TJES - 5015092-85.2025.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 02:56
Decorrido prazo de EDNA RODRIGUES DE JESUS SANTOS em 03/06/2025 23:59.
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29/05/2025 12:42
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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16/05/2025 00:32
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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16/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 5015092-85.2025.8.08.0024 D E C I S Ã O 1.
Relatório Cuidam os autos de EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por Edna Rodrigues de Jesus Santos em face de Credcob Assessoria de Cobranças Ltda., com pedido de tutela de urgência com imediato desbloqueio dos valores constritos na sua conta poupança.
Sustenta, em síntese, que os valores são de sua titularidade exclusiva e provêm de benefícios previdenciários de aposentadoria por idade e pensão por morte. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Nos termos do artigo 674 do CPC, cabem embargos de terceiro quando verificado(a): i) a existência ou ameaça de constrição a determinado bem; ii) terceira pessoa, que não faz parte do processo em que recai a (ameaça) constrição sobre o bem, alegar direito (como de posse) que seja incompatível com o ato constritivo.
Vejamos: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
No caso vertente, os documentos ID 67814143 e ID 67814144 demonstram que a embargante é beneficiária de dois proventos previdenciários no valor de R$ 1.518,00 cada, referentes a pensão por morte e aposentadoria por idade, ambos pagos pela Caixa Econômica Federal.
O bloqueio judicial, contudo, recaiu sobre valores existentes em conta poupança conjunta junto ao Banco Sicoob (ID 67814142), conta esta também titulada por José Cerqueira Batista, parte executada na demanda principal.
Embora a parte embargante alegue que os valores são exclusivamente seus, não há nos autos prova cabal da titularidade exclusiva sobre os valores depositados na conta conjunta atingida pela constrição.
Como regra, presume-se o rateio igualitário de valores depositados em conta conjunta, conforme entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA DE VALORES EM CONTA CONJUNTA.
PRESUNÇÃO DE SOLIDARIEDADE.
TITULARIDADE EXCLUSIVA DEMONSTRADA.
VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR.
IMPENHORABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.[...] IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A presunção de solidariedade entre os cotitulares de conta conjunta pode ser afastada quando comprovada, mediante prova sólida, a titularidade exclusiva de um dos cotitulares sobre os valores depositados.
Valores de natureza alimentar, como pró-labore, são impenhoráveis, mesmo que depositados em conta conjunta, nos termos do art. 833, X, do CPC.
O ônus sucumbencial deve ser atribuído à parte que deu causa ao ajuizamento da demanda, em respeito ao princípio da causalidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 833, X.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.104.900/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 03.12.2009; TJ-PR, APL nº 0014671-44.2019.8.16.0033, Rel.
Des.
José Joaquim Guimarães da Costa, j. 28.07.2021; TJ-RS, AC nº *00.***.*53-86, Rel.
Des.
Newton Luís Medeiros Fabrício, j. 31.10.2018. (TJES; Data: 21/Feb/2025; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Número: 5003890-24.2023.8.08.0011; Desembargador: MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CORTES; Classe: APELAÇÃO CÍVEL; Assunto: Intervenção de Terceiros) [grifei] APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS DE TERCEIRO – EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA DE SALDO EM CONTA BANCÁRIA DE CÔNJUGE DO EXECUTADO – POSSIBILIDADE DESDE QUE SE OBSERVE A PRESUNÇÃO RELATIVA DO RATEIO EM PARTES IGUAIS – TEMA DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 12 DO STJ – IMPENHORABILIDADE DE CONTA POUPANÇA – DESVIRTUAMENTO POR VINCULAÇÃO À CONTA DE OUTRA ESPÉCIE E POR MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS INCOMPATÍVEIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1.
Quando a ação de execução for ajuizada perante apenas um dos titulares, salvo para o regime de separação total de bens, é lícita a penhora em conta bancária conjunta ou de titularidade do cônjuge do executado, desde que se observe a presunção relativa do rateio, sendo vedada a penhora da totalidade dos valores.
Princípio concursu partes fiunt, inteligência dos artigos 257, 272, 639 e 1.315, do Código Civil, e 789 e 790, IV, do CPC e Tema de Incidente de Assunção de Competência nº 12 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A utilização da conta poupança como conta corrente, bem como a existência de movimentações financeiras incompatíveis com o intuito de poupar, desnaturam a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, o que legitima a penhora dos valores. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0000329-07.2019.8.11.0085, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 19/03/2024, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 21/03/2024) [grifei] Diante disso, DEFIRO EM PARTE o pedido liminar para determinar o desbloqueio de 50% do valor constrito, respeitando-se a presunção de que metade do valor pertence ao co-titular (executado), cuja defesa caberá, se for o caso, ser exercida nos autos da execução, conforme determina o art. 18 do CPC. 3.
Dispositivo Defiro o pedido de gratuidade em favor da parte embargante.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido liminar para determinar o desbloqueio de 50% do valor constrito, respeitando-se a presunção de que metade do valor pertence ao co-titular (executado), cuja defesa caberá, se for o caso, ser exercida nos autos da execução, conforme determina o art. 18 do CPC.
Cadastre-se como representantes da parte embargada/requerida os Drs.
Mario Cezar Pedrosa Soares (OAB/ES 12.482) e Alexandre Vieira Esteves (OAB/ES 12.987).
Junte-se cópia da presente decisão nos autos de n.º 0030646-92.2018.8.08.0024.
Intime-se a parte embargante para ciência desta decisão.
Intime-se a parte embargada, na forma dos artigos 677, parágrafo 3º, e 679, ambos do CPC, para apresentar resposta aos embargos de terceiro no prazo de quinze dias.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
06/05/2025 18:06
Expedição de Intimação - Diário.
-
06/05/2025 17:58
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 12:51
Concedida a gratuidade da justiça a EDNA RODRIGUES DE JESUS SANTOS - CPF: *65.***.*39-91 (EMBARGANTE).
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06/05/2025 12:51
Concedida em parte a Medida Liminar
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29/04/2025 12:43
Conclusos para decisão
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29/04/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 11:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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