TJES - 5001982-83.2025.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5001982-83.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HANNATERRA SOUZA CHAVES Advogado do(a) REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, proposta por HANNAHTERRA SOUZA CHAVES em face do MUNICÍPIO DE VILA VELHA, ambos qualificados nos autos do processo, na qual a parte autora alega que é professora da rede pública municipal de ensino e postula a condenação do Município de Vila Velha a realizar o enquadramento salarial, conforme o piso nacional, referente a carga horária proporcional a 25 horas semanais nos anos trabalhados, bem como a realizar o reajuste salarial à título de vencimento base, acrescido de juros e correção monetária.
A parte autora afirma que exerce a função de Professora, conforme ficha financeira acostada, tendo ingressado no Magistério Municipal mediante concurso público de provas e títulos.
Por exercer o cargo de provimento efetivo, seus vencimentos são revisados anualmente, mediante lei específica.
Ocorre que, afirma que o requerido vem suprimindo os direitos da parte autora no tocante ao recebimento e enquadramento salarial conforme o Piso Nacional do Magistério.
Assim sendo, a requerente defende que o piso nacional do magistério, fixado pela Lei Federal 11.738/2008, deve ser aplicado.
O requerido, por sua vez, apresentou contestação, na qual alega, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa.
No mérito, argumentou que a norma (piso salarial profissional nacional) não possui aplicação imediata, necessitando de prévia regulamentação do ente público para sua eficácia.
Motivo pelo qual, requer a improcedência dos pedidos da parte requerente. É o breve relatório.
Desta forma, não havendo a arguição de matérias preliminares ou questões prejudiciais, e fazendo-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o feito se encontra pronto para julgamento.
A questão versa sobre matéria de direito e de fato, não havendo a necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015, eis que a prova documental coligida no processado é perfeitamente suficiente para o julgamento da lide.
II – DO MÉRITO Importante reconhecer, que diante das previsões constitucionais acerca da educação, foi editada a Lei nº 11.738, de 2008, que, dentre dos deveres do Estado, priorizou o trabalho desempenhado no magistério público da educação básica, a fim de valorizar os profissionais e, desse modo, respaldar o importante papel desempenhado na própria efetividade do direito à educação em todo o Brasil.
O c.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 4.167, afastou a alegação de inconstitucionalidade da Lei nº 11.738, de 2008, sedimentando o direito à implantação do piso salarial profissional nacional para os professores do magistério público da educação básica, com observância de todos os entes federativos: CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008 (STF, Tribunal Pleno, ADI 4167/DF, Relator Ministro JOAQUIM BARBOSA, Dj. 27.4.2011, publ. 24.8.2011) (grifou-se) Sob a égide dos argumentos expostos, todas as providências dispostas na Lei Federal nº 11.738/08 para implementação imediata do piso salarial aos profissionais do magistério devem ser adotadas, entrementes registrando que a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título.
Consignou, ainda, a Suprema Corte que o pagamento do referido piso como vencimento básico inicial da carreira passaria a ser aplicável a partir de 27/04/2011, data do julgamento do mérito da ação.
Ainda, restou consignado que a fixação do piso salarial nacional não viola a reserva de lei de iniciativa de Chefe do Poder Executivo Local ou mesmo o pacto federativo, de sorte que se independente de lei local para sua aplicação, conforme se extrai do Tema 911 do STJ: A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais”. (REsp 1.426.210-RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016)”, isto é, a regra geral é aquela fixada na Lei nº 11.738/2008, mas nada impede que lei local, ao instituir plano de carreira de magistério, preveja que as demais classes (mais elevadas) também serão remuneradas com base no vencimento básico, inclusive refletindo nas gratificações e vantagens. (grifou-se) Nesse sentido, convém ressaltar que todo professor, seja ele concursado ou temporário, tem direito ao piso salarial e o art. 2º, §1º da Norma de Regência dispõe que: “o piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais”, ou seja, o valor do piso salarial anual é fixado de acordo com a jornada de trabalho de 40 horas semanais e caso o docente cumpra carga horária inferior, a remuneração deve ser fixada de forma proporcional ao número de horas trabalhadas.
Em 2023, a partir de janeiro, foi estabelecido o reajuste de 14,9% no piso salarial dos professores, que passou de R$3.845,63 para R$4.420,55 em relação ao profissional que possui jornada de, no máximo, 40 horas semanais. (Portaria 17/2023 do Ministério da Educação, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 17/01/2023).
Assim, é preciso avaliar se o vencimento base da parte autora é inferior ao estabelecido pelo piso nacional; tal avaliação deve se dar de forma proporcional em relação às jornadas de trabalho que foram exercidas pela autora, conforme prevê o art. 2º, §3º, da Lei Federal 11.738/2008.
Inicialmente, deve-se realizar uma “regra de três” para verificação do valor do piso equivalente às diferentes jornadas de trabalho da requerente nos seus três contratos de trabalho.
Após isso, deve-se verificar o vencimento base da parte autora, a fim de analisar se é inferior ao valor do piso.
Vejamos: Ano Piso 40h Piso 25h Vencimento efetivo autora 2022 R$3.845,63 R$2.403,51 R$ 2.374,71 2023 R$ 4.420,55 R$2.762,84 R$ 2.374,71/R$3.143,19 2024 R$4.580,67 R$ 2.862,75 R$ 3.143,19/R$ 3.300,34 Nesses moldes, conforme devidamente demonstrado nas tabelas acima, no que tange ao valor do vencimento efetivamente pago à servidora, referente ao período reclamado, verifico que a requerente recebeu vencimento inferior ao piso nacional nos meses de julho a dezembro do ano de 2022 e nos meses de janeiro a abril de 2023.
Ademais, nos demais meses dos referidos anos, os vencimentos pagos à autora em cada matrícula superam o valor definido para o do piso nacional, proporcionalmente.
Desse modo, é evidente que o Município deve realizar o pagamento das diferenças apuradas, em obediência até mesmo ao princípio da legalidade.
III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e com base nas razões expendidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inserto na inicial, para CONDENAR o requerido a pagar à parte autora a quantia referente a diferença do valor percebido pelo requerente e àquele previsto no piso nacional salarial nos meses de julho a dezembro do ano de 2022 e nos meses de janeiro a abril de 2023, acrescido de juros de mora que deverão ser calculados de acordo com artigo 1-F da Lei nº 9.494/97, com a nova redação conferida pela Lei nº 11.960/09, a partir da citação e a correção monetária com base no IPCA-E a partir da data em que os valores deveriam ter sido pagos.
Ainda, CONDENO o requerido a proceder o reajuste do salário da requerente à título de vencimento base, levando em consideração o piso nacional.
Via reflexa, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC.
A fundamentação é integrada ao presente dispositivo para todos os fins.
Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei n. 9.099/1995, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009, art. 27).
Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, querendo, apresentar resposta.
Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E.
Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos de recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora.
Eventual interposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis serão rejeitados e a parte multada em litigância de má-fé (Art. 80, IV e VI, C/C Art. 81, CPC).
P.R.I.
Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se eventuais requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, sem manifestação, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
Paula de Lima Rangel Juíza Leiga SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Protejo de Sentença proferido pela Juíza Leiga para produzir os seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Vila Velha/ES, na data da assinatura eletrônica.
FABRÍCIA GONÇALVES CALHAU NOVARETTI Juíza de Direito -
25/07/2025 14:33
Expedição de Intimação Diário.
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24/07/2025 20:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 20:46
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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24/07/2025 20:46
Julgado procedente em parte do pedido de HANNATERRA SOUZA CHAVES - CPF: *23.***.*62-36 (REQUERENTE).
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27/06/2025 16:41
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 18:35
Juntada de Petição de réplica
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16/05/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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16/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492553 PROCESSO Nº 5001982-83.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HANNATERRA SOUZA CHAVES REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a) REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da Contestação apresentada no ID 66038485, bem como para se manifestar, caso queira no prazo legal.
VILA VELHA-ES, 8 de maio de 2025.
EDSON WANDER FERRARI Diretor de Secretaria -
08/05/2025 17:50
Expedição de Intimação - Diário.
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08/05/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 17:15
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 14:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/01/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 16:05
Conclusos para decisão
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22/01/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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