TJES - 5043775-06.2023.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 01:51
Decorrido prazo de VANDER MIGUEL SEVERINO em 27/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:25
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:05
Publicado Intimação eletrônica em 09/05/2025.
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15/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5043775-06.2023.8.08.0024 REQUERENTE: VANDER MIGUEL SEVERINO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, a teor do artigo 38 da Lei n° 9.099/95.
Compulsando os autos, vislumbro que a matéria, por prescindir da produção de provas, enseja o julgamento imediato da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao presente rito de acordo com o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Decido.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo ajuizada por VANDER MIGUEL SEVERINO em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/ES, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em sua petição inicial, Id. 35874598, o autor pleiteia o desbloqueio de seu prontuário no sistema do requerido, sob o argumento de que não foi instaurado regular processo administrativo para bloqueio de sua CNH, em decorrência de suspeita de fraude contra a auto escola em que tirou sua habilitação; e que a imposição da referida medida estaria prescrita, considerando a data em que aplicada (2023) e a data de emissão do documento em questão (2012).
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, vide Id. 49063703, fora do prazo, consoante certificado no Id. 49069628.
Sem preliminares, aduziu, no mérito, que o bloqueio a que se refere o autor se deu em 07/01/2023, conforme registro no Sistema Integrado de Habilitação (SIT), gerado pelo processo E-docs 2022-Z73J25, e continua ativo por cumprimento de decisão judicial, vide acórdão proferido nos autos do processo nº 0022512-81.2015.8.08.0024, em que o TJES reconheceu a legalidade das medidas adotadas pelo DETRAN e concluiu pela denegação da segurança pleiteada pelo CFC Internacional.
Oportunizado o contraditório, Id. 50677233, não houve manifestação.
Pois bem.
Inicialmente, não obstante à revelia da autarquia ré, registro que, nos termos do entendimento jurisprudencial majoritário: “não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis” conforme se depreende da leitura dos seguintes precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AR n. 5.407/DF, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 10/4/2019, DJe 15/5/2019; REsp n. 1.701.959/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe 23/11/2018; AgInt no REsp n. 1.358.556/SP, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/10/2016, DJe 18/11/2016, AgInt no AREsp n. 1.441.283/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020.
Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações autorais não merecem prosperar.
Senão, vejamos.
Inicialmente, extraio dos autos que o primeiro bloqueio da CNH do autor ocorreu em 04/01/2013, por decisão administrativa em processo instaurado mediante suspeitas de irregularidades no processo de habilitação, sendo posteriormente, ainda de forma administrativa, ocorrido o desbloqueio da CNH em 27/04/2016.
Por sua vez, o segundo bloqueio em 07/01/2023, ainda ativo, decorreu de decisão judicial proferida pelo TJES nos autos 0022512-81.2015.8.08.0024, em que foi denegada a segurança pleiteada pelo CFC Internacional, auto-escola onde se matriculou o requerente.
A par de tais considerações, não vislumbro qualquer ilegalidade na medida administrativa imposta pelo requerido, conforme Id. 49063705 e 49063708, não havendo que se falar em prescrição do ato administrativo que impôs o segundo bloqueio, sucedido em 07/01/2023, e que é objeto dos autos, eis que o primeiro bloqueio está de fato prescrito, nos termos do Decreto n° 20.910/32, mas não alcançado pela pretensão autoral.
Ademais, segundo a distribuição legislativa, compete, em regra, a cada uma das partes o ônus de fornecer os elementos de prova das alegações de fato, conforme o disposto no art. 373, I, do CPC.
Nesse sentido, a parte que alega deve buscar os meios necessários para convencer o juiz da veracidade do fato deduzido como base da sua pretensão, uma vez que é a maior interessada no seu reconhecimento e acolhimento, e, disso, não se desincumbiu o autor, pretendendo o desbloqueio de sua CNH, sob o argumento de que indevido.
Com efeito, as provas documentais acostadas aos autos se revelam suficientes para a manutenção da presunção de legitimidade e veracidade do ato praticado pelo requerido, sendo a improcedência do pedido autoral, medida que medida que se impõe.
Importa mencionar, ainda, que o Poder Judiciário somente pode intervir nos atos da Administração Pública em casos de flagrante ilegalidade, desta forma, vislumbro que o Requerido agiu em estrita observância do Princípio da Legalidade, portanto, não há como acolher a pretensão autoral.
Outrossim, é cediço que os atos praticados pela administração pública gozam da presunção relativa de veracidade e de legitimidade, contudo a autora não trouxe aos autos qualquer prova capaz de desconstituir o “juris tantum”.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, e, por via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal.
P.R.I.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, findo o qual, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se.
Diligencie-se.
Submeto à apreciação da Juíza Togada para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Vitória/ES, 21 de março de 2025.
LARISSA NUNES SALDANHA Juíza Leiga Assinado eletronicamente SENTENÇA Homologo o projeto de sentença apresentado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei n° 9.099/95.
NILDA MARCIA DE A.
ARAUJO Juíza de Direito P.
R.
I.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
06/05/2025 18:04
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/05/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 14:52
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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25/03/2025 14:52
Julgado improcedente o pedido de VANDER MIGUEL SEVERINO - CPF: *77.***.*87-68 (REQUERENTE).
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04/11/2024 16:50
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 01:14
Decorrido prazo de VANDER MIGUEL SEVERINO em 25/10/2024 23:59.
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24/09/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 17:26
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 14:20
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 17:13
Processo Inspecionado
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19/06/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 14:10
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 01:12
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 08/03/2024 23:59.
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19/01/2024 14:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/01/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 12:43
Conclusos para despacho
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18/01/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 19:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/01/2024 19:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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11/01/2024 12:58
Declarada incompetência
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10/01/2024 16:14
Conclusos para decisão
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10/01/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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