TJES - 0012775-78.2020.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:32
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 03/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:47
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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12/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 0012775-78.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HDI SEGUROS S.A.
REQUERIDO: ANDRE OLIVEIRA GOMES Advogado do(a) REQUERENTE: EDGARD PEREIRA VENERANDA - MG30629 DECISÃO HDI SEGUROS S/A ajuizou AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS em desfavor de ANDRÉ OLIVEIRA GOMES.
Contestação ofertada ao ID 48125225. É o relatório.
Vieram-me os autos conclusos.
Preliminarmente, identifico questão processual pendente para análise.
Passo, portanto, a analisá-la.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Alegou o requerido que é ilegítimo para compor o polo passivo da presente ação, pois quem conduzia o veículo no momento do acidente era JOSÉ MARIA TIRADENTES JÚNIOR.
Sustentou, ainda, que o automóvel fora alienado em momento anterior ao acontecimento, motivo pelo qual a mera propriedade do bem junto ao Detran não seria suficiente para responsabilizá-lo.
Entretanto, não merece prosperar, pois o entendimento iterado em nossos tribunais pátrios é no sentido de que o proprietário do veículo é legítimo para compor o polo passivo da lide em ações que versem sobre acidente envolvendo os veículos de sua propriedade, sendo impossibilitado o reconhecimento da ilegitimidade passiva do requerido neste momento processual, considerando que, quando da análise exauriente, examinar-se-á os limites de sua responsabilidade.
Vejamos como entendeu o E.
TJES a respeito: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
PROVA DO DANO MATERIAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada do STJ determina que o proprietário do veículo é responsável objetivamente e solidariamente pelos danos causados por terceiros na condução de seu veículo, independentemente de vínculo empregatício ou de preposição. 2.
A apelada demonstrou o dano material mediante apresentação de orçamentos para o reparo do veículo, corroborados por documentação fotográfica e ordem de serviço, sem que tenha havido, lado outro, impugnação substancial que desconstitua a prova apresentada. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES – AC 0018107-38.2015.8.08.0012. 2ª Câmara Cível.
Desembargadora HELOISA CARIELLO.
Julg. 08/10/2024).
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido.
Por fim, DETERMINO a intimação das partes para, querendo, manifestarem-se quanto ao interesse da produção de outras provas para além daquelas constantes aos autos, devendo justificar a pertinência de cada prova indicada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Advirto as partes que a inércia resultará na conclusão dos autos para sentença.
Intimem-se.
Vitória (ES), [data da assinatura eletrônica].
Juiz de Direito -
09/05/2025 14:09
Expedição de Intimação Diário.
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06/05/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 13:13
Proferida Decisão Saneadora
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15/03/2025 14:37
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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28/01/2025 12:30
Conclusos para despacho
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31/10/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 04:22
Decorrido prazo de ANDRE OLIVEIRA GOMES em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:22
Decorrido prazo de ANDRE OLIVEIRA GOMES em 23/07/2024 23:59.
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15/07/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 06:12
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 10/07/2024 23:59.
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05/07/2024 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 12:46
Juntada de Certidão
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28/06/2024 15:10
Juntada de Certidão
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27/06/2024 16:48
Juntada de Certidão
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07/06/2024 16:51
Expedição de Mandado - citação.
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07/06/2024 16:48
Expedição de Mandado - citação.
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07/06/2024 16:45
Expedição de Mandado - citação.
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06/06/2024 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2024 14:13
Conclusos para despacho
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26/04/2024 08:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2024 17:28
Conclusos para despacho
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30/01/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 01:40
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 03/08/2023 23:59.
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24/07/2023 11:59
Expedição de intimação eletrônica.
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26/05/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 12:18
Conclusos para despacho
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22/05/2023 12:16
Juntada de Certidão
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22/05/2023 12:10
Juntada de Certidão
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02/02/2023 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2023 09:58
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 30/01/2023 23:59.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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