TJES - 5000891-17.2024.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000891-17.2024.8.08.0059 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA BARCELOS BARBOSA, SAULO AIRES DAS NEVES, JOSENILSON FERREIRA DE SOUZA, JONACI ALVARENGA, MARIA DA PENHA BARBOSA PEREIRA SANT ANA, ERVALINA TAVARES DE ALMEIDA, MARIA DOS SANTOS HILARIO REQUERIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE NUNES ZAMPROGNO - ES29368 Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089, RODRIGO MARCOS BEDRAN - MG108105 DECISÃO Como cediço, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição, ou, ainda, quando for omitido ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou o tribunal (art. 1.022, I e II, do NCPC).
Admite-se, ainda, a correção de eventuais erros materiais, conforme expressa dicção do artigo 1.022, III, do atual Código de Processo Civil.
De acordo com lição do renomado mestre José Carlos Barbosa Moreira, a falta de clareza, ou obscuridade, é defeito capital em qualquer decisão, visto que a função precípua do pronunciamento judicial é, exatamente, fixar a certeza jurídica a respeito da lide ou da questão decidida.
Já para se aferir a existência ou não de contradição, deve-se proceder a uma análise interna do que foi decidido, examinando a lógica das premissas do ato judicial, não havendo, portanto, que se falar em contradição entre julgados distintos ou entendimentos divergentes, entre as provas produzidas nos autos, etc.
No que concerne à omissão, esta restará caracterizada toda vez que o juiz ou o tribunal (ou o relator, no caso de decisão monocrática) deixar de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício.
No caso em comento, embora os argumentos do embargante, verifico que todos os pontos alegados em sede recursal foram devidamente enfrentados de forma sólida e lúcida.
Diante disso, consta que o embargante pretende, na verdade, reformar o pronunciamento através de reexame dos fatos, o que não é possível em sede de embargos de declaração, pois estes visam tão somente a suprir omissões, obscuridades ou contradições que possam viciar a decisão, não sendo cabível para rever as questões abordadas nesta.
Neste sentido, é o posicionamento já reiteradamente firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo a respeito do assunto, inadmitindo a utilização dos embargos de declaração com a finalidade de reexame da causa, sendo tal entendimento pacífico em todas as Câmaras Cíveis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO EMBARGADO - INOCORRÊNCIA - INTUITO DE REEXAME DE PROVA E REDISCUSSÃO DO MÉRITO DE RECURSO JÁ JULGADO PELA CÂMARA - DESCABIMENTO - RECURSO IMPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração só devem ser manejados nas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil/15: para sanar omissão, obscuridade, contradição, ou erro material, dentre as quais não se inclui a hipótese de rediscussão das matérias já decididas pelo acórdão embargado. 2.
O reexame das provas constantes dos autos é procedimento inadmissível por meio desta estrita modalidade recursal. 3.
O magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as questões suscitadas pelas partes, quando já houver encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Precedente do STJ. 4.
Não configura omissão o fato de a matéria controvertida não ter sido analisada sob o prisma pretendido pela embargante, notadamente se a quaestio foi decidida com supedâneo em regramentos legais aplicáveis à espécie e suficientes ao seu desate. 5.
Diante da inexistência de qualquer omissão a ser sanada no acórdão recorrido, o improvimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. 6.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a Colenda Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata da sessão, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
Vitória (ES), 12 de dezembro de 2017.
DES.
PRESIDENTE DES.
RELATOR. (TJES, Classe: Embargos de Declaração AI, *11.***.*02-12, Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/12/2017, Data da Publicação no Diário: 18/12/2017).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Os embargos de declaração possuem efeito devolutivo restrito, de forma que o reexame da matéria está limitada à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado atacado, como preconiza o art. 1.022 do CPC/2015.
Não existindo nenhum desses vícios, não há como dar provimento aos declaratórios. 2 - Infere-se das razões dos embargos que a alegação de contradição está calcada na insatisfação do embargante com o desfecho da causa, de modo que os argumentos por ele reiterados revelam o manifesto objetivo de renovar o exame da questão apreciada por esta Corte, indo sua postura agora de encontro ao disposto no art. 1.022, do CPC/2015. 3 - Recurso conhecido e desprovido .
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Vitória, 05 de dezembro de 2017.
PRESIDENTE RELATORA. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap, *40.***.*45-05, Relator: JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/12/2017, Data da Publicação no Diário: 13/12/2017).
Isto Posto, conheço dos embargos e NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo a decisão proferida em seu inteiro teor.
INTIME-SE a embargante para ciência.
Após, CUMPRA-SE a decisão proferida.
DILIGENCIE-SE.
FUNDÃO-ES, 24 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 19:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/06/2025 13:42
Conclusos para despacho
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20/06/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2025 01:55
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:33
Publicado Intimação - Diário em 27/05/2025.
-
05/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
30/05/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 03:11
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS HILARIO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:11
Decorrido prazo de ANA BARCELOS BARBOSA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:11
Decorrido prazo de SAULO AIRES DAS NEVES em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:11
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA BARBOSA PEREIRA SANT ANA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:11
Decorrido prazo de ERVALINA TAVARES DE ALMEIDA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:11
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:11
Decorrido prazo de JONACI ALVARENGA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:11
Decorrido prazo de JOSENILSON FERREIRA DE SOUZA em 28/05/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000891-17.2024.8.08.0059 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA BARCELOS BARBOSA, SAULO AIRES DAS NEVES, JOSENILSON FERREIRA DE SOUZA, JONACI ALVARENGA, MARIA DA PENHA BARBOSA PEREIRA SANT ANA, ERVALINA TAVARES DE ALMEIDA, MARIA DOS SANTOS HILARIO REQUERIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL CERTIDÃO CERTIFICO que os EMBARGOS DECLARATÓRIOS apresentados pela parte autora foram protocolizados no sistema eletrônico PJe de forma TEMPESTIVA.
FUNDÃO-ES, 23 de maio de 2025.
Melissa Fregadolli Calado Guerra DIRETORA DE SECRETARIA JUDICIÁRIA -
23/05/2025 12:50
Expedição de Intimação - Diário.
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23/05/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:27
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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16/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
13/05/2025 13:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000891-17.2024.8.08.0059 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA BARCELOS BARBOSA, SAULO AIRES DAS NEVES, JOSENILSON FERREIRA DE SOUZA, JONACI ALVARENGA, MARIA DA PENHA BARBOSA PEREIRA SANT ANA, ERVALINA TAVARES DE ALMEIDA, MARIA DOS SANTOS HILARIO REQUERIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE NUNES ZAMPROGNO - ES29368 Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089, RODRIGO MARCOS BEDRAN - MG108105 SENTENÇA I – RELATÓRIO: Relatório dispensado, consoante Art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II- FUNDAMENTAÇÃO: Citado e intimado o requerido UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL para audiência de conciliação, não compareceu ao ato, razão pela qual, supedaneado no art. 20 da Lei nº 9.099/95 – não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz – decreto-lhe a revelia.
Esta é a orientação jurisprudencial, in verbis: "No Juizado Especial, a revelia decorre da ausência da parte em audiência, e não da falta de contestação" (1ª Turma Recursal de Sapucaia do Sul-RS, rel.
Günther Spode, j. 2.7.1997, RJE 20:99).
No caso sob comento o julgamento antecipado da lide faz-se autorizado pelas disposições constantes do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Sobreleva destacar que o Juiz é o destinatário das provas e, dos elementos amealhados até este momento, reputo que a causa está suficientemente madura à prolação de sentença, sem que isso represente afronta ao direito das partes, de tal sorte que é um poder-dever do Magistrado proceder ao julgamento quando assim entender, e não uma faculdade (EDcl no AgRg no AREsp 431.164/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª T. do C.
STJ, j. 08/05/2014).
Os autores alegam que não contrataram os serviços da ré e que os descontos em seus benefícios previdenciários são indevidos.
A despeito das preliminares arguidas pela Ré ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, verifico que não há que se falar em gratuidade da justiça, pois a demanda fora proposta nos termos da Lei nº 9.099/95 e, a despeito da ausência de esgotamento da via administrativa, segundo o princípio constitucional da garantia de acesso à Justiça, o esgotamento da via administrativa não é requisito para o ajuizamento de demanda judicial.
Rejeito, portanto, as preliminares.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O CDC, em seu art. 6º, VIII, permite a inversão do ônus da prova, facilitando a defesa do consumidor em juízo.
No caso em tela, a inversão do ônus da prova se justifica diante da hipossuficiência da parte autora, idosa e leiga, e da verossimilhança de suas alegações.
Em sede de Contestação fora apresentado a ficha de filiação - id55901774 -, referente, tão somente, a autora ANA BARCELOS BARBOSA, documento eletrônico.
Adentrando ao contrato eletrônico, um dos requisitos essenciais, o consentimento, se dará por meio de i) assinatura eletrônica: nome dado a todos os mecanismos que permitem a assinatura de documentos virtuais com validade jurídica; ou ainda, ii) assinatura digital: nome dado ao tipo de assinatura eletrônica que se utiliza de criptografia para associar o documento assinado ao usuário, devidamente reconhecidas pelo Superior Tribunal de Justiça: "A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. "(STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018) Outro preceito importante está disposto no art. 411, II do Código de Processo Civil, o qual estabelece que o documento deve ser considerado autêntico quando "a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei".
Nesse mesmo diapasão, é possível ainda identificar compatibilidade de todos os dados do contrato com o do contratante (RG, CPF e Comprovante de endereço).
No caso vertente, sequer consta a assinatura VÁLIDA na única ficha de filiação apresentada, assim como os demais dados do contrato.
Quanto aos demais Demandantes, não fora juntada nenhuma ficha de filiação.
Dessa forma, restou caracterizada a inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como a ilicitude dos descontos realizados no benefício do autor.
Os descontos indevidos configuram prática abusiva, nos termos do art. 39, III, do CDC, e geram o direito à repetição do indébito, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.
A repetição do indébito deve ser em dobro, ante a ausência de engano justificável por parte das rés.
Em relação a pretensão indenizatória, diante da flagrante prática abusiva, dúvidas não há quanto a conduta ilícita do réu, devendo arcar com a reparação dos prejuízos causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A situação vivenciada pelos autores foge à razoabilidade e não se trata de mero aborrecimento, mas de conduta insidiosa de abusividade e má-fé do réu.
Levando em conta que tal espécie indenizatória não deve ser fonte de enriquecimento indevido da vítima, mas, sim, lhe trazer um conforto e coibir sejam perpetradas novas ilicitudes pelo responsável por sua ocorrência, bem como diante da repercussão do fato praticado e do nível socioeconômico dos litigantes, é razoável e proporcional a fixação da quantia de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de dano imaterial (art. 927 do CC e art. 5º, V e X da CF/88).
III - DISPOSITIVO Isto posto, na forma do art. 487, inc.
I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais para: a) DECLARAR A NULIDADE das contratações que deram origem aos descontos identificados; b) CONDENAR a 1ª requerida a restituir os valores a título de repetição de indébito a: 1) ANA BARCELOS BARBOSA referente as parcelas descontadas entre 11/2023 a 12/2023 em dobro, totalizando R$ 180,00; 2) SAULO AIRES DA NEVES referente as parcelas descontadas entre 10/2023 a 09/2024 em dobro, totalizando R$ 1.190,00; 3) JOSENILSON FERREIRA DE SOUZA referente as parcelas descontadas entre 09/2023 a 09/2024 em dobro, totalizando R$ 1.170,00; 4) JONACI ALVARENGA referente as parcelas descontadas entre 09/2023 a 09/2024 em dobro, totalizando R$ 1.440,00; c) CONDENAR a 2ª requerida a restituir os valores a título de repetição de indébito a: 1) ANA BARCELOS BARBOSA referente as parcelas descontadas entre 12/2022 a 12/2023 em dobro, totalizando R$ 746,00; 2) MARIA DA PENHA BARBOSA referente as parcelas descontadas entre 12/2022 a 09/2024 em dobro, totalizando R$ 1.676,76; .3) ERVALINA TAVARES DE ALMEIDA referente as parcelas descontadas entre 01/2023 a 09/2024 em dobro, totalizando R$ 1.252,84; 4) MARIA DOS SANTOS HILARIO referente as parcelas descontadas entre 12/2022 a 09/2024 em dobro, totalizando R$ 1.306,16. d) CONDENAR o réu ao pagamento de compensação por danos morais, a cada autor, no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente (STJ, Súmula nº 362) e acrescido de juros legais a partir da publicação desta sentença (Enunciados estaduais CÍVEIS: 1.
O TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO NAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS É A PARTIR DA FIXAÇÃO). e) CONFIRMAR a tutela de urgência, a seu tempo deferida.
Com isso, dou por meritoriamente resolvida a causa, com sustentáculo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 Lei nº 9.099/95).
Poderá ser interposto recurso no prazo de 10 dias, por meio de advogado devidamente constituído e recolhimento de custas (art. 42 da Lei 9099/95).
Em caso de oposição de embargos de declaração, a serventia deste juízo deverá intimar a parte contrária, se for o caso, para se manifestar, no prazo e forma do art. 1.023, §2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Para o caso de cumprimento da sentença, cabe ao devedor proceder ao depósito em conta judicial no Banestes, nos termos do disposto nas Leis Estaduais nº 4.569/91 e 8.386/06 e para Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES, sob pena de ser desconsiderado.
Estando o depósito de acordo com a determinação supra, havendo concordância expressa da credora, expeça-se alvará ou transferência eletrônicos, conforme o caso, colha-se a quitação e venham-me conclusos para extinção na forma do art. 924, inc.
II do CPC.
Com o trânsito em julgado desta sentença, decorrido prazo para pagamento voluntário, deixando o devedor de cumprir com a obrigação, poderá ser levada a protesto, nos termos do art. 517 do Código de Processo Civil.
Registre-se.
Intimem-se FUNDÃO-ES, 21 de março de 2025.
MARCO AURÉLIO SOARES PEREIRA Juiz(a) de Direito -
09/05/2025 14:19
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/03/2025 13:06
Julgado procedente o pedido de ANA BARCELOS BARBOSA - CPF: *41.***.*88-91 (REQUERENTE), ERVALINA TAVARES DE ALMEIDA - CPF: *08.***.*54-09 (REQUERENTE), JONACI ALVARENGA - CPF: *19.***.*85-14 (REQUERENTE), JOSENILSON FERREIRA DE SOUZA - CPF: *27.***.*22-34
-
21/03/2025 13:06
Processo Inspecionado
-
20/03/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 14:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2024 15:30, Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
-
19/03/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 05:59
Expedição de Termo de Audiência.
-
18/03/2025 14:58
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 07:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 12:45
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2024 16:05
Juntada de Aviso de Recebimento
-
01/11/2024 03:09
Decorrido prazo de FELIPE NUNES ZAMPROGNO em 29/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 16:54
Juntada de Aviso de Recebimento
-
10/10/2024 17:23
Expedição de carta postal - citação.
-
10/10/2024 17:23
Expedição de carta postal - citação.
-
10/10/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 16:00
Concedida a Medida Liminar
-
04/10/2024 12:52
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 16:10
Audiência Conciliação designada para 06/12/2024 15:30 Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
-
30/09/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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