TJES - 0016104-94.2018.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2025 18:12
Juntada de Petição de apelação
-
23/05/2025 03:23
Decorrido prazo de IMOBILIARIA LOPES ACTUAL em 21/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:23
Decorrido prazo de ISMAR CORREA DUARTE em 21/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:23
Decorrido prazo de DEBORA ROSA DE SOUZA em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:57
Decorrido prazo de ROSSI RESIDENCIAL SA em 20/05/2025 23:59.
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17/05/2025 04:37
Publicado Notificação em 14/05/2025.
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17/05/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0016104-94.2018.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEBORA ROSA DE SOUZA, ISMAR CORREA DUARTE REQUERIDO: ROSSI RESIDENCIAL SA, IMOBILIARIA LOPES ACTUAL Advogado do(a) REQUERENTE: LAELIO LUCAS DE CARVALHO - ES11181 Advogados do(a) REQUERIDO: HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG91263, JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG90461 Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875, LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES7722 DECISÃO Trata-se, de embargos de declaração opostos por LPS ESPÍRITO SANTO - CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA, no (ID51185644), sob argumento de omissão, eis que não constou no dispositivo a prescrição reconhecida na fundamentação, bem como omissão ao delimitar a responsabilidade das requeridas. É o relatório.
Decido.
Os embargos declaratórios, segundo o eminente Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Luiz Fux1, consistem "em expediente de hermenêutica judicial ou interpretação judicial autêntica, porquanto engendrada pelo próprio produtor da dúvida, equivalendo a um pedido de esclarecimento.".
Estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que são cabíveis os embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material.
Os embargos foram opostos no prazo previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser conhecidos.
Após simples análise do pedido em tela, concluo que os presentes embargos não merecem provimento.
No que tange à responsabilidade das rés, consigno que foi reconhecida a responsabilidade solidária entre as requeridas, de modo que ambas devem responder conjuntamente pelas obrigações decorrentes da presente demanda.
Consigno ainda a desnecessidade de constar do dispositivo da sentença capítulo referente à prescrição, notadamente por ter havido enfrentamento expresso no corpo do julgado.
Assim, o embargante pretende claramente rediscutir o mérito da decisão proferida nesta demanda, já devidamente enfrentado e resolvido.
Sobre o tema segue julgado do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Vejamos: PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES, CONTRADIÇÕES OU OBSCURIDADES NO ACÓRDÃO – PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA DE MÉRITO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Conforme entendimento assente, os aclaratórios não se prestam para rediscutir a lide, posto não ser possível, no âmbito restrito e limitado dessa espécie de recurso, revolver discussões da causa, já que, por meio dos embargos, apenas se esclarece o que está obscuro ou se complementa o que está incompleto. 2.
A decisão embargada foi clara, expressa e objetiva ao consignar os fundamentos pelos quais reformou a sentença de primeira instância para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com a indicação clara dos elementos concretos que levaram a este convencimento. 3.
No caso dos autos, o acórdão se encontra suficientemente fundamentado, não havendo que se falar em omissões, contradições ou obscuridades na decisão objurgada. 4.
Recurso conhecido e improvido, com a manutenção integral da decisão guerreada. (0007429-21.2011.8.08.0006 (006110074298) Classe: Embargos de Declaração Ap - Reex Relator : FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Órgão Julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Data do Julgamento: 12/07/2016).
Ante o exposto, conheço dos embargos, mas nego-lhes provimento, mantendo, assim, incólume a sentença proferida no (ID 50125448).
Intimem-se as partes do teor deste decisum.
Diligencie-se com as formalidades legais.
SERRA-ES, 7 de maio de 2025.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito -
12/05/2025 12:55
Expedição de Intimação - Diário.
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12/05/2025 12:55
Expedição de Intimação - Diário.
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10/05/2025 14:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/12/2024 11:17
Conclusos para decisão
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07/12/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 04:55
Decorrido prazo de DEBORA ROSA DE SOUZA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 04:45
Decorrido prazo de ISMAR CORREA DUARTE em 14/10/2024 23:59.
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05/10/2024 01:13
Decorrido prazo de ROSSI RESIDENCIAL SA em 04/10/2024 23:59.
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23/09/2024 10:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2024 18:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 12:15
Julgado procedente em parte do pedido de DEBORA ROSA DE SOUZA (REQUERENTE) e ISMAR CORREA DUARTE - CPF: *97.***.*82-94 (REQUERENTE).
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12/04/2024 12:56
Processo Inspecionado
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08/03/2024 13:34
Conclusos para despacho
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28/11/2023 05:24
Decorrido prazo de DEBORA ROSA DE SOUZA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 05:24
Decorrido prazo de ISMAR CORREA DUARTE em 27/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 05:03
Decorrido prazo de ROSSI RESIDENCIAL SA em 21/11/2023 23:59.
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17/11/2023 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2023 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2018
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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