TJES - 0018895-18.2016.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 13:24
Transitado em Julgado em 06/03/2025 para ELIDA DE ARAUJO FIRME (REQUERIDO), FIRME EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (REQUERIDO), FRANCISCO FIRME - CPF: *96.***.*45-04 (REQUERIDO), MARIA DA PENHA CUNHA (REQUERENTE) e PRIMO RIBEIRO - CPF: *50.***.*17-04 (RE
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0018895-18.2016.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA PENHA CUNHA REQUERIDO: FIRME EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, FRANCISCO FIRME, ELIDA DE ARAUJO FIRME, PRIMO RIBEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: WESLEY DE ANDRADE CELESTRINO - ES20077 SENTENÇA Vistos e etc.
Cuido de ação de adjudicação compulsória ajuizada por Maria da Penha Cunha em face de Firme Empreendimentos Imobiliários Ltda., Francisco Firme e Elida de Araújo Firme.
A autora afirmou que adquiriu dos réus o lote n. 19-A, da quadra 7, localizado no bairro Valparaíso, Cariacica/ES, pagando o preço integral.
No entanto, não recebeu a escritura pública, o que impediu regularização da propriedade registral do bem.
Nessa senda, requereu a adjudicação compulsória para fins de averbação na matrícula imobiliária.
Despacho deferindo a gratuidade da justiça à autora à fl. 23 À fl. 29, certidão de comparecimento de Primo Ribeiro no cartório desta unidade, o qual se apresentou como procurador dos réus, inclusive para fim citatório, conforme requerimento expresso, instruído com a procuração (fls. 30/31). À fl. 36, certidão de cumprimento do mandado de citação de todos os réus, o que foi feito na pessoa de Primo Ribeiro. À fl. 43, pedido da autora para declaração da revelia e julgamento.
Ocorre que, à fl. 48, a citação não foi considerada válida, haja vista a ausência de poderes para receber citação, sendo determinada a repetição do ato.
Expedidas novas cartas/mandados de citação, as correspondências foram recebidas novamente por Primo Ribeiro (fls. 52v, 55 e 58). À vista disso, a autora requereu, mais uma vez, o julgamento do processo (fl. 68).
O pedido, todavia, não foi acolhido, não sendo validadas as citações, pelo contrário, foi determinada a expedição de novo mandado de citação (fl. 70).
Expedidos novos mandados, a citação foi feita, conforme certidões de fls. 76, 80 e 84, assim ocorrendo na pessoa de Primo Ribeiro.
Na audiência de conciliação à fl. 88, a autora pediu a inclusão de Primo Ribeiro no polo passivo e a busca do endereço dos demais réus nos sistemas judiciais, sendo deferidos ambos os pedidos.
Na sequência foram expedidos novos mandados, sendo certificada a citação de Primo Ribeiro (fl. 102), por si e como representante da Firme Empreendimentos (fl. 106). os demais réus,
por outro lado, não foram localizados (fls. 109, 111 e 115), sendo informado o falecimento.
Nessa senda, foi determinada a regularização do polo passivo pela autora (id 42055590), decorrendo o prazo sem manifestação (id 52023288).
Relatados.
Decido. À partida, revogo a decisão de fl. 88 quanto à inclusão de Primo Ribeiro na lide, uma vez que não possui legitimidade para figurar, em nome próprio, no polo passivo, sendo apenas representante dos demais réus.
Nesse tocante, inclusive, é impositivo destacar que o feito tramita há, aproximadamente, 9 anos sem solução, haja vista a pendência relativa à citação.
Ocorre que, há muito, deveria ter sido julgado, haja vista a regularidade da citação dos réus na pessoa de Primo Ribeiro, o qual apresentou procuração com poderes expressos para praticar atos relacionados ao imóvel objeto da ação, desmembrado de uma área maior. À vista disso, reconheço a validade da citação e à míngua da apresentação de resposta, declaro a revelia dos réus nos termos do art. 344 do CPC e passo a julgar o feito antecipadamente na forma do art. 355, inciso II, do CPC.
O artigo 1.418 do Código Civil ampara a pretensão do comprador de obter a outorga da escritura definitiva e, havendo recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel: Art. 1.418.
O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
In casu, há prova do negócio jurídico, haja vista o contrato de compromisso de compra e venda (fls. 16/17) e recibo de quitação (fl. 44), o que corrobora a pretensão autoral.
A omissão injustificada dos réus na esfera administrativa, evidenciada pela inércia, por sua vez, obstaculiza a outorga da escritura, o que justifica a medida aqui postulada.
Dessarte, considerando a quitação do preço, e à míngua de qualquer obrigação pendente ou óbice para a regularização pretendida, é de rigor o acolhimento da pretensão com a outorga da escritura definitiva do imóvel descrito na inicial aos autores.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para adjudicar compulsoriamente à autora o imóvel matriculado no Cartório do 1ª Ofício de Cariacica sob o nº. 29.401.
Cumpra-se esta sentença como título para a transcrição, mediante averbação na matrícula do imóvel.
Ante à sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, a teor do art. 85, §2º do CPC, fixo em 10% do valor da causa, considerando o trabalho do advogado, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o tempo de tramitação do feito.
Advirto aos réus, condenados no pagamento das custas remanescentes, de que tem o prazo para de 10 dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, para recolher as custas, sob pena de ser informado o inadimplemento à Fazenda Pública Estadual, nos termos do art. 296, inc.
II e §2º, do Código de Normas da CGJES.
Para o caso de cumprimento voluntário (art. 526 do CPC), cabe ao devedor proceder ao depósito em conta judicial no Banestes, nos termos do disposto nas Leis Estaduais nº 4.569/91 e 8.386/06 e para Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerada cumprida a obrigação e incorrer na multa prevista.
Nesse caso, havendo concordância expressa do credor, expeça-se alvará ou transferência eletrônica, conforme o caso, colha-se a quitação e venham-me conclusos para extinção na forma do art. 924, inc.
II do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e nada havendo, arquive-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 22 de janeiro de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
06/05/2025 18:03
Expedição de Intimação - Diário.
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15/02/2025 20:35
Juntada de Petição de pedido de providências
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22/01/2025 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 18:11
Julgado procedente o pedido de MARIA DA PENHA CUNHA (REQUERENTE).
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03/10/2024 18:51
Conclusos para despacho
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03/10/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 04:41
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA CUNHA em 16/09/2024 23:59.
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15/08/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 15:43
Processo Inspecionado
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15/05/2024 13:50
Conclusos para despacho
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29/04/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2024 18:07
Conclusos para despacho
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26/08/2023 01:14
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA CUNHA em 25/08/2023 23:59.
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24/07/2023 17:29
Expedição de intimação eletrônica.
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21/07/2023 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2023 16:33
Processo Inspecionado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2016
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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