TJES - 5016432-64.2025.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:07
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 01:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2025 01:53
Juntada de Certidão
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11/06/2025 01:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2025 01:53
Juntada de Certidão
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29/05/2025 03:32
Decorrido prazo de ELZI FERREIRA LOUBACHI em 28/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:52
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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12/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5016432-64.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELZI FERREIRA LOUBACHI REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, ANA PAULA SANT ANA URBANO PAIXAO, COMERCIO DE GAS PAIXAO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: BRENO MARTELETE BERNARDONE - ES30879 DECISÃO 1) Trata-se de "Ação de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela e Indenização por Danos Morais e Materiais" com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Elzi Ferreira Loubachi em face do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo - DETRAN/ES, do Comércio de Gás Paixão LTDA e de Ana Paula Sant Ana Urbano Paixão.
Na exordial, sustenta a parte autora que alienou o veículo Hyundai Sonata GLS para a 3º requerida (proprietária do Comércio de Gás e Paixão LTDA), em 17 de março de 2022.
Expõe que está com sua CNH cassada devido a diversas infrações, nas quais sustenta não ser a responsável, uma vez que nas referidas datas a posse do bem já havia sido transferida para a compradora.
Ao final, pugna, em sede de antecipação de tutela, que seja determinada que a requerida efetue a transferência do veículo e das infrações praticadas para sua CNH, e ocorra a transferência da dívida para o seu nome.
Feito esse breve relatório, passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante o entendimento predominante no sentido de se atribuir interpretação restritiva aos aludidos óbices à concessão de tutelas de urgência em face da Fazenda Pública, as medidas satisfativas poderão ser deferidas apenas em se tratando de caso excepcional, cujas circunstâncias imponham a prevalência de garantias fundamentais.
Pois bem, como cediço, o art. 300 do Código de Processo Civil preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que esteja ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A tutela de urgência tem como escopo a antecipação precária e imediata dos efeitos finais almejados na demanda, e permite, por sua vez, a fruição antecipada do direito afirmado em razão da situação fática premente apontada, visando garantir a efetividade da jurisdição, mas evidente que encontra limite no pedido de tutela definitiva formulado na inicial, ao qual também fica limitada a sentença definitiva, que se distingue da tutela antecipada pela provisoriedade desta última.
Ambas devem respeitar os limites objetivos e subjetivos do pedido formulado na inicial, não podendo ir "extra vel ultra petita".
Neste contexto, a concessão da referida tutela pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa.
Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade.
Quanto ao pedido de antecipação de tutela, para sua concessão, conforme art. 300 do Código de Processo Civil, indispensável a existência da verossimilhança, decorrente da prova inequívoca e a possibilidade de ineficácia (em razão do perigo de dano) da decisão que venha a, eventualmente, conceder a tutela final, requisitos em torno dos quais deve circunscrever-se a cognição.
Em exame de cognição sumária que comporta a espécie, entendo pelo indeferimento da tutela antecipada.
Explico.
O artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe acerca da responsabilidade do antigo proprietário comunicar, no prazo de 60 (sessenta) dias, a venda do veículo, na hipótese do novo proprietário não realizar no prazo legal.
Para tanto, deve encaminhar ao órgão de trânsito do Estado, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, o que não verifico nos autos.
Assim, vejo que o ônus de efetuar a comunicação da venda do automóvel na época também era da autora, de forma subsidiária, uma vez que era a antiga proprietária, sendo certa sua responsabilidade solidária caso não a fizesse.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
DÉBITOS ADMINISTRATIVOS.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
INFRAÇÕES DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO.
ART. 134 DO CTB.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC. 2.
O Tribunal a quo encontra-se em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual a não comunicação da transferência de propriedade do veículo ao órgão competente atrai a responsabilidade solidária do alienante por eventuais infrações de trânsito cometidas após a tradição, nos termos do art. 134 do CTB. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.124.872/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 19/2/2025) [grifo nosso] Não obstante ao fato da autora ter acostado à exordial suposto documento de comprovação referente à transferência do veículo (ID 68299744), verifico que o mesmo, por si só, não é suficiente para respaldar sua argumentação, bem como inexistem outros documentos que demonstrem a verossimilhança da alegação, recaindo sobre a requerente a responsabilidade solidária de registrar junto ao DETRAN a transferência do automóvel.
Dessa forma, compreendendo que o presente caso requer uma análise mais aprofundada, e que eventual concessão de medida liminar é precária, uma vez que é baseada em cognição exclusivamente sumária, isto é, não exauriente, e sem que tenha sido observada a garantia do contraditório.
Portanto, ausentes a probabilidade do direito e o perigo da demora, torna-se imperioso o indeferimento da tutela de urgência pretendida, ante ao não preenchimento dos requisitos específicos.
Pelo exposto, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 2) INTIMEM-SE as partes para ciência do presente. 3) CITEM-SE o Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo - DETRAN/ES e o Comércio de Gás Paixão LTDA para apresentarem contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo fornecer ao Juizado a documentação que disponha para o esclarecimento da causa, conforme os arts. 7º e 9º, ambos da Lei Federal nº 12.153/2009. 4) CITE-SE Ana Paula Sant Ana Urbano Paixão para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo fornecer ao Juizado a documentação que disponha para o esclarecimento da causa, conforme os arts. 7º e 9º, ambos da Lei Federal nº 12.153/2009. 5) Apresentada a contestação, certifique-se a tempestividade e INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se em réplica e, na mesma oportunidade, indicar se pretende produzir outras provas, devendo apresentá-las de forma específica e justificada, sob pena de preclusão e julgamento do processo no estado em que se encontra. 6) Tudo feito, voltem-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
Vitória/ES - data da assinatura eletrônica.
JUÍZA DE DIREITO -
09/05/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 14:42
Expedição de Mandado - Citação.
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09/05/2025 14:09
Expedição de Mandado - Citação.
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09/05/2025 14:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/05/2025 13:59
Expedição de Intimação Diário.
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08/05/2025 20:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 20:57
Não Concedida a tutela provisória
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07/05/2025 15:26
Conclusos para decisão
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07/05/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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