TJES - 0029785-82.2013.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 10:04
Conclusos para despacho
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08/05/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0029785-82.2013.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: LUCIANO MARQUES DA SILVA, ROGELIO PEREIRA CARDOSO Advogados do(a) EXEQUENTE: BRENO JOSE BERMUDES BRANDAO - ES10072, FABRICIO FEITOSA TEDESCO - ES9317 D E C I S Ã O A petição retro pleiteia a suspensão de licença para dirigir, de cartões de crédito.
De início, não obstante os poderes conferidos ao magistrado para impor medidas coercitivas de pagamento do débito, entendo inviável a suspensão/retenção pretendida, pois não há maiores indicativos da condição econômica da parte executada e da voluntariedade de inadimplemento da obrigação.
Desta feita, parece-me desmedido ato judicial constritivo para o pagamento da dívida.
Neste sentido: […] A pretensão do Exequente, de suspensão da carteira de habilitação e bloqueio do passaporte do Executado, extrapola os limites da coerção patrimonial, atingindo liberdades individuais (art. 5º, da CF e art. 7º da Convenção Americana de Direitos Humanos.
Pacto de São José da Costa Rica), pois busca impediro Executadode sair do país, com limitação ao modo de locomoção em território nacional e à livre iniciativa.
Não se olvide, ainda, que, na hipótese específica dos autos, sequer houve o esgotamento dos meios de execução menos gravosos, tal como preconiza o art. 805 do NCPC.
Agravo de petição do Exequente a que se nega provimento. (TRT 9ª R.; AP 00839/1998-670-09-00.1; Seção Especilizada; Rel.
Des.
Ricardo Tadeu Marques; DEJTPR 17/03/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DA EXECUTADA.
Descabimento desta medida, pois ultrapassa os limites da proporcionalidade e razoabilidade.
Indeferimento desta medida que é de rigor.
Recurso provido para tanto. (TJSP; AI 2254689-20.2016.8.26.0000; Ac. 10212041; Porto Ferreira; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Thiago de Siqueira; Julg. 01/03/2017; DJESP 06/03/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
MEDIDAS ATÍPICAS.
SUSPENSÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO.
APREENSÃO DE PASSAPORTE.
CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
Pedido de aplicação de medidas atípicas com base no art. 139, inciso IV, do CPC/2015, para coagir a agravada ao pagamento do débito.
Em que pese a dificuldade da empresa exequente em receber o seu crédito e o decurso do tempo desde o ajuizamento da execução, as medidas postuladas pela agravante deverão ser aplicadas em casos excepcionais.
Precedentes desta corte.
Negar provimento ao agravo de instrumento. (TJRS; AI 0015680-25.2017.8.21.7000; Caxias do Sul; Décima Oitava Câmara Cível; Rel.
Des.
Giuliano Viero Giuliato; Julg. 23/03/2017; DJERS 28/03/2017) RECURSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BEM MÓVEL.
COMPRA E VENDA.
SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E DO CRÉDITO DOS EXECUTADOS.
DESCABIMENTO.
Insurgência contra respeitável decisão que determinou a suspensão do passaporte, do direito de dirigir (bloqueio da CNH) e cancelamento dos cartões de crédito dos executados.
Medidas apontadas para compelir o executado ao pagamento da dívida que se revelam desproporcionais e abusivas, ofendem os direitos fundamentais de locomoção e da dignidade da pessoa humana, além de serem inócuas à efetividade da execução, uma vez que não há comprovação de mudança da situação patrimonial do agravado.
Exegese dos artigos 8º e 139, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Decisão reformada.
Recurso de agravo de instrumento provido. (TJSP; AI 2181555-86.2018.8.26.0000; Ac. 12137149; Santos; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Marcondes D’Angelo; Julg. 17/01/2019; DJESP 31/01/2019; Pág. 2554) Indefiro o pedido de expedição de ofício a empresas como Bitz, Picpay, Ame Digital, 99pay, Recarga Pay, pois caso houvesse vínculo da parte executada, haveria alcance pelo Sisbajud1.
Intime-se a parte autora para juntar os dados de endereço da Mastercard e Visa.
Prazo de dez dias.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito 1 https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/instituicoes-participantes-do-sisbajud -
06/05/2025 18:06
Expedição de Intimação - Diário.
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20/01/2025 19:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2024 16:47
Conclusos para despacho
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17/07/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2024 18:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2023 09:38
Conclusos para despacho
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23/10/2023 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2023 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2023 20:40
Decorrido prazo de BRENO JOSE BERMUDES BRANDAO em 27/03/2023 23:59.
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20/03/2023 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2023 14:08
Expedição de intimação eletrônica.
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04/11/2022 17:02
Expedição de Certidão.
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07/10/2022 14:17
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2013
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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