TJES - 5006420-63.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Helimar Pinto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5006420-63.2025.8.08.0000 PACIENTE: MAYK SIMOES RODRIGUES Advogado do(a) PACIENTE: JOAO PEDRO VENTURINI SIMOES - ES38807 COATOR: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPARI ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS.
PLEITO ABSOLUTÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAYK SIMÕES RODRIGUES contra ato do MM.
Juízo da 1ª Vara Criminal de Guarapari, que mantinha o paciente em prisão preventiva nos autos da Ação Penal nº 0000066-78.2024.8.08.0021, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
O impetrante alega excesso de prazo na prisão e ausência de requisitos legais para a custódia, sobretudo diante do pleito absolutório do Ministério Público.
A liminar foi deferida.
Parecer da Procuradoria de Justiça opinou pela concessão da ordem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a manutenção da prisão preventiva de Mayk Simões Rodrigues, após requerimento ministerial de absolvição e ausência de elementos probatórios mínimos, configura constrangimento ilegal; (ii) estabelecer se a demora excessiva no julgamento da ação penal viola o princípio da razoável duração do processo, justificando a revogação da custódia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A imposição e a manutenção da prisão preventiva exigem demonstração concreta de requisitos legais (arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal), o que não se verifica no caso.
O Ministério Público, em alegações finais, requereu expressamente a absolvição do paciente por insuficiência de provas, ressaltando que a quantidade de droga apreendida com o paciente é ínfima e compatível com uso pessoal, sem vínculo demonstrado com o tráfico ou com o corréu.
A ausência de elementos fáticos que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal torna desproporcional e ilegal a manutenção da prisão.
O decurso de mais de seis meses desde o encerramento da fase instrutória e do requerimento ministerial sem prolação de sentença agrava o constrangimento ilegal, violando o princípio da razoável duração do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Ordem concedida.
Tese de julgamento: A prisão preventiva não pode subsistir quando ausentes os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal.
O pedido absolutório do Ministério Público por insuficiência de provas reforça a desnecessidade da custódia cautelar.
O excesso de prazo para julgamento da ação penal, somado à ausência de fundamentos concretos para a prisão, caracteriza constrangimento ilegal passível de correção via habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, arts. 282, 312, 313, 319 e 320.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 651013/SP, Sexta Turma, Rel.
Ministra Laurita Vaz, julgado em 27.04.2021, DJe 05.05.2021. -
23/07/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 15:52
Concedido o Habeas Corpus a MAYK SIMOES RODRIGUES - CPF: *49.***.*31-70 (PACIENTE)
-
22/07/2025 13:48
Juntada de Certidão - julgamento
-
22/07/2025 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/07/2025 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 17:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/06/2025 14:36
Processo devolvido à Secretaria
-
17/06/2025 14:36
Pedido de inclusão em pauta
-
11/06/2025 16:11
Conclusos para julgamento a HELIMAR PINTO
-
10/06/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 11:22
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 18:13
Conclusos para despacho a HELIMAR PINTO
-
26/05/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
18/05/2025 00:00
Decorrido prazo de MAYK SIMOES RODRIGUES em 13/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
17/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5006420-63.2025.8.08.0000 PACIENTE: MAYK SIMOES RODRIGUES Advogado do(a) PACIENTE: JOAO PEDRO VENTURINI SIMOES - ES38807 COATOR: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPARI DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAYK SIMÕES RODRIGUES em face de ato supostamente coator praticado pelo MM.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPARI, nos autos do Processo tombado sob nº 0000066-78.2024.8.08.0021.
A impetrante sustenta, em resumo, que a prisão de Mayk perdura sem sentença por período excessivo, o que violaria os princípios da razoável duração do processo e da legalidade da prisão, notadamente diante da ausência de requisitos legais para a segregação cautelar, e do pleito absolutório do próprio Ministério Público, que reconheceu a inexistência de elementos mínimos para sustentar a acusação.
Extrai-se da Denúncia que, no dia 24/01/2024, por volta das 18h40min, na Rua Presidente Ernesto Geisel, Bairro Santa Margarida, em Guarapari, os denunciados MAYK SIMÕES RODRIGUES (paciente) e JHONNATAN PEREIRA PIMENTEL teriam sido surpreendidos por policiais militares trazendo consigo e armazenando drogas para o tráfico.
Narra-se que, com o paciente, foram encontradas duas bolas de haxixe, que, segundo o laudo, totalizaram 9,2g da substância.
Já com o corréu, após tentativa de fuga e descarte de uma sacola, foram apreendidos 102 pinos de cocaína, 4 buchas de maconha e 9 pedras de crack, além de material para embalo e valores em espécie.
Ambos foram denunciados pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
O feito prosseguiu com a instrução processual e, apresentadas alegações finais pelo Ministério Público, em 19/12/2024, requereu-se a absolvição do ora paciente, com base no princípio do in dubio pro reo.
As defesas apresentaram alegações finais em favor de Jhonnatan Pereira Pimentel em 21/01/2025 e de Mayk Simões Rodrigues em 06/02/2025, encontrando-se os autos conclusos para julgamento desde 26/3/2025.
Cumpre destacar, ab initio, que, em observância às normas constitucionais previstas nos incisos LVII e LXI, do art. 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil, a segregação cautelar do investigado ou acusado, antes de sentença condenatória definitiva, é extremamente excepcional, de modo que somente pode ser decretada ou mantida nas hipóteses previstas em lei, não se admitindo a interpretação extensiva nesses casos.
Por outro lado, o deferimento da medida liminar, em sede de habeas corpus, somente é possível quando estiverem presentes, de maneira inequívoca, os requisitos do periculum in mora e fumus boni juris.
Noutros termos, para a concessão do remédio constitucional é imprescindível que estejam demonstrados todos os elementos necessários para, em uma análise de cognição sumária, constatar a existência de constrangimento ilegal suportado pelo paciente.
Importante ressaltar que, em sede de habeas corpus, não se discute provas acerca da autoria, visto que a presente via processual não é a adequada para perscrutar juízo de convencimento condenatório, que é inerente à ação penal própria, sendo necessário apenas que haja provas da materialidade dos fatos e indícios suficientes de autoria. É de se destacar, ainda, que, com o advento da Lei nº 12.403/11, a imposição da prisão provisória está condicionada à análise de três elementos, quais sejam: a) cabimento (art. 313, do Código de Processo Penal), b) necessidade (art. 312, do Código de Processo Penal) e c) adequação (arts. 282, 319 e 320, todos do Código de Processo Penal).
Nesse ponto, relembro que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “a decretação ou a manutenção da prisão preventiva depende da demonstração categórica de um ou mais dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Para isso, o Julgador deve consignar, expressamente, elementos reais e concretos indicadores de que o indiciado ou acusado, solto, colocará em risco a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal” (STJ, AgRg no HC 651013/SP, Sexta Turma, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Julgado em 27/04/2021, DJe: 05/05/2021).
No caso, os elementos constantes dos autos não evidenciam a presença de qualquer das hipóteses autorizadoras da prisão cautelar.
O Ministério Público, expressamente, apontou que as provas produzidas são insuficientes para a condenação de Mayk, ressaltando que a quantidade de droga apreendida é ínfima e compatível com uso pessoal, sem qualquer vínculo demonstrado com o tráfico de entorpecentes ou com o corréu.
A manutenção da prisão, diante de tal quadro, configura constrangimento ilegal, eis que não preenchidos os pressupostos legais, em especial, considerando que não há necessidade da custódia para garantia da instrução criminal e diante das evidências de insuficientes provas da prática delitiva, com possibilidade de decreto absolutório.
Deste modo, a ausência de pretensão acusatória válida — verificada quando o titular da ação penal requer expressamente a absolvição — torna desproporcional e ilegal a manutenção da custódia cautelar, em especial quando não demonstrada situação fática que a justifique.
Ademais, transcorreram mais de 120 dias desde o encerramento da fase instrutória e do pleito ministerial absolutório quanto ao ora paciente.
Arrimada nas considerações ora tecidas, DEFIRO o pedido liminar, para revogar a prisão preventiva do Paciente. 1 – EXPEÇA-SE o competente alvará de soltura, a fim de que o Paciente seja imediatamente colocado em liberdade, desde que não esteja preso por outro motivo. 2 – Intimem-se. 3 – Requisitem-se informações à autoridade coatora, no prazo de dez dias 4 – Remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça.
Por fim, conclusos.
VITÓRIA-ES, 6 de maio de 2025.
DES.
HELIMAR PINTO RELATOR -
06/05/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 18:06
Expedição de Intimação - Diário.
-
06/05/2025 17:56
Juntada de Alvará de Soltura
-
06/05/2025 16:33
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2025 16:33
Concedida a Medida Liminar
-
05/05/2025 13:42
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
-
05/05/2025 13:42
Recebidos os autos
-
05/05/2025 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
-
05/05/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 13:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/05/2025 13:40
Recebidos os autos
-
05/05/2025 13:40
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
30/04/2025 17:31
Recebido pelo Distribuidor
-
30/04/2025 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/04/2025 17:00
Processo devolvido à Secretaria
-
30/04/2025 17:00
Determinação de redistribuição por prevenção
-
30/04/2025 11:52
Conclusos para decisão a WALACE PANDOLPHO KIFFER
-
30/04/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004542-56.2025.8.08.0048
Maria de Cassia Pereira Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/02/2025 11:45
Processo nº 5003360-46.2025.8.08.0012
True Securitizadora S.A.
Vivian da Silva Melo
Advogado: Talita Rodrigues Gouveia
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/02/2025 10:14
Processo nº 5040466-40.2024.8.08.0024
Ecoseed Fertilizantes S/A
Taissa Ferrarini Dezan
Advogado: Jose Carlos Stein Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/09/2024 16:50
Processo nº 5020201-85.2022.8.08.0024
Lorenge Empreendimentos Imobiliarios Ltd...
Henrique Gasperazzo Vigna
Advogado: Marcus Freitas Alvarenga
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 13:06
Processo nº 5015485-10.2025.8.08.0024
Mariana de Brito Batista
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gabriela Cantarelli Salmazo Genovez
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/04/2025 14:26