TJES - 5015184-59.2023.8.08.0048
1ª instância - Vara Fazenda Publica Municipal - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
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20/06/2025 09:40
Transitado em Julgado em 03/06/2025 para VILLA SODRE CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA - ME - CNPJ: 32.***.***/0001-96 (EXEQUENTE).
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05/06/2025 00:36
Decorrido prazo de VILLA SODRE CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA - ME em 03/06/2025 23:59.
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12/05/2025 02:16
Publicado Sentença em 08/05/2025.
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12/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5015184-59.2023.8.08.0048 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EXEQUENTE: VILLA SODRE CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA - ME EXECUTADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO 2025.
Trata-se de ação ajuizada por VILLA SODRE CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA - ME em face de MUNICÍPIO DE SERRA, em que a parte autora/embargante, até a presente data, não efetuou o pagamento das custas processuais prévias, conforme verifica-se do andamento obtido no Sistema, apesar de devidamente intimado para comprovar a hipossuficiência ou efetuar o pagamento das custas.
Segundo o art. 290 do Código de Processo Civil, “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Assim, apesar de devidamente intimada e tendo em vista que a parte demandante não efetuou o pagamento das custas processuais prévias no prazo legal, constata-se a ausência de pressuposto de constituição válida e regular do processo, atinente, como dito, ao preparo prévio exigido por lei.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Determino, via reflexa, o cancelamento da distribuição, a teor do disposto no art. 290 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada esta em julgado, inscreva-se a parte autora em dívida ativa e arquivem-se os autos.
SERRA/ES, 6 de maio de 2025.
Telmelita Guimarães Alves Juíza de Direito -
06/05/2025 18:37
Expedição de Intimação Diário.
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06/05/2025 18:33
Processo Inspecionado
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06/05/2025 18:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/01/2025 16:59
Conclusos para despacho
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14/11/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 17:44
Processo Inspecionado
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26/06/2024 14:45
Conclusos para decisão
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29/05/2024 02:13
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA HENRIQUES em 28/05/2024 23:59.
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23/04/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2023 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 16:43
Conclusos para despacho
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15/08/2023 16:43
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 14:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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