TJES - 5000872-76.2025.8.08.0026
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 01:35
Decorrido prazo de ORAL FACE ACADEMY TREINAMENTOS LTDA em 29/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:07
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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18/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297607 PROCESSO Nº 5000872-76.2025.8.08.0026 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ORAL FACE ACADEMY TREINAMENTOS LTDA REU: FLAVIA DALTO DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: JESSICA NADIME SA QUEIROZ - RJ233535 SENTENÇA Relatório dispensado pelo art. 38 da LJE.
Em detida análise dos autos, há questão de competência a ser aferida que impede o seguimento da presente demanda no Juizado Especial Cível da Comarca de Itapemirim.
Explico: A regra trazida pela Lei nº 9.099, de 26 de Setembro de 1995 (Lei dos Juizados Especiais), define, em seu art. 4º, que o foro competente é o do local de domicílio do réu ou, a critério do autor, o local em que o réu exerça suas atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório.
As exceções constam nos incisos II e III do dispositivo: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
No caso, a parte autora deixou de demonstrar qualquer hipótese para atrair a competência do Foro de Itapemirim - que não se confunde com o município vizinho Cachoeiro de Itapemirim - para o julgamento da causa.
Além disso, cumpre registrar que “a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis” (Enunciado FONAJE nº 89).
Assim, por reconhecer a incompetência territorial deste Juízo para julgar o feito, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 51, inc.
III, da LJE, sem custas e honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
P.
R.
Dispensada a intimação do réu, eis que não citado.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
Itapemirim, ES., data da assinatura eletrônica.
Leonardo Augusto de Oliveira Rangel Juiz de Direito [documento assinado digitalmente] -
09/05/2025 14:00
Expedição de Intimação Diário.
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27/03/2025 16:28
Extinto o processo por incompetência territorial
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27/03/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 14:12
Conclusos para despacho
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27/03/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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