TJES - 5002377-46.2022.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:30
Decorrido prazo de NAIR FERNANDES DE JESUS em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:30
Decorrido prazo de ANILDA BLANCK em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:01
Publicado Decisão - Carta em 09/05/2025.
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13/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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08/05/2025 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5002377-46.2022.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANILDA BLANCK EXECUTADO: NAIR FERNANDES DE JESUS Advogado do(a) EXEQUENTE: VALERIA ANGELA COLOMBI MARCHESI - ES7981 Advogado do(a) EXECUTADO: FLAVIO GALIMBERTI - ES5888 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de cumprimento de sentença.
Colhe-se dos autos que, intimada para dar andamento ao feito, a parte exequente nada requereu, tendo se limitado a informar a interposição de agravo de instrumento em face do decisum que indeferiu a penhora de salário da executada.
Neste cenário, de rigor a incidência do disposto no art. 921, §1º do CPC.
Desse modo: DETERMINO a SUSPENSÃO da EXECUÇÃO no prazo de 01 (um) ano, conforme orienta o §1º, ficando suspensa a prescrição neste período. 01.
Em atenção ao que diz o “§2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou bens penhoráveis, proceda o CARTÓRIO o arquivamento provisório dos autos.
Instar alertar que não há orientação legal para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo.
Ao CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno, com requerimentos ao tempo que lhe convier. 02.
Cientifico, ainda, ao cartório, que nos termos do § 3º - os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, a requerimento do Credor. 03.
Consoante §§ 4º e 4º-A do Artigo 921: - O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) - A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) 04.
Caso arguida a prescrição, determino a intimação do Exequente no prazo de 15 (quinze) dias. 05.
ALERTO ao CARTÓRIO que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora ou citação, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório.
As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual. 06.
Em tempo, registro que, caso provido o recurso de agravo de instrumento interposto pelo exequente, devem os autos virem conclusos para cumprimento da ordem. 07.
INTIME-SE para ciência.
Colatina, 06 de maio de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Nome: NAIR FERNANDES DE JESUS Endereço: Avenida das Nações, 849, - até 2551 - lado ímpar, Colatina Velha, COLATINA - ES - CEP: 29700-543 -
06/05/2025 17:50
Expedição de Intimação Diário.
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06/05/2025 16:43
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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31/01/2025 16:39
Conclusos para despacho
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31/01/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 18:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 02:50
Publicado Intimação - Diário em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 02:50
Publicado Intimação - Diário em 17/09/2024.
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16/09/2024 16:20
Conclusos para despacho
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16/09/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 11:58
Expedição de intimação - diário.
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13/09/2024 11:58
Expedição de intimação - diário.
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08/07/2024 12:44
Juntada de Outros documentos
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05/07/2024 13:49
Juntada de Outros documentos
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02/07/2024 14:36
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/06/2024 12:45
Juntada de Outros documentos
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19/06/2024 15:49
Juntada de Outros documentos
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06/06/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 01:13
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2024.
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23/03/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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23/03/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2024 14:14
Expedição de intimação - diário.
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21/03/2024 14:14
Expedição de intimação - diário.
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21/03/2024 12:45
Expedição de Ofício.
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21/03/2024 12:45
Expedição de Ofício.
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20/03/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 11:56
Conclusos para despacho
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07/11/2023 15:36
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 16:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/09/2023 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 12:39
Expedição de carta postal - intimação.
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27/06/2023 05:32
Decorrido prazo de VALERIA ANGELA COLOMBI MARCHESI em 26/06/2023 23:59.
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21/06/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2023 01:23
Publicado Intimação - Diário em 19/06/2023.
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17/06/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 13:46
Expedição de intimação - diário.
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13/06/2023 13:44
Juntada de Outros documentos
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13/04/2023 05:18
Decorrido prazo de FLAVIO GALIMBERTI em 17/03/2023 23:59.
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10/04/2023 13:08
Decorrido prazo de VALERIA ANGELA COLOMBI MARCHESI em 17/03/2023 23:59.
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27/03/2023 20:04
Publicado Intimação - Diário em 10/03/2023.
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27/03/2023 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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27/03/2023 19:56
Publicado Intimação - Diário em 10/03/2023.
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27/03/2023 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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14/03/2023 17:06
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 13:21
Juntada de Outros documentos
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13/03/2023 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2023 17:35
Expedição de intimação - diário.
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08/03/2023 17:34
Expedição de intimação - diário.
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03/03/2023 14:33
Juntada de Outros documentos
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28/02/2023 16:18
Juntada de Outros documentos
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15/02/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 15:44
Conclusos para despacho
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09/09/2022 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2022 04:52
Decorrido prazo de FLAVIO GALIMBERTI em 28/07/2022 23:59.
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01/06/2022 10:45
Expedição de intimação eletrônica.
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24/05/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 12:08
Conclusos para despacho
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18/04/2022 07:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2022 08:07
Expedição de intimação eletrônica.
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11/04/2022 08:06
Expedição de Certidão.
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05/04/2022 10:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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