TJES - 5040916-80.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 02:54
Decorrido prazo de RAQUEL GONCALVES MARTINS DE MOURA em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:54
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:54
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 27/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:06
Publicado Intimação eletrônica em 12/05/2025.
-
13/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5040916-80.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAQUEL GONCALVES MARTINS DE MOURA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JULLIAN DE OLIVEIRA ROUVER - ES36282 PROJETO DE SENTENÇA Dispensável o relatório, “ex-vi” do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente nos termos do art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009.
Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como dos arts. 354 e 489, ambos do Estatuto Processual Civil.
MOTIVAÇÃO.
Trato de “Ação Anulatória de Processo Administrativo” que Raquel Gonçalves Martins, ora Requerente, ajuíza em desfavor do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo, ora Requerido.
Alega a Requerente, em epítome, que o Detran/ES instaurou o processo administrativo 2023-7MCQJ com o fito de aplicar a penalidade suspensão do direito de dirigir em decorrência de três autos de infração de trânsito, lavrados pelo DNIT.
Sustenta que houve decadência do direito de punir, haja vista que a penalidade lhe foi imposta após o prazo previsto no Código de Trânsito Brasileiro, no que reclama o cancelamento do PSDD e indenização por danos morais.
Tutela de urgência indeferida no id Num. 51897483.
Devidamente citado, o Requerido informou que no exercício da autotutela cancelou o processo administrativo 2023-7MCQJ (id Num. 54403602) e que não praticou nenhum ato ilícito.
Dentre seus pedidos, o Requerente busca a nulidade do processo de suspensão do direito de dirigir 2023-7MCQJ, com o argumento que a infração constante no PSDD em questão, teve sua lavratura em 26/04/2021, vindo seu processo administrativo ser concluído somente em 23/11/2021 conforme informações prestadas pelo DNIT, sem a apresentação de qualquer recurso administrativo à Defesa Prévia, JARI ou CETRAN.
E que apesar do prazo para o Requerido ter sido até 22.05.2022, somente lhe foi aplicada a penalidade em 04.06.2024.
A ação foi ajuizada em 01.10.2024.
Conforme o documento de id Num. 54403602, o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir 2023-7MCQJ foi instaurado em 16.05.2023 e foi cancelado definitivamente no dia 06.11.2024, após o Requerido ter sido citado.
Segundo a melhor hermenêutica, a sentença deve refletir o estado de fato da lide no momento da decisão, devendo o juiz levar em consideração, em conformidade com os artigos 342, I e 493, do novo CPC, direito superveniente ou fato constitutivo, modificativo ou extintivo, pois aquele nada mais é do que a incidência deste.
Dispõe a legislação processual cível pátria que, “para postular em juízo é necessário ter interesse…” (art. 17), ou seja, é preciso que haja pertinência na busca pela tutela jurisdicional.
O professor Alexandre Freitas Câmara, de forma clara afirma que “só se pode praticar ato de exercício do direito de ação quando através dele busca-se uma melhoria de situação jurídica” (CÂMARA, Alexandre Freitas.
O novo processo civil brasileiro. 3ª ed.
São Paulo: Atlas, 2017, p. 44), o que não se verifica nos autos.
Ora, se o Requerente pretendia anular o processo administrativo e isto já ocorreu na esfera administrativa após o ajuizamento da ação, tenho que de fato há perda superveniente do interesse de agir.
Isto porque não há utilidade em eventual provimento jurisdicional, se o Requerente já alcançou o que pretendia com a presente demanda.
Partindo-se de tal premissa, tenho que os pedidos deduzidos nos itens A e C da exordial perderam seu objeto.
Nesses termos, extingo os referidos pedidos, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual pela perda do objeto, nos termos do artigo 485, inciso VI c/c artigo 493, ambos do Código de Processo Civil.
Quanto ao pleito indenizatório, a Administração Pública tem responsabilidade de ordem objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, nos termos do § 6º do art. 37 da CF, o que dispensa a parte prejudicada de provar a culpa do Poder Público para que ocorra a reparação, bastando à relação de causalidade entre a ação ou omissão administrativa e o dano sofrido.
O ente público se exonera do dever de indenizar caso comprove a ausência de nexo causal, ou seja, provar a culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito, ou força maior.
Da mesma forma, terá o quantum indenizatório reduzido se comprovar culpa concorrente da vítima para o evento danoso.
Ocorre que no caso concreto não se vislumbra nenhuma conduta do Requerido que tenha sido causadora dos danos descritos na exordial.
Isto porque observo que o processo 2023-7MCQJ foi instaurado em 16.05.2023 e houve a expedição da Notificação de Abertura e da Notificação de Penalidade, ambas encaminhadas para o endereço fornecido pelo Requerente ao órgão de trânsito e entregues pelo correio, como se vê do id Num. 54403602 - Pág. 1.
O Requerente teve oportunizada a apresentação de defesa prévia (indeferida) e recurso à JARI (indeferido), o que sequer foi causador de algum prejuízo, já que em seguida houve o cancelamento do próprio processo administrativo.
O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, como, por exemplo, à honra, à imagem, à integridade psicológica e física, à liberdade etc.
Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por danos morais.
Não mais se restringe à dor, tristeza e sofrimento, sendo definido como uma ofensa a um bem ou atributo da personalidade, em suma, uma agressão à honra objetiva ou subjetiva da pessoa.
Sem que essa mácula exacerbada à naturalidade dos fatos da vida tenha ocorrido, não há falar em dano moral compensável, por mais aborrecida e triste que determinada pessoa alegue estar.
Entendo que não restam configurados os requisitos legais para que se tenha demonstrado o dever de indenizar, razão pela qual não prospera a pretensão.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a preliminar e JULGO EXTINTOS os pedidos A e C da inicial, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de interesse processual pela perda do objeto, nos termos do artigo 485, inciso VI c/c artigo 493, ambos do Código de Processo Civil; JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos e JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, o que faço amparado no que preceitua o art. 487, inciso I, do Estatuto Processual Civil.
Sem custas nem verba honorária (art. 55 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009).
Opostos embargos de declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 219 do Estatuto Processual Civil).
Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Estatuto Processual Civil.
Eventual pedido de gratuidade de justiça e impugnação deve ser discutido na Turma Recursal em caso de eventual recurso, a teor do artigo 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do CPC/2015.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquive-se.
Submeto à apreciação da Juíza Togada para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
FELIPE GUEDES STREIT Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA APRESENTADO PELO JUIZ LEIGO, NA FORMA DO ART. 40 DA LEI NO 9.099/95.
SENTENÇA REGISTRADA NO SISTEMA “PJE”.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Assinatura na data registrada no sistema. -
08/05/2025 17:44
Expedição de Intimação eletrônica.
-
08/05/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2025 21:13
Julgado improcedente o pedido de RAQUEL GONCALVES MARTINS DE MOURA - CPF: *87.***.*46-16 (REQUERENTE).
-
05/02/2025 17:39
Conclusos para julgamento
-
20/01/2025 22:37
Juntada de Petição de réplica
-
02/01/2025 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/01/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 12:30
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 22/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 13:55
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2024 03:36
Decorrido prazo de JULLIAN DE OLIVEIRA ROUVER em 29/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 14:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/10/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 18:50
Não Concedida a Antecipação de tutela a RAQUEL GONCALVES MARTINS DE MOURA - CPF: *87.***.*46-16 (REQUERENTE)
-
02/10/2024 13:31
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000319-79.2024.8.08.0053
Maria das Neves Andrade
Sabemi Seguradora SA
Advogado: Juliano Martins Mansur
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/08/2024 15:37
Processo nº 0000208-21.2025.8.08.0030
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Hugo Gilmar Neves Lekebusch
Advogado: Wederson Pedro Goncalves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/02/2025 00:00
Processo nº 5000640-58.2024.8.08.0007
Fillipe Antonio Costa Santos
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Alexandre Antonio de Lima
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/03/2024 16:44
Processo nº 5014542-57.2025.8.08.0035
Cayo Azevedo Silva
American Airlines Inc
Advogado: Livia Spadeto do Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/04/2025 20:54
Processo nº 5012690-81.2023.8.08.0030
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Yuri Dantas dos Santos
Advogado: Maria Joaquina das Neves Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/02/2024 14:05