TJES - 5014167-17.2025.8.08.0048
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 02:12
Decorrido prazo de FABIO CARDOSO DOS REIS em 05/06/2025 23:59.
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08/06/2025 02:12
Decorrido prazo de ALZIMAR CARDOSO SOUZA MUNIZ em 05/06/2025 23:59.
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08/06/2025 02:12
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE CARDOSO SOUZA em 05/06/2025 23:59.
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17/05/2025 18:36
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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15/05/2025 01:01
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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13/05/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 5014167-17.2025.8.08.0048 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: CARLOS ANDRE CARDOSO SOUZA, ALZIMAR CARDOSO SOUZA MUNIZ, FABIO CARDOSO DOS REIS CURADOR: ALZIMAR CARDOSO SOUZA MUNIZ DECISÃO-ALVARÁ 1.
Defiro a gratuidade da justiça. 2.
A requerente ALZIMAR CARDOSO SOUZA MUNIZ, visando à liberação de valores líquidos correspondentes ao seu quinhão hereditário, com fundamento na gravidade de seu estado de saúde, devidamente comprovado por laudos médicos anexados, que atestam tratar-se de portador de câncer em estágio terminal, requereu a concessão da antecipação de tutela.
A concessão da tutela provisória encontra respaldo no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo necessário o preenchimento de dois requisitos essenciais: (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, restam plenamente demonstrados ambos os requisitos.
A probabilidade do direito decorre da incontrovérsia quanto à condição de saúde do requerente, comprovada por documentação médica robusta e pela inexistência de controvérsia sobre o direito de ALZIMAR CARDOSO SOUZA MUNIZ ao quinhão hereditário.
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação está evidenciado pela gravidade do quadro clínico do requerente, vide documentos acostados (Laudos médicos em ID. 67850899, ID. 67850902), que demanda recursos imediatos para custeio de tratamentos essenciais à sua sobrevivência e dignidade.
A demora na liberação dos valores pode comprometer não apenas sua saúde, mas sua dignidade como ser humano.
Ademais, o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e o artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil asseguram a tramitação prioritária em processos judiciais que envolvem idosos e portadores de doença grave, princípios que se harmonizam com os postulados constitucionais da dignidade da pessoa humana e da celeridade processual.
Para mais, este juízo promoveu pesquisa junto ao SISBAJUD, ocasião em que verificou a existência de saldo deixado pela de cujus na instituição bancária CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 3.
Em face do eposto, defiro o pedido de antecipação de tutela e, dessa forma, autorizo ALZIMAR CARDOSO SOUZA MUNIZ - CPF: *85.***.*67-62 a levantar/sacar, pessoalmente, individualmente, 50 % (cinquenta por cento) dos valores depositados em contas bancárias perante o(s) banco(s) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL pendentes de recebimento, de titularidade do(a) extinto(a) VALDEIR CARDOSO SOUZA - CPF: *37.***.*04-76, com seus acréscimos porventura existentes. 4.
Indefiro o pedido de item "a" formulado pelo MP em ID. 68209393, tendo em vista que o termo de curatela ID. 67850874 está deferido à requerente ALZIMAR. 5.
Intime-se os requerentes e o MP para ciência e manifestação.
Serra, data de assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
12/05/2025 12:59
Expedição de Intimação Diário.
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09/05/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 16:44
Concedida a gratuidade da justiça a ALZIMAR CARDOSO SOUZA MUNIZ - CPF: *85.***.*67-62 (REQUERENTE).
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09/05/2025 16:44
Concedida a tutela provisória
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07/05/2025 12:10
Conclusos para decisão
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06/05/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 10:15
Juntada de Petição de indicação de prova
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29/04/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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