TJES - 5008092-64.2022.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 11:03
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2025 15:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/05/2025 00:54
Decorrido prazo de GLAUCIA SALLES XAVIER em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:07
Decorrido prazo de SAULUS YURI MILLI RANGEL em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:32
Publicado Notificação em 13/05/2025.
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15/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5008092-64.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAULUS YURI MILLI RANGEL REQUERIDO: GLAUCIA SALLES XAVIER, BETHA-ESPACO IMOVEIS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: JANE MORAES - ES10862 Advogado do(a) REQUERIDO: SUZANA HOFFMANN REIS - ES7643 Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIANA DEZAN BERTOLLO - ES11194 DECISÃO RELATÓRIO.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por GLAUCIA SALLES XAVIER, alegando a existência de vícios na sentença proferida.
Alega o embargante que a decisão incorreu em erro material na fixação da sucumbência, pois teria errado ao calcular a proporção entre os pedidos acolhidos e o valor total da causa, requerendo a adoção do valor de R$ 130.171,00 como base de cálculo dos honorários.
Alega ainda que houve omissão quanto à análise das provas relativas aos danos materiais, sustentando que não há documentos capazes de amparar a condenação fixada.
Por fim, requer o prequestionamento de dispositivos legais para fins recursais.
Em sua manifestação, o embargado alegou que a sentença foi clara e suficiente, enfrentando todos os argumentos relevantes.
Sustenta também que os documentos que instruíram a inicial são suficientes para justificar a condenação por danos materiais, e que a fixação dos honorários e da sucumbência foi devidamente fundamentada.
Ao final, requer a rejeição dos embargos de declaração.
Era o que havia a relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO.
O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O caso discutido refere-se à ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por Saulus Yuri Milli Rangel, em razão do inadimplemento contratual de compromisso de compra e venda de imóvel.
A controvérsia gira em torno do descumprimento do contrato pela vendedora, da responsabilização solidária da intermediadora e da extensão das indenizações devidas.
O ato embargado foi no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais, reconhecendo a sucumbência recíproca e condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, com fixação de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido.
De fato, conforme se observa, não há erro material, mas sim divergência interpretativa sobre os critérios de sucumbência e base de cálculo dos honorários.
A sentença expressamente tratou da sucumbência recíproca e da forma de fixação dos honorários, com base no valor da condenação e não no valor da causa.
Trata-se de matéria de natureza recursal (puro inconformismo), e não de correção de erro evidente.
Quanto à alegada omissão sobre os danos materiais, não há razão para acolhimento.
A sentença indicou que se baseou nos documentos acostados à inicial, e mesmo que não tenha citado nominalmente cada item, é possível identificar o suporte documental na integralidade do julgado.
A fundamentação, ainda que sucinta, é suficiente e inteligível.
Exigir maior detalhamento seria extrapolar os limites do art. 1022 do CPC.
Por fim, quanto ao prequestionamento, não havendo omissão, obscuridade ou contradição, tampouco erro material, não há como acolher os embargos apenas com essa finalidade.
Ressalta-se que o prequestionamento ficto pode ser reconhecido nos autos.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, uma vez que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença.
A decisão recorrida apresenta fundamentação adequada e é plenamente compreensível, não se justificando sua modificação por esta via integrativa.
Mantenho a sentença nos termos em que foi proferida.
Diligencie-se.
SERRA-ES, 30 de abril de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
09/05/2025 14:04
Expedição de Intimação - Diário.
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09/05/2025 14:04
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 19:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/01/2025 18:06
Conclusos para decisão
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02/12/2024 14:26
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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20/11/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2024 01:14
Decorrido prazo de SAULUS YURI MILLI RANGEL em 20/09/2024 23:59.
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16/09/2024 10:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 19:37
Julgado procedente em parte do pedido de SAULUS YURI MILLI RANGEL - CPF: *26.***.*20-58 (REQUERENTE).
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06/08/2024 13:44
Conclusos para julgamento
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24/06/2024 22:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2024 01:29
Decorrido prazo de GLAUCIA SALLES XAVIER em 20/06/2024 23:59.
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11/06/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/03/2024 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2024 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2024 16:07
Processo Inspecionado
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22/11/2023 14:04
Conclusos para despacho
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22/11/2023 14:02
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 14:01
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2023 17:28
Juntada de Petição de réplica
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29/09/2023 16:26
Juntada de Petição de réplica
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15/09/2023 20:22
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2023 16:36
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2023 18:40
Juntada de Certidão
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07/07/2023 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2023 02:22
Decorrido prazo de SAULUS YURI MILLI RANGEL em 02/06/2023 23:59.
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12/05/2023 13:04
Juntada de Outros documentos
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10/05/2023 18:54
Expedição de intimação eletrônica.
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10/05/2023 18:50
Expedição de Mandado - citação.
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25/01/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 17:19
Conclusos para despacho
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19/01/2023 18:20
Juntada de Certidão
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19/10/2022 17:53
Juntada de Petição de juntada de guia
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26/09/2022 11:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SAULUS YURI MILLI RANGEL - CPF: *26.***.*20-58 (REQUERENTE).
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09/09/2022 14:39
Conclusos para despacho
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28/06/2022 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 13:21
Conclusos para despacho
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09/06/2022 17:49
Expedição de Certidão.
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18/04/2022 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Liquidação em PDF • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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