inscrição do débito em dívida ativa.
Pagas as custas ou inscrito o valor em dívida ativa, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Caso a parte esteja assistida pela assistência judiciária gratuita ou haja dispensa do pagamento de custas (art. 20 da Lei nº 9.974/13 ou art. 90, § 3º, do CPC), ARQUIVEM-SE imediatamente os autos.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 8 -
06/05/2025 17:50
Expedição de Intimação - Diário.
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25/04/2025 21:54
Homologada a Transação
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24/04/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 12:29
Conclusos para decisão
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28/03/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 00:55
Publicado Notificação em 25/03/2025.
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27/03/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 13:39
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 12:10
Juntada de Petição de juntada de guia
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04/02/2025 12:08
Juntada de Petição de juntada de guia
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03/02/2025 13:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/01/2025 23:59.
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13/12/2024 17:15
Conclusos para decisão
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13/12/2024 15:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/12/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 15:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/12/2024 15:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/12/2024 16:25
Recebidos os autos
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11/12/2024 16:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões.
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11/12/2024 16:25
Realizado cálculo de custas
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25/09/2024 17:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/09/2024 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Aracruz
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25/09/2024 16:21
Transitado em Julgado em 24/09/2024 para BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/1349-09 (REQUERIDO) e JOVECI MARIA DE JESUS - CPF: *89.***.*19-34 (REQUERENTE).
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06/09/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 17:56
Julgado procedente em parte do pedido de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/1349-09 (REQUERIDO).
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10/05/2024 13:54
Conclusos para decisão
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23/01/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/01/2024 23:59.
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28/11/2023 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2023 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2023 10:47
Conclusos para decisão
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27/04/2023 13:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/04/2023 23:59.
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28/03/2023 10:55
Expedição de intimação eletrônica.
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06/02/2023 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 17:48
Conclusos para decisão
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13/10/2022 17:11
Expedição de Certidão.
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06/10/2022 22:04
Juntada de Petição de réplica
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27/09/2022 16:20
Expedição de intimação - diário.
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27/09/2022 16:10
Expedição de Certidão.
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21/09/2022 17:28
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2022 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2022 10:32
Juntada de Certidão
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29/06/2022 13:46
Expedição de Mandado - citação.
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02/06/2022 14:35
Decisão proferida
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12/05/2022 16:58
Conclusos para decisão
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12/05/2022 16:12
Expedição de Certidão.
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12/05/2022 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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