TJES - 5003272-54.2024.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 17:22
Conclusos para despacho
-
08/03/2025 01:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5003272-54.2024.8.08.0008 REQUERENTE: REGINALDO ANTONIO DE FIGUEIREDO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO c/c PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E CONVERSÃO DESTE PERÍODO EM TEMPO COMUM, ajuizada por REGINALDO ANTÔNIO DE FIGUEIREDO, em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS.
Em síntese, narra a parte requerente, que faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição do pedágio de 50%, pois até o dia 12/11/2019 detinha cerca de 34 anos de contribuição, considerando a conversão do tempo especial.
Assim requereu a aposentadoria por tempo de contribuição, administrativamente, em 01/09/2023.
No entanto, não foi reconhecido o direito ao benefício, pois segundo o INSS o requerente não tem o tempo de contribuição suficiente para se aposentar.
Dessa forma, pleiteia judicialmente o julgamento da demanda, com total procedência, para o INSS RECONHECER, DECLARAR E DETERMINAR A AVERBAÇÃO nos registros do Requerente, como período especial, o trabalho exercido pelo mesmo para a empresa THOR GRANITOS E MÁRMORES LTDA, determinando a CONVERSÃO DESTE PERÍODO EM TEMPO COMUM; bem como conceda a aposentadoria por tempo de contribuição à parte requerente, com o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento..
Com a inicial vieram os documentos essenciais e os comprobatórios (Id 53188937).
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, na qual fundamentou sua defesa, essencialmente, na ausência de interesse de agir do autor.
Segundo o requerido, o processo administrativo foi indeferido automaticamente, pois o segurado não preencheu corretamente o requerimento administrativo.
Assim, requereu a extinção do processo sem resolução de mérito.
Réplica apresentada (ID 56714348). É o relatório.
DECIDO.
Sobre a alegação de falta de interesse de agir, não assiste razão à autarquia Ré.
O INSS, em sua defesa, sustenta que a extinção do processo administrativo previdenciário sem análise de mérito, por suposta responsabilidade exclusiva do autor no preenchimento inadequado dos campos relativos ao tempo especial, equivaleria à ausência de requerimento administrativo, o que afastaria o interesse de agir.
Inicialmente, é importante esclarecer que, no âmbito do direito previdenciário, aplica-se o princípio do in dubio pro misero, que impõe à Administração Previdenciária o dever de agir de forma proativa na análise dos direitos do segurado, orientando-o adequadamente e promovendo a melhor interpretação possível das provas apresentadas, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal, que consagra os princípios da eficiência e da publicidade.
No caso dos autos, verifica-se que o autor instruiu o processo administrativo com documentos para demonstrar o labor em condições especiais, cumprindo, assim, seu dever de colaboração.
Contudo, ao indeferir o benefício de forma automática e atribuir ao segurado a responsabilidade exclusiva por eventuais inconsistências no preenchimento de campos técnicos, o INSS transferiu indevidamente ao requerente um ônus que lhe é próprio, Além disso, a decisão administrativa que indefere o benefício de forma automatizada, sem fundamentação adequada, viola o art. 50 da Lei nº 9.784/1999, que exige a devida motivação dos atos administrativos.
No presente caso, a ausência de análise efetiva das provas apresentadas e a falta de orientação ao segurado configuram desrespeito aos princípios da legalidade, da eficiência e da proteção ao trabalhador.
A conduta omissiva do INSS não pode ser justificativa para afastar o interesse de agir do autor, especialmente porque o indeferimento do benefício por razões operacionais ou automatizadas viola direitos fundamentais do segurado.
Destaco também, que as ementas colacionadas na contestação não podem ser aplicadas ao caso concreto, primeiramente por não serem vinculativas, mas, especialmente, pois não encontram nenhuma similaridade com o caso concreto, pois o autor não descumpriu exigência e juntou documentos, além de uma simulação onde consta expressamente tempo “especial 25” (ID 53189766, pág. 66).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de extinção do processo sem resolução do mérito feito pelo INSS (ID 56120225).
Antes de prosseguir, esclareço que, embora o INSS não tenha impugnado especificamente as alegações de fato constantes na petição inicial, conforme previsto no art. 341 do Código de Processo Civil (CPC), tal ônus não se aplica à Fazenda Pública.
Isso se dá porque o CPC estabelece que o ônus da impugnação específica não incide nos casos em que a confissão do fato não é admissível (art. 341, inciso I) e quando se trata de direitos indisponíveis (art. 392).
Considerando que a Fazenda Pública atua na tutela de direitos indisponíveis e que o direito previdenciário é reconhecidamente parte desse âmbito, não se admite a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Assim, torna-se indispensável a produção de provas para elucidação das questões postas.
Diante disso, determino o prosseguimento do feito com a produção de provas, que deverão ser direcionadas aos seguintes pontos controvertidos: 1.
A presença de todos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição; 2.
A presença de todos os requisitos legais que autorizam o reconhecimento e a conversão de tempo especial em tempo comum.
Atribuo a distribuição do ônus da prova nos moldes previstos no CPC, art. 373, incisos I e II.
Assim, cabe ao autor o ônus probatório acerca dos fatos constitutivos de seu alegado direito.
Deixo de aplicar o disposto no CPC, art. 373, §§ 1º a 4º, pois ausentes os pressupostos para tanto, ou mesmo convenção das partes, neste sentido.
INTIMEM-SE as partes, para, apresentarem considerações no prazo de cinco (05) dias, lançando mão das prerrogativas dos § 1º do art. 357 do CPC.
Assim como, para, no mesmo prazo, especificarem se pretendem produzir provas.
Registro, outro sim, que as provas porventura postuladas serão avaliadas sob o prisma da necessidade, motivo pelo qual deve ser especificado detalhadamente para que fim as mesmas se destinam e qual a sua extensão, e no caso de requerimento de prova testemunhal, a pertinência da oitiva de cada uma das testemunhas em relação a cada ponto controvertido, bem como o que se deseja provar, sob pena de indeferimento.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC), ou a resposta (art. 336, CPC), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC).
Ao mais, o silêncio ou a informação de que não deseja produzir novas provas, acarretará o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Após o decurso do prazo, certifique-se e devolvam conclusos.
Diligencie-se.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
06/02/2025 13:02
Expedição de Intimação eletrônica.
-
06/02/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 08:13
Proferida Decisão Saneadora
-
28/01/2025 08:13
Processo Inspecionado
-
18/12/2024 17:01
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 17:39
Juntada de Petição de réplica
-
11/12/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2024 16:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/11/2024 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2024 12:59
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000604-53.2020.8.08.0036
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Izanilde Costa Monteiro
Advogado: Caio Hipolito Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/12/2020 00:00
Processo nº 5011763-32.2021.8.08.0048
Elizabete Ponciano Roberto Roncheti
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Joao Francisco Zanotelli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 13:53
Processo nº 5011200-47.2024.8.08.0011
Hercilio Seder Lengruber
Marina Alves Leite
Advogado: Jose Eduardo da Cunha Soares
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/09/2024 12:12
Processo nº 5000664-15.2024.8.08.0063
Marilza de Souza Borcates
Roberto Kuster Becker
Advogado: Simao Pedro Wolfgramm Milke
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/12/2024 17:49
Processo nº 0002229-86.2024.8.08.0035
Guilherme Tosta Mendes
Jonathas de Jesus Sacramento
Advogado: Luiz Guilherme Souza Queiroz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/10/2024 00:00