TJES - 5000835-81.2024.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 06:32
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 26/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:51
Decorrido prazo de MATHEUS DE LIMA OLIVEIRA em 05/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:56
Publicado Intimação - Diário em 14/05/2025.
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21/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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20/05/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000835-81.2024.8.08.0059 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO TRAVASSOS DE AZEVEDO REQUERIDO: MATHEUS DE LIMA OLIVEIRA, VITORIA AUTOMOVEIS LTDA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: KATIELI CASER NIERO - ES21138 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSIMAR ALVES BEZERRA - GO53338 Advogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO BATTISTE GOMES - ES8869 DECISÃO Vistos em inspeção. 1) Inicialmente, quanto ao pedido de prioridade de tramitação processual, reconheço a idade avançada da parte autora conforme documento de identificação acostado no ID nº 50535965, e, sob os auspícios do art. 71 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), bem como do art. 1.048 do CPC/2015, concedo a prioridade na tramitação do presente feito. 2) Trata-se de PEDIDO DE ANULAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA C/C BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS (COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER INCIDENTE), ajuizada por ANTONIO TRAVASSOS DE AZEVÊDO em face de MATHEUS DE LIMA OLIVEIRA, VITORIA AUTOMOVEIS LTDA e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, todos devidamente qualificados nos autos.
Com a inicial vieram os documentos anexos.
Decisão de antecipação de tutela – ID n° 51377541.
Deferimento da gratuidade da justiça – ID nº 51377541.
Contestação apresentada por VITORIA AUTOMÓVEIS LTDA -ME - ID nº 54107010.
Contestação apresentada pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPIRITO SANTO – ID n° 54855843.
Decisão de revogação da liminar – ID nº 55774887.
Contestação apresentada por MATHEUS DE LIMA OLIVEIRA - ID nº 61769229.
Réplica – ID nº 66687512. É o sucinto relatório.
Vieram os autos conclusos. 3) Não se observando a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354 do CPC), segundo uma superficial análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356 do CPC), passo, a partir deste ponto, ao saneamento e à organização do processo, o que faço conforme o estabelecido no art. 357 do Código de Processo, dispensando a realização de audiência voltada a esse fim por entender que não apresenta a causa maior complexidade (art. 357, §3º, do CPC). 4) Considerando a inexistência de preliminares ou questões processuais pendentes, bem como a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, declaro o feito saneado. 5) Pontos Controvertidos: a) O valor efetivamente pago pela Segunda Requerida, VITORIA AUTOMOVEIS LTDA, pelo veículo objeto da demanda; b) A existência de má-fé por parte da Segunda Requerida, VITORIA AUTOMOVEIS LTDA, na aquisição do veículo, especialmente diante da ausência de diligência quanto à verificação da titularidade e da origem lícita do bem; c) A eventual negligência do DETRAN na análise e aceitação da documentação apresentada pelas partes; 6) Diante do saneamento do feito, proceda-se à intimação das partes para, em cinco dias, especificar provas que pretendem produzir (Art. 373, do CPC), justificando-as quanto à sua necessidade e utilidade para solução da controvérsia, sob pena de serem consideradas como renunciadas, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide (Art. 355, do CPC).
Vale dizer que, o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação, será indeferido de plano.
Advirta-se que, se as partes já tiverem especificado as provas, o autor na petição inicial e o requerido na petição de contestação, com as quais pretendem produzir, devem, expressamente, ratificar e convalidar o pedido, sob pena de serem consideradas como renunciadas as provas antes especificadas, no momento e nas peças processuais neste tópico indicados, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide. 7) Intimem-se as partes para se manifestarem desta decisão e da fixação de pontos controvertidos no prazo comum de 05 (cinco) dias, podendo pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, sob pena de findo tal prazo a decisão se tornar estável, conforme artigo 357, § 1º do CPC. 8) Vindo a manifestação das partes ou expirado o prazo, sem que nada tenha sido requerido, remeta-se o processo à conclusão.
Cumpra-se.
FUNDÃO-ES, 6 de maio de 2025.
MARCO AURELIO SOARES PEREIRA Juiz de Direito -
12/05/2025 12:55
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/05/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 14:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/05/2025 14:19
Processo Inspecionado
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09/04/2025 13:13
Conclusos para despacho
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07/04/2025 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 13:43
Juntada de Certidão
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26/03/2025 12:53
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
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26/03/2025 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 14:08
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 15:48
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/01/2025 13:55
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2025 00:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/01/2025 00:38
Juntada de Certidão
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09/01/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 10:51
Decorrido prazo de VITORIA AUTOMOVEIS LTDA em 17/12/2024 23:59.
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13/12/2024 11:00
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 12/12/2024 19:05.
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11/12/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 14:15
Conclusos para decisão
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04/12/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 09:46
Decorrido prazo de VITORIA AUTOMOVEIS LTDA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 09:46
Decorrido prazo de VITORIA AUTOMOVEIS LTDA em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 17:33
Revogada a Medida Liminar
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03/12/2024 17:06
Conclusos para decisão
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03/12/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 01:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 01:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 25/11/2024 23:59.
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18/11/2024 18:16
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 20:28
Decorrido prazo de MATHEUS DE LIMA OLIVEIRA em 07/11/2024 23:59.
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06/11/2024 11:56
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 16:04
Expedição de carta postal - citação.
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25/10/2024 16:04
Expedição de carta postal - citação.
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16/10/2024 00:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2024 00:54
Juntada de Certidão
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07/10/2024 16:33
Expedição de Mandado - citação.
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07/10/2024 16:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/09/2024 17:57
Concedida a Medida Liminar
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24/09/2024 15:46
Conclusos para decisão
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18/09/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 14:07
Conclusos para decisão
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16/09/2024 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 11:13
Conclusos para decisão
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13/09/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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