TJES - 5010524-02.2024.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2025 00:57
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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25/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 11:25
Conclusos para despacho
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5010524-02.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REIZE GARCIA VENTURA DA SILVA REQUERIDO: MARIA DE FATIMA DA SILVA AFONSO VIEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: ALEX TAVARES LIBERATO - ES39829 Advogado do(a) REQUERIDO: YARA CHRISTINA BERTASSONI LUCIANO LAZARO - ES19664 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da lei nº 9.099/95).
REIZE GARCIA VENTURA DA SILVA, devidamente qualificado, através de procurador, aforou a presente demanda frente a MARIA DE FATIMA DA SILVA AFONSO VIEIRA, também qualificado.
As partes noticiaram a celebração em Audiência de Conciliação e pugnaram pela homologação da avença e de extinção do processo por força do pactuado, conforme Termo de ID 55536427.
A postulação é de ser atendida uma vez que formulada pelas partes que estão devidamente representadas.
Ocorre os termos do acordo, há reconhecimento de obrigação em tese pertencentes a terceiros estranho a lide, portanto, entendo que o mesmo deve ser homologado com ressalva, limitando a obrigação apenas as partes de REIZE GARCIA VENTURA DA SILVA e MARIA DE FATIMA DA SILVA AFONSO VIEIRA.
Desta forma, a dívida eventualmente assumida é apenas entre as partes constantes nos autos, não alcançando a estranhos a lide, e eventual o ou não transferência de titularidade esta não está devidamente descrita na obrigação do acordo.
Posto Isso, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência por sentença, nos termos do artigo 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
P.R.
DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito, que dou neste ato; b) Cumpridas as diligências, e tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, voltem-me os autos autos conclusos para deliberações.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RONEY GUERRA - JUIZ DE DIREITO -
08/05/2025 17:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/05/2025 17:35
Expedição de Intimação - Diário.
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08/05/2025 17:35
Expedição de Intimação - Diário.
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30/04/2025 08:29
Homologada a Transação
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09/12/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 18:22
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 16:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/12/2024 13:25, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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03/12/2024 15:51
Expedição de Termo de Audiência.
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03/12/2024 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 11:58
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 17:24
Juntada de Petição de habilitações
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18/10/2024 00:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2024 00:55
Juntada de Certidão
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04/10/2024 12:46
Juntada de Certidão
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04/10/2024 12:42
Expedição de Mandado - citação.
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04/10/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 01:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2024 01:23
Juntada de Certidão
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20/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ALEX TAVARES LIBERATO em 16/09/2024 23:59.
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06/09/2024 13:44
Juntada de Outros documentos
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06/09/2024 13:35
Expedição de Mandado - citação.
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06/09/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 16:22
Não Concedida a Medida Liminar a REIZE GARCIA VENTURA DA SILVA - CPF: *39.***.*85-36 (REQUERENTE).
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29/08/2024 14:54
Conclusos para decisão
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29/08/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 15:31
Juntada de Certidão
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21/08/2024 13:39
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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21/08/2024 12:29
Audiência Conciliação designada para 03/12/2024 13:25 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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21/08/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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