TJES - 5020469-96.2024.8.08.0048
1ª instância - Vara Fazenda Publica Municipal - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 18:39
Juntada de Petição de apelação
-
12/06/2025 04:36
Decorrido prazo de HEMERSON VENANCIO DE OLIVEIRA em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:12
Decorrido prazo de HEMERSON VENANCIO DE OLIVEIRA em 03/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:26
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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16/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5020469-96.2024.8.08.0048 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HEMERSON VENANCIO DE OLIVEIRA COATOR: CORREGEDORIA DA GUARDA MUNICIPAL DA SERRA IMPETRADO: MUNICIPIO DE SERRA Advogado do(a) IMPETRANTE: WANDER FREITAS DA VITORIA - ES36302 SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO 2025 Trata-se de mandado de segurança impetrado por Hemerson Venâncio de Oliveira em face de ato supostamente ilegal praticado pela autoridade coatora — CORREGEDORIA DA GUARDA MUNICIPAL DA SERRA/ES que o desclassificou do certame para o cargo de Soldado Combatente da Polícia Militar do Espírito Santo, sob a alegação de inidoneidade moral aferida na fase de investigação social, nos termos das alíneas “a”, “b” e “f” do item 20.5 do edital.
Narra o impetrante que foi considerado “não recomendado” com base em informações genéricas e desprovidas de substrato probatório concreto, consistentes na autodeclaração de uso pretérito de entorpecente e em meras presunções da banca examinadora quanto a sua conduta social.
Sustenta, em síntese, que o ato impugnado viola os princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa e presunção de inocência.
A inicial foi instruída com documentos que demonstram o regular andamento nas fases anteriores do certame, a decisão de eliminação na fase de investigação social, bem como recurso administrativo e sua negativa.
Foi requerida, liminarmente, a suspensão dos efeitos do ato impugnado, com a reintegração do impetrante ao concurso.
O pedido liminar foi deferido.
A autoridade coatora prestou informações.
Instado, o Ministério Público manifestou-se pela concessão da ordem. É o relatório.
Decido. É cediço que o ingresso em cargos públicos demanda o implemento dos requisitos traçados pela Administração, de modo que é o edital respectivo responsável pela delimitação das condições de ingresso do candidato, erigindo-se, assim, como lei entre as partes, por atendimento ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Nesse raciocínio, a atuação judicial se restringe à aferição da legalidade do ato administrativo, tendo em conta as disposições editalícias, revelando-se descabido o ingresso no juízo de mérito da decisão, pelo que se viabiliza, somente, sobre esse viés, a aferição de atuação arbitrária, ou em abuso de poder da autoridade estatal.
Outrossim, uma vez lançado o concurso é imperioso que a Administração atenda à ordem classificatória, não havendo, nessa linha, discricionariedade quanto à possibilidade de convocação dos interessados.
Da análise dos autos, observa-se que o mandamus foi impetrado em face do ato administrativo que resultou na contraindicação do impetrante na fase de Investigação Social do Concurso Público de Provas e Títulos para o cargo de Agente Comunitário de Segurança.
No entanto, em que pese os argumentos da autoridade apontada como coatora, é cediço que o simples fato de ter havido persecução penal contra o candidato não é motivo suficiente para sua eliminação do certame ou rescisão do contrato administrativo.
Isso porque, de acordo com o princípio constitucional da presunção de inocência, ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (art. 5º, LVII, da CR/88).
Tal matéria encontra-se pacificada pelo e.
Supremo Tribunal Federal: "EMENTA.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA NEGAR SEGUIMENTO A RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL.
CONTROLE JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
CONCURSO PÚBLICO.
SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR.
INQUÉRITO POLICIAL.
INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
EXCLUSÃO DO CERTAME.
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
VIOLAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1. É competente o relator (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, §1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) para negar seguimento "ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". 2.
Não viola o princípio da separação dos poderes o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos, incluídos aqueles praticados durante a realização de concurso público. 3.
A jurisprudência da Corte firmou o entendimento de que viola o princípio da presunção de inocência a exclusão de certame público de candidato que responda a inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória. 4.
Agravo regimental não provido." (STF. 1ª Turma.
ARE nº 753.331 AgR.
Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe: 20/11/2013).
In casu, o impetrante sequer sequer respondeu a inquérito ou ação penal, e via reflexa, inexistindo prova desabonadora de sua conduta.
Nessa toada, a eliminação do impetrante em razão, tão somente, da existência do aludido Boletim Unificado, datado de 2016, fere o princípio constitucional da presunção de inocência, elencado no artigo 5°, inciso LVII, da Constituição Federal.
Noutro giro, a autoridade impetrada fundamenta a exclusão do impetrante do certame em razão da omissão de informações à Comissão Examinadora do certame durante a etapa de investigação social.
Entretanto, faz-se necessário ponderar, conforme as particularidades do caso concreto, se a omissão do candidato é suficiente para afastar a idoneidade moral necessária ao ingresso no cargo, sob pena de malferir o princípio da razoabilidade do ato administrativo.
Não bastasse isso, o outro fato que ensejou a reprovação do impetrante – existência de processo judicial n.º 5026548-03.2023.8.08.0024 – cuida na realidade de mandado de segurança no qual ele figura no polo ativo.
Assim, ausente a circunstância da ocorrência de fato suficiente a autorizar a exclusão do candidato por inidoneidade, na forma do édito de regência, revela-se ilegal o ato que o excluiu do certame.
Portanto, por ofensa ao princípio da razoabilidade, a concessão da segurança é a medida que se impõe.
Ante ao exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para DETERMINAR a autoridade coatora, a anulação do ato que julgou o impetrante "NÃO APROVADO" bem como reconduzi-lo ao certame, garantido, sua participação nas demais etapas do Concurso Público nº 01/2023.
Confirmo a liminar a seu tempo deferida.
Resolvo o mérito da demanda na forma do inc.
I do art. 487 do Novo Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Eventuais custas remanescentes pela autoridade coatora.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Serra, 06 de maio de 2025.
TELMELITA GUIMARAES ALVES JUIZ(A) DE DIREITO -
06/05/2025 18:36
Expedição de Intimação Diário.
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06/05/2025 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 18:33
Processo Inspecionado
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06/05/2025 18:33
Concedida a Segurança a HEMERSON VENANCIO DE OLIVEIRA - CPF: *62.***.*09-46 (IMPETRANTE)
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29/11/2024 14:41
Conclusos para despacho
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29/08/2024 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 03:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA em 05/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:40
Decorrido prazo de HEMERSON VENANCIO DE OLIVEIRA em 01/08/2024 23:59.
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26/07/2024 16:35
Juntada de Mandado
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22/07/2024 16:25
Juntada de Mandado - Citação
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17/07/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 15:55
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 15:55
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2024 09:37
Concedida a Medida Liminar
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10/07/2024 16:23
Conclusos para decisão
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10/07/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 16:12
Juntada de Petição de habilitações
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10/07/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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