TJES - 5006753-15.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Adalto Dias Tristao - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:56
Processo devolvido à Secretaria
-
26/06/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 14:13
Conclusos para decisão a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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23/06/2025 11:32
Juntada de Petição de pedido de providências
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16/06/2025 18:29
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 18:29
Pedido de inclusão em pauta
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27/05/2025 12:19
Decorrido prazo de ANDERSON LIMA em 19/05/2025 23:59.
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27/05/2025 12:05
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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27/05/2025 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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20/05/2025 16:54
Conclusos para julgamento a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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20/05/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO PROCESSO Nº 5006753-15.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ANDERSON LIMA COATOR: 6 VARA CRIMINAL VILA VELHA Advogados do(a) PACIENTE: GABRIEL PEREIRA BASTOS - ES41280, OJANA ESPINDOLA BORGES NOGUEIRA - RJ124569, RODRIGO NOGUEIRA - ES35394 DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDERSON LIMA, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal de Vila Velha-ES, uma vez que denunciado pela prática dos crimes de constrangimento ilegal (art. 146, §1º, do CP), furto qualificado, com destruição de obstáculo e concurso de pessoas (artigo 155, §4º, incisos I e IV, do CP), dano qualificado, pelo emprego de violência (art. 163, § único, inc.
I, do CP), e associação criminosa (art. 288, do CP).
O impetrante sustenta, em síntese, que a denúncia é inepta, eis que desacompanhada de elementos mínimos de prova, e ausentes indícios de autoria, sendo desnecessária a decretação da prisão preventiva do paciente.
Pleiteia, assim, a concessão liminar da ordem para que seja revogada a segregação cautelar, e no mérito, requer o trancamento da ação penal. É o sucinto relatório.
Decido.
Como se sabe, o deferimento da medida liminar, em sede de habeas corpus, é possível quando estiverem presentes, de maneira inequívoca, os requisitos do periculum in mora e fumus boni juris.
Contextualizando os fatos, aponta a peça acusatória (id 13474447), que no dia 12 de outubro de 2024, nas dependências de estabelecimento comercial denominado “RD Distribuidora”, situada no Bairro Cristóvão Colombo, em Vila Velha-ES, os denunciados Vinicius Santos do Nascimento, Anderson Lima, Jolimar de Andrade Viana Junior, Thiago Gomes Ferreira de Araújo e Higor Rierid Martins da Silva, agindo de comum acordo e em comunhão de vontades, após terem se associado com o objetivo de, juntos, cometerem crimes, constrangeram a pessoa de Daiane Alves dos Santos (vítima), mediante grave ameaça, a não fazer o que a lei permite, limitando-a de sua liberdade, bem como subtraíram, para si, diversos objetos pertencentes à Distribuidora, além de terem destruído a porta principal e as dependências do referido estabelecimento, mediante grave ameaça e causando um prejuízo de aproximadamente R$ 90.000,00 (noventa mil reais) à vítima, tendo ainda, os réus Higor e Thiago efetuado disparos de arma de fogo em via pública.
Quanto ao pedido de reconhecimento da inépcia da denúncia, verifico que aludida peça descreve as condutas supostamente delituosas, apontando a existências dos crimes, em tese, praticados, atendendo de forma satisfatória os requisitos do artigo 41, do CPP, para deflagrar a ação penal.
Verifico ainda, que da peça acusatória, extrai-se os fatos perpetrados pelos denunciados, apontando a forma de atuação de cada integrante e o vínculo estável existente, elementos estes que indicam a suposta prática delitiva e permitem o exercício da ampla defesa, pelo acusado, sendo inviável a rejeição a sua rejeição.
Outrossim, consta nos autos ampla investigação policial, com extração de imagens das câmaras de videomonitoramento, e colheita de depoimentos de testemunhas, sendo possível identificar o paciente como um dos autores dos delitos em apuração, a revelar a existência de lastro probatório mínimo de materialidade e autoria, para o início da ação penal.
A propósito, destaco o entendimento do STJ, apontando que “(…) o trancamento da ação penal é medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou prova de materialidade.(…)” (AgRg no RHC n. 206.511/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 28/4/2025.) Por fim, em relação a alegação de que a prisão preventiva é desnecessária, verifico que o paciente encontra-se foragido, além de ser reincidente, conforme processo SEEU nº 0001395-06.2011.8.08.0014, de modo que deve ser mantido o decreto prisional, objetivando a aplicação da lei penal.
Isto posto, não vislumbro presentes os pressupostos indispensáveis a concessão da liminar, razão pela qual, INDEFIRO O PEDIDO.
Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Ao depois, retornem-me conclusos os autos.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO Des.
Relator -
12/05/2025 12:47
Expedição de Intimação - Diário.
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12/05/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 17:43
Processo devolvido à Secretaria
-
09/05/2025 17:43
Não Concedida a Medida Liminar Em segredo de justiça - CPF: *18.***.*72-43 (PACIENTE).
-
07/05/2025 16:57
Conclusos para despacho a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
-
07/05/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato coator • Arquivo
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