TJES - 0022326-92.2014.8.08.0024
1ª instância - Vitoria - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 17:36
Conclusos para despacho
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05/06/2025 00:35
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DIAS DOS SANTOS em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:35
Decorrido prazo de VINICIUS CYPRESTE SANTOS em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:35
Decorrido prazo de ARTHUZE MARIA DIAS SILVA em 03/06/2025 23:59.
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17/05/2025 13:05
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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17/05/2025 13:05
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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12/05/2025 00:31
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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12/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344707 PROCESSO Nº 0022326-92.2014.8.08.0024 INVENTÁRIO (39) INTERESSADO: ARTHUZE MARIA DIAS SILVA, VINICIUS CYPRESTE SANTOS REQUERENTE: MARIA EDUARDA DIAS DOS SANTOS INVENTARIADO: FRANCISCO SANTOS JUNIOR Advogados do(a) REQUERENTE: RODRIGO PAES FREITAS - ES23398, TAIRINI SANTORIO - RJ203767 Advogados do(a) INTERESSADO: RODRIGO PAES FREITAS - ES23398, TAIRINI SANTORIO - RJ203767 Advogados do(a) INTERESSADO: ELVINO ANDRE COUTO - ES30773, FABRICIO ZANOTELLI CARLOS - ES32613, RENZO LOPES BITTENCOURT - ES20555 DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO proposta por ARTHUZE MARIA DIAS SILVA em virtude dos bens deixados pelo falecimento de FRANCISCO SANTOS JÚNIOR, ocorrido em 09 de junho de 2014.
A requerente é viúva do de cujus, o que se o observa pela documentação inserida às fls. 04/05.
A Certidão de Óbito encartada à fl. 04, revela que o falecido era casado com a requerente, que possui bens a inventariar e deixou dos filhos menores.
Em sua exordial a requerente pugnou pela abertura do inventário e a sua nomeação como inventariante.
Despacho de fl. 17, deferindo a gratuidade de justiça, nomeando a Sra.
ARTHUZE MARIA DIAS SILVA, inscrita no CPF sob o nº: *55.***.*28-98, como inventariante, e abrindo vista dos autos ao Ministério Público.
Termo de Inventariante assinado à fl. 19.
Petição da inventariante às fls. 22/23, pugnando pela expedição de ofício ao Banco Santander, determinando ao banco que promovesse a transferência dos valores de titularidade do falecido depositados na conta poupança para a conta corrente.
Primeiras Declarações às fls. 25/28.
Documentos pessoais das partes às fls. 29/33.
Certidão de ônus do imóvel às fls. 35/36.
Despacho de fl. 73, abrindo vista dos autos ao Ministério Público.
Cota Ministerial às fls. 74/77.
Despacho de fl. 78, intimando a inventariante para adequar as primeiras declarações, oficiando o Banco Santander e a Caixa Econômica Federal, e por fim, determinando a citação do herdeiro Vinicius Cypreste Santos.
Petição da inventariante à fl. 86, instruída com os documentos de fls. 87/89, apresentando as certidões negativas de débitos fiscais em nome do falecido.
Resposta de ofício do Banco Santander às fls. 98/99.
Petição do herdeiro Vinicius Cypreste Santos à fl. 103, requerendo a sua habilitação nos autos.
Resposta de ofício da Caixa Econômica Federal à fl. 115.
Despacho de fl. 116, intimando pessoalmente a inventariante para adequar as primeiras declarações, deferindo a habilitação do herdeiro Vinicius Cypreste e lhe concedendo a gratuidade de justiça.
Despacho de fl. 120, abrindo vista dos autos ao Ministério Público.
Despacho de fl. 121, intimando pessoalmente o herdeiro Vinicius Cypreste para se manifestar sobre a desídia da inventariante.
Petição do herdeiro Vinicius à fl. 126, pugnando pela suspensão do feito por 60 (sessenta) dias, para o fim de obter o endereço da inventariante.
Despacho de fl. 129, determinado a intimação pessoal da inventariante.
Petição da inventariante às fls. 134/135, informando as dívidas do espólio.
Petição da inventariante às fls. 142/143, relatando que tem suportado sozinha as despesas do espólio.
Despacho de fl. 144, intimando os demais herdeiros para se manifestar sobre o teor da petição de fls. 142/143.
Cota Ministerial à fl. 147.
Certidão de fl. 147-v, remetendo os autos a Central de Digitalização.
Certidão de id: 25532553, intimando as partes para tomar ciência da digitalização dos autos.
Petição da inventariante no id: 27522597, apondo ciência a digitalização e requerendo a habilitação da nova advogada.
Despacho de id: 32453601, intimando os herdeiros para se manifestar sobre o teor do despacho de fl. 144, e abrindo nova vista dos autos ao Ministério Público.
Petição da inventariante no id: 39490622, promovendo a juntada do contrato de financiamento do imóvel ora objeto do inventário, dos comprovantes de pagamento das despesas do apartamento, das certidões negativas de débitos fiscais, e requerendo a expedição de ofício ao Banco Santander e a Caixa Econômica Federal para que informem a existência de ativos e passivos registrados em nome do falecido.
Petição da inventariante no id: 42983010, pugnando pela designação de audiência especial de conciliação, com participação do Ministério Público, com vistas a verificar a possibilidade de conversão do feito ao rito do arrolamento.
Cota Ministerial de id: 43006137, informando que não se opõe a tentativa conciliatória em audiência especial. É o que cabia relatar.
DECIDO.
De partida, registro que a conclusão foi feita a pedido do Gabinete, pois o despacho anterior (id: 61826259), está em branco.
Na sequência, destaco que após analisar os autos verifiquei que o feito é passível de conversão ao rito do arrolamento, mas para tanto, é necessário que as partes e o Ministério Público estejam acordes, na forma preconizada pelo artigo 665 do CPC.
Nessa esteira, entendo ser viável a designação de audiência especial de conciliação, pois como dito anteriormente, é possível de conversão ao rito do arrolamento, procedimento reconhecidamente mais célere e simplificado.
Desse modo, DEFIRO o pedido de realização de audiência especial de conciliação, contudo, a designação do ato, com sua data e hora, deverá ser agendada após a implementação das providências estabelecidas no Ato da Presidência do Tribunal de Justiça de nº: 033/2025, determinando a regionalização/reorganização da competência das Varas de Órfãos e Sucessões.
Face o exposto, são essas as diligências a serem cumpridas: 1 – INTIME-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o teor do presente. 2 – OFICIE-SE o BANCO SANTANDER para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, a existência de ativos e passivos de titularidade de FRANCISCO SANTOS JÚNIOR, CPF nº: *78.***.*47-79. 3 – OFICIE-SE à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, a existência de ativos e passivos de titularidade de FRANCISCO SANTOS JÚNIOR, CPF nº: *78.***.*47-79.
Tudo cumprido, abra-se vista dos autos ao Ministério Público.
Diligencie-se, servindo o presente como ofício.
KÁTIA TORÍBIO LAGHI LARANJA Juiz(a) de Direito -
06/05/2025 17:52
Expedição de Intimação Diário.
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15/03/2025 14:29
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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20/02/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 17:33
Conclusos para despacho
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29/01/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 17:45
Juntada de Certidão
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14/08/2024 17:28
Conclusos para despacho
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14/08/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 08:15
Decorrido prazo de FABRICIO ZANOTELLI CARLOS em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 05:24
Decorrido prazo de RENZO LOPES BITTENCOURT em 03/04/2024 23:59.
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11/03/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 13:53
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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