TJES - 5013999-15.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5013999-15.2025.8.08.0048 REQUERENTE: EULER CAITANO DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: MARIO DE SOUZA GOMES - MG120075 REQUERIDO: EVOQUE MOTORS - VEICULOS E NEGOCIOS LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, in fine, da Lei n° 9.099/95.
DECIDO.
Compulsando este caderno virtual, verifica-se, das assertivas autorais (ID 67778353), que o demandante pretende, por meio desta ação, o cumprimento da sentença prolatada nos autos do processo nº 5014769-76.2023.8.08.0048, em tramitação perante o Douto 1º Juizado Especial Cível de Serra/ES (fls. 90/92 do ID 67778371), a qual foi parcialmente reformada pelo Ven.
Ac. colacionado às fls. 15/23 do aludido arquivo eletrônico, transitado em julgado (certidão juntada à sua fl. 14), com a condenação, ainda, das partes rés à reparação de alegados danos ditos por ele suportado em razão de tal inadimplemento.
Senão, vejamos: "A presente demanda visa, portanto, garantir a efetividade da decisão judicial e reparar os danos causados pela conduta negligente e desrespeitosa da Requerida.
Em 24 de setembro de 2022, o Requerente, confiando na idoneidade da primeira Requerida, adquiriu um veículo automotor, concretizando um sonho e investindo suas economias.
Contudo, a alegria durou pouco.
Após o uso, o veículo apresentou sérios e múltiplos defeitos, frustrando a legítima expectativa do consumidor e demonstrando a má qualidade do produto.
Diante da recusa da Requerida em solucionar o problema, o Requerente se viu obrigado a buscar a tutela jurisdicional, ajuizando a ação originária.
O Poder Judiciário, sensível à situação e amparado na legislação consumerista, julgou PROCEDENTE a ação, condenando a Requerida a restituir integralmente os valores pagos pelo veículo, com correção monetária e juros, além de indenizar o Requerente por danos morais.
A sentença foi clara ao declarar a anulação do contrato de compra e venda.
Apesar da clareza da decisão judicial, a Requerida, de forma inaceitável e desafiadora, se nega a cumprir a sentença. (...) O descaso da Requerida atingiu níveis alarmantes, causando danos ainda maiores ao Requerente.
Mesmo com a sentença que determinou a anulação do contrato e o encerramento do financiamento, o Requerente continua sendo cobrado pelo banco alienante.
O cúmulo da situação é a inclusão indevida do nome do Requerente nos órgãos de proteção ao crédito, em razão das cobranças de um contrato que, por força da decisão judicial, não deveria mais existir.
Diante de todo o exposto, a presente ação se faz necessária para compelir a segunda Requerida a cumprir a sentença proferida, rescindindo o contrato de financiamento e reparando os danos materiais e morais suportados pelo Requerente, em razão da negativação indevida e das constantes cobranças.
A presente ação visa, portanto, não apenas garantir a execução da sentença, mas também punir a Requerida pela sua conduta reiterada de desrespeito ao Poder Judiciário e ao consumidor." (fls. 02/03 da inicial - ênfase do original) Fixada tal premissa, não se pode olvidar que a pretensão de cumprimento do comando sentencial que declarou a nulidade do contrato de compra e venda de veículo celebrado entre os litigantes deve ser deduzida na própria ação em que constituída a tutela específica ora perseguida, por força do disposto no inciso II, do art. 516 do CPC/15.
Logo, em sendo os demais pedidos deduzidos pelo postulante consectários lógicos e diretos daquela ordem judicial, exsurge incabível o processamento desta lide de forma autônoma, devendo, por conseguinte, as medidas necessárias à sua satisfação serem exaradas na demanda em que reconhecida a invalidade daquele negócio jurídico, diante dos termos do art. 54-F, inciso II e §4º, da Lei nº 8.078/90, in verbis: “Art. 54-F.
São conexos, coligados ou interdependentes, entre outros, o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e os contratos acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento quando o fornecedor de crédito: (…) II - oferecer o crédito no local da atividade empresarial do fornecedor de produto ou serviço financiado ou onde o contrato principal for celebrado. (…) § 4º A invalidade ou a ineficácia do contrato principal implicará, de pleno direito, a do contrato de crédito que lhe seja conexo, nos termos do caput deste artigo, ressalvado ao fornecedor do crédito o direito de obter do fornecedor do produto ou serviço a devolução dos valores entregues, inclusive relativamente a tributos.” (negritei) Assim, ainda que o financiamento firmado pelo requerente com o banco demandado não tenha sido objeto de análise expressa no feito anterior, em consonância com os dispositivos normativos acima transcritos, uma vez declarada a nulidade da avença principal, a saber, da compra e venda de veículo, a pactuação acessória deverá, de igual forma, ser anulado de pleno direito.
Neste sentido, vale trazer à colação os seguintes julgados: Apelação.
Compra e Venda.
Ação de Anulação de Contrato c/c Indenização por Danos Morais. 1.
A instituição financeira que fornece o crédito para a aquisição do veículo e o toma como garantia.
Contratos de venda e compra e financiamento coligados.
A dependência entre os contratos é unilateral, vale dizer, o contrato de financiamento é acessório ao contrato principal de compra e venda do veículo. 2 .
A anulação do instrumento contratual de compra e venda leva, inevitavelmente, à anulação do contrato de financiamento, acessório, 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, de modo que o caso em apreço deve ser analisado sob a ótica da lei consumerista. 4 .
O autor instruiu a inicial com documentos que comprovam a compra do veículo, a contratação do financiamento junto ao réu Banco Itaú S/A (nota fiscal emitida em nome do banco), boleto emitido em seu nome e as notificações extrajudiciais dando conta da intenção de cancelar os contratos, uma vez que o veículo possuía alta quilometragem e seu mecânico não recomendou a compra, de modo que sequer retirou o veículo da loja (fls. 22/34). 5.
Ademais, é evidente a hipossuficiência técnica, econômica e jurídica do autor (pessoa física consumidora) em face dos fornecedores réus (pessoas jurídicas experientes em negociações), o que justifica não só a aplicação do Código de Defesa do Consumidor como também a inversão do ônus da prova . 6.
Face à verossimilhança das alegações do autor e da sua hipossuficiência, impõe-se a inversão do ônus da prova no caso concreto, nos termos do artigo 6º, VIII, do referido diploma consumerista. 7.
A negativação do nome do autor está devidamente evidenciada pelo documento de fls . 45, no qual o SCPC informa que cumpriu a antecipação de tutela concedida pelo MM.
Juízo, procedendo à exclusão do nome do autor do cadastro de proteção ao crédito. 8.
Danos morais configurados .
A quantia de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) é valor razoável e proporcional para a situação concreta, sendo suficiente para oferecer uma digna compensação ao autor e, ao mesmo tempo, punir adequadamente os réus pela conduta lesiva. 9.
Diante do novo resultado da demanda, ficam os réus condenados a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, atualizado do arbitramento, somado ao valor do financiamento, atualizado do ajuizamento, nos termos do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 .
Recurso do requerido não provido e recurso do autor provido. (TJ-SP - APL: 00151365920118260161 SP 0015136-59.2011.8 .26.0161, Relator.: Kenarik Boujikian, Data de Julgamento: 26/04/2017, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2017) APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE CONTRATO DE COMPRA E FINANCIAMENTO DE MÓVEIS PLANEJADOS.
Contrato de financiamento coligado à compra e venda, declarada resolvida em decisão transitada em julgado.
Inexistência do financiamento reconhecida como consequência de sua natureza acessória ao contrato principal de compra e venda.
DANO MORAL.
Situação que ultrapassou o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano.
Lesão a direito da personalidade .
Indenização mantida.
ASTREINTES.
Fixação de multa diária.
Adequação do valor das astreintes .
Princípio da proporcionalidade observado.
Valor mantido.
Recursos improvidos. (TJ-SP - AC: 02158904020108260100 SP 0215890-40 .2010.8.26.0100, Relator.: Hamid Bdine, Data de Julgamento: 11/03/2015, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2015) (destaquei) Entrementes, a pretensão de reparação por alegados danos morais decorrentes de negativação efetivada após a declaração de nulidade do contrato principal devem ser reclamados em ação cognitiva autônoma, especialmente considerando que o agente financeiro suplicado sequer integrou aquela relação jurídica processual.
Pelo exposto, sem maiores delongas, indefiro a inicial, com fundamento no inciso III, do art. 330 do CPC/15 (carência de ação, por falta de interesse processual, na modalidade adequação), julgando extinto o presente processo, na forma do incisos I e VI, do art. 485 do mesmo diploma legal.
Cancele-se, pois, a audiência de conciliação aprazada automaticamente neste caderno virtual.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no caput, do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos, com as baixas e as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o suplicante do teor deste decisum.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito -
07/05/2025 16:41
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2025 13:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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07/05/2025 16:41
Expedição de Intimação Diário.
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07/05/2025 12:57
Indeferida a petição inicial
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05/05/2025 12:48
Conclusos para decisão
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05/05/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 17:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2025 13:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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25/04/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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