TJES - 5013163-85.2023.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:16
Publicado Notificação em 13/06/2025.
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29/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574881 PROCESSO Nº 5013163-85.2023.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: FRATERNIDADE CRISTA BEZERRA DE MENEZES INTERESSADO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a) INTERESSADO: FABIAN LIMA SARLO RAMOS - ES32451, MURILO MACHADO RANGEL - ES29642 Advogado do(a) INTERESSADO: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Cumprimento de Sentença manejado por FRATERNIDADE CRISTA BEZERRA DE MENEZES em desfavor de EDP, com o desiderato de ver satisfeita a obrigação estabelecida por meio do acórdão do id. 47022315.
O Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito da Lei 9.099/95, informa que o processo de execução extingue-se entre outras hipóteses, quando a dívida cobrada é satisfeita, ou seja, quando o credor recebe o pagamento do débito, seja em quantia pecuniária ou em outra espécie admitida em direito (art. 924, inciso II do CPC).
No entanto, os efeitos dessa extinção só passam a ser produzidos, quando esta é declarada por sentença, a teor do artigo 925, do referido diploma legal.
Vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
In casu, extrai-se que houve o cumprimento integral da obrigação (id. 68586165), razão pela qual impõe-se o reconhecimento da satisfação integral.
Dispositivo.
Ante o exposto, declaro satisfeito o débito, nos termos do art. 925 do CPC, e, por conseguinte, julgo extinto o feito, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários, nesta fase, por determinação legal (artigo 55, Lei 9.099/95).
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz Togado.
Evelyn Avelino Kapitzky Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
Consoante o art. 40 da Lei 9.099/95, a decisão prolatada pelo juiz leigo será submetida ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Após compulsar os autos, vejo que a decisão proferida observou o disposto nos artigos 38-39 da Lei 9.099/95.
Noto, ainda, que não descuidou dos princípios processuais que regem o rito sumaríssimo (tanto os previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 como aqueles previstos na CF/88).
No mais, entendo não ser necessária a realização de nenhum outro ato probatório, sendo suficientes os que já constam nos autos.
Por fim, cumpre dizer que a decisão proferida aplicou corretamente o direito, conferindo a solução justa e adequada ao caso em epígrafe, tendo exposto de forma satisfatória e clara as suas razões de decidir.
Com tais fundamentos, HOMOLOGO a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), com fulcro no art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Sem custas e honorários advocatícios na forma do artigo 55 da lei 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Ato proferido na data da movimentação no sistema.
TEREZA AUGUSTA WOELFFEL Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
11/06/2025 14:38
Expedição de Intimação - Diário.
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11/06/2025 14:38
Expedição de Intimação - Diário.
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22/05/2025 00:27
Decorrido prazo de FRATERNIDADE CRISTA BEZERRA DE MENEZES em 21/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:17
Publicado Intimação - Diário em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 12:40
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574881 PROCESSO Nº 5013163-85.2023.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: FRATERNIDADE CRISTA BEZERRA DE MENEZES INTERESSADO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a) INTERESSADO: FABIAN LIMA SARLO RAMOS - ES32451, MURILO MACHADO RANGEL - ES29642 Advogado do(a) INTERESSADO: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a presente intimação eletrônica ao(s) REQUERENTE(S), através de seu(s) advogado(s), para ciência do(a) alvará/transferência eletrônica juntado(a) no ID 68586165 .
Vitória-ES, ato proferido na data de movimentação indicada pelo sistema.
Analista Judiciária -
12/05/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 12:56
Expedição de Intimação - Diário.
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12/05/2025 12:52
Juntada de Certidão
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24/04/2025 17:17
Juntada de Certidão
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15/04/2025 06:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/03/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 14:34
Conclusos para despacho
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20/02/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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27/11/2024 22:43
Juntada de Petição de extinção do feito
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22/11/2024 09:36
Conclusos para despacho
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02/10/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2024 01:15
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 27/09/2024 23:59.
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27/08/2024 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 21:00
Processo Reativado
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24/07/2024 09:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/07/2024 11:55
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 13:31
Recebidos os autos
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19/07/2024 13:31
Juntada de Petição de certidão - conferência inicial
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14/03/2024 04:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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14/03/2024 04:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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14/03/2024 04:56
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 04:55
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 04:54
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 01:39
Decorrido prazo de FRATERNIDADE CRISTA BEZERRA DE MENEZES em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 18:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2024 20:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/01/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 11:38
Julgado procedente o pedido de FRATERNIDADE CRISTA BEZERRA DE MENEZES - CNPJ: 02.***.***/0001-10 (REQUERENTE).
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05/12/2023 17:54
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 17:53
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 13:56
Juntada de Petição de réplica
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02/10/2023 17:42
Audiência Conciliação realizada para 02/10/2023 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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02/10/2023 17:42
Expedição de Termo de Audiência.
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29/09/2023 21:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2023 03:47
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 03:47
Decorrido prazo de FRATERNIDADE CRISTA BEZERRA DE MENEZES em 24/07/2023 23:59.
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06/07/2023 06:06
Expedição de intimação eletrônica.
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06/07/2023 06:03
Audiência Conciliação designada para 02/10/2023 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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05/07/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 17:51
Conclusos para decisão
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23/06/2023 21:27
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2023 05:32
Decorrido prazo de FRATERNIDADE CRISTA BEZERRA DE MENEZES em 19/06/2023 23:59.
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14/06/2023 17:14
Juntada de Certidão
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01/06/2023 17:15
Expedição de intimação eletrônica.
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01/06/2023 17:14
Juntada de Certidão
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01/06/2023 17:11
Expedição de Mandado.
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01/06/2023 15:46
Concedida a Medida Liminar
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26/05/2023 17:43
Conclusos para decisão
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26/05/2023 17:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/04/2023 15:45
Expedição de intimação eletrônica.
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28/04/2023 15:39
Audiência Conciliação cancelada para 31/05/2023 12:20 Vitória - Comarca da Capital - 7º Juizado Especial Cível (Justiça Telefonia).
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28/04/2023 15:20
Declarada incompetência
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27/04/2023 17:15
Conclusos para decisão
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27/04/2023 17:14
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 16:28
Audiência Conciliação designada para 31/05/2023 12:20 Vitória - Comarca da Capital - 7º Juizado Especial Cível (Justiça Telefonia).
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27/04/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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