TJES - 0916629-69.2009.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 0916629-69.2009.8.08.0047 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARCELO JAPHET GIURIZATTO, CLAUDIA GIUBERTI VENTORIM GIURIZATTO APELADO: DADAI - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA, ANA PAULA ALTOE MEIRA MALINI Advogado do(a) APELANTE: MARNE SEARA BORGES JUNIOR - ES8302-A Advogado do(a) APELADO: GEORGIA ROCHA GUIMARAES SOUZA SUSSAI - ES12904-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a parte recorrida DADAI - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA para apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial Id nº 13898384, conforme o disposto no artigo 1030 do CPC. 17 de junho de 2025 Diretora de Secretaria -
07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0916629-69.2009.8.08.0047 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARCELO JAPHET GIURIZATTO e outros APELADO: DADAI - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA e outros RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
MERA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS.
NÃO INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta por Marcelo Japhet Giurizato e outra contra sentença que, em sede de ação de execução de título extrajudicial, decretou a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito.
Os apelantes sustentam inexistir inércia na busca pela satisfação do crédito, pois localizaram bens penhoráveis e requereram a penhora, o que afastaria a prescrição intercorrente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em definir se a mera realização de diligências frustradas pelo exequente tem o condão de interromper ou suspender o prazo da prescrição intercorrente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) A prescrição intercorrente ocorre quando há inação do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, excluindo-se hipóteses de paralisação por determinação judicial, nos termos do art. 921 do CPC. 4) Nos casos em que não são localizados bens penhoráveis, o termo inicial da prescrição intercorrente corresponde à data da ciência da primeira tentativa infrutífera, seguindo-se a suspensão pelo prazo máximo de um ano, o qual decorrido, inicia-se a contagem do prazo prescricional, como previsto no § 4º do art. 921 do CPC. 5) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a mera realização de diligências infrutíferas pelo exequente não tem o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente. 6) No caso, a execução fora suspensa em 08/03/2018, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC e, após o transcurso do prazo máximo de um ano, iniciou-se a contagem do lapso quinquenal da prescrição intercorrente, certificado em 26/06/2024, porém, intimados os apelantes, não requereram qualquer diligência efetiva para viabilizar o prosseguimento da execução. 7) A perpetuação da execução sem atos concretos que garantam a satisfação do crédito viola os princípios da duração razoável do processo e da efetividade da prestação jurisdicional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1) A mera realização de diligências frustradas pelo exequente não constitui causa de interrupção ou suspensão da prescrição intercorrente. 2) Nos casos de não localização de bens penhoráveis, o termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera, seguindo-se a suspensão pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC. 3) Decorrido o prazo prescricional sem a prática de atos efetivos pelo exequente, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção da execução.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, §§ 1º, 4º, 5º e 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.441.152/PR, rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26/02/2024, DJe 28/02/2024.
STJ, AgInt no AREsp n. 2.294.113/DF, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 09/10/2023, DJe 16/10/2023.
TJES, Apelação Cível n. 0003223-30.2013.8.08.0026, rel.
Des.
Carlos Simões Fonseca, 3ª Câmara Cível, j. 27/06/2024. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: ACORDA esta Primeira Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso e a ele negar provimento. Órgão julgador vencedor: 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA Composição de julgamento: 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Relator / 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Vogal / 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Como cediço, a configuração da prescrição intercorrente requer a inação do exequente durante a tramitação processual por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, excluindo-se os casos de paralisação por determinação judicial.
Em caso de não localização de bens penhoráveis, o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera, seguindo-se a suspensão pelo prazo máximo de 1 ano, consoante prevê o art. 921 do CPC: Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. [...] § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Vale destacar a expressa dicção do § 6º: “A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo”.
Na hipótese, depreende-se que, não localizados bens penhoráveis em nome dos apelados após inúmeras tentativas, o feito executivo fora suspenso pelo prazo de 1 ano em 08/03/2018, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC.
Findo o prazo em 08/03/2019, iniciou-se a contagem do lapso quinquenal da prescrição intercorrente, cujo decurso fora certificado em 26/06/2024.
Intimados os apelantes se manifestar sobre a prescrição em 02/07/2024, deixaram de postular diligência profícua.
Ademais, o Tribunal da Cidadania ostenta consolidada jurisprudência no sentido de que a realização de diversas diligências frustradas não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
REALIZAÇÃO DE VARIADAS DILIGÊNCIAS QUE SE REVELARAM INFRUTÍFERAS.
HIPÓTESE QUE NÃO CONSISTE EM CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência do STJ tem precedentes de distintos órgãos julgadores no sentido de que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.441.152/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) Este Tribunal encampa o posicionamento da Corte Superior: DIREITO CIVIL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - RECURSO DESPROVIDO . 1.
A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado" (AgInt no AREsp 1.083.358/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 4/9/2017).
Ademais, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que não somente a desídia ou a inércia do exequente, mas também a realização de diligências não exitosas levam ao reconhecimento da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 2.294.113/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) . 2.
No caso dos autos, embora o banco exequente não tenha se quedado inerte desde o ajuizamento da ação, todas diligências por ele requeridas restaram infrutíferas, o que não impediu o curso da prescrição. 3.
Recurso desprovido. (Data: 27/Jun/2024 Órgão julgador: 3ª Câmara Cível Número: 0003223-30.2013.8.08.0026 Magistrado: CARLOS SIMOES FONSECA Classe: APELAÇÃO CÍVEL Assunto: Cédula de Crédito Bancário) Sob esse prisma, não se justifica a perpetuação de execução sem a prática de atos efetivos para satisfação do crédito, às expensas da máquina judiciária.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso e a ele nego provimento. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Sessão de 22.04.2025 Voto: Acompanho a relatoria.
Vogal: Desembargadora Janete Vargas Simões DES.
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR: Acompanhar. -
17/12/2024 16:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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17/12/2024 16:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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17/12/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 01:20
Decorrido prazo de DADAI - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 01:20
Decorrido prazo de DADAI - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA em 25/11/2024 23:59.
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18/11/2024 11:22
Decorrido prazo de CLAUDIA GIUBERTI VENTORIM GIURIZATTO em 14/11/2024 23:59.
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18/11/2024 11:22
Decorrido prazo de MARCELO JAPHET GIURIZATTO em 14/11/2024 23:59.
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15/10/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2009
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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