TJES - 0017562-20.2020.8.08.0035
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 01:11
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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18/05/2025 01:11
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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18/05/2025 00:32
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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18/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492569 PROCESSO Nº 0017562-20.2020.8.08.0035 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: SUELY PECANHA PINHEIRO APRESENTANTE: ALMIRO MANOEL PINHEIRO SENTENÇA/ALVARÁ Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL, requerido por SUELY PECANHA PINHEIRO para levantamento de valores de titularidade do extinto ALMIRO MANOEL PINHEIRO.
Certidão de óbito no Id nº 33529450. É, no essencial, o relatório.
A presente demanda foi proposta sob o rito da lei 6.858/80, procedimento mais célere e simplificado, que possibilita aos sucessores do de cujus receber os resíduos sucessórios que este deixou em vida.
Para tanto, se faz necessário o preenchimento de alguns requisitos, quais sejam, a existência de saldos de titularidade do de cujus que não excedam 500 OTNs, ausência de outros bens a inventariar, e que os interessados sejam habilitados como dependentes do falecido perante a previdência social, ou então, que possuam a qualidade de herdeiros.
Nesse sentido, é a redação dos artigos 1º e 2º, do referido diploma normativo, a seguir transcritos: Art. 1º – Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 2º – O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
Desse modo, considerando a legitimidade ad causam dos interessados e a comprovação de que os numerários deixados causa mortis não excedem 500 OTNs, bem como o manejo da via processual adequada ao pedido formulado, entendo que a pretensão inicial merece prosperar.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para autorizar SUELY PECANHA PINHEIRO - CPF: *75.***.*30-06 a levantar/sacar, pessoalmente, individualmente, os valores de titularidade do falecido ALMIRO MANOEL PINHEIRO - CPF: *16.***.*60-91 referentes a quaisquer verbas de natureza trabalhista/previdenciária, bem como aqueles depositados em contas bancárias perante o(s) banco(s) pendentes de recebimento, com os seus acréscimos porventura existentes.
O presente alvará dispensa confirmação por telefone, devendo a autenticidade ser verificada pela parte interessada diretamente no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo www.tjes.jus.br, conforme orientação ao final do documento.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Suspendo a exigibilidade, caso haja o benefício da justiça gratuita.
Remetam-se os autos à Contadoria, após, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, INTIME-SE a parte autora para retirada da presente sentença, que vale como ALVARÁ, com eficácia condicionada apresentação conjunta da respectiva certidão de trânsito em julgado.
Ressalto que a retirada do alvará por meio do Sistema PJe dispensa o comparecimento em Secretaria.
Tudo cumprido, ARQUIVEM-SE os presentes autos, com os registros e baixas pertinentes.
Vila Velha/ES, 6 de maio de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
06/05/2025 17:59
Expedição de Intimação Diário.
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06/05/2025 15:03
Julgado procedente o pedido de SUELY PECANHA PINHEIRO - CPF: *75.***.*30-06 (REQUERENTE).
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06/05/2025 13:26
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 14:03
Conclusos para despacho
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07/11/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 14:31
Conclusos para despacho
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15/04/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 04:31
Decorrido prazo de DENISE PECANHA SARMENTO DOGLIOTTI em 19/02/2024 23:59.
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14/12/2023 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2023 17:46
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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