TJES - 5000051-06.2025.8.08.0048
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 5000051-06.2025.8.08.0048 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: VANDERLEI STABENOW INVENTARIANTE: VANDERLEI STABENOW INTERESSADO: VANDERSON STABENOW INVENTARIADO: NORMA BULERJAM Advogados do(a) REQUERENTE: ANTONIO SILVA GOMES - ES37750, Advogado do(a) INTERESSADO: ANTONIO SILVA GOMES - ES37750 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da inventariante Vanderlei Stabenow intimado(a/s) para cumprir integralmente a Decisão ID 67666368, haja vista o decurso do prazo solicitado na petição ID 70237182.
Comarca da Captial-ES, 22 de julho de 2025.
ANDRESSA MOULIN SIMOES Diretor de Secretaria -
22/07/2025 13:22
Expedição de Intimação - Diário.
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04/06/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 18:31
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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17/05/2025 04:41
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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17/05/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 5000051-06.2025.8.08.0048 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: VANDERLEI STABENOW INVENTARIANTE: VANDERLEI STABENOW INTERESSADO: VANDERSON STABENOW INVENTARIADO: NORMA BULERJAM DECISÃO I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Acerca do pedido de gratuidade, nas ações sucessórias o pagamento das custas processuais incumbe ao espólio e não aos herdeiros, motivo pelo qual, para que o benefício da gratuidade da justiça seja concedido, mister a comprovação da incapacidade do espólio de suportar o pagamento.
Nessa linha, prescreve o e.
TJES: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS HERDEIROS.
IRRELEVÂNCIA.
CUSTAS PROCESSUAIS.
OBRIGAÇÃO DO ESPÓLIO.
EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO.
INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ.
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL DO PROCESSO. 1.
Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a simples afirmação de declaração de pobreza goza de presunção de veracidade, e, portanto, o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita depende de provas suficientes para afastar a referida presunção. 2.
Em consonância com a jurisprudência pátria, em se tratando de inventário, é irrelevante a situação financeira dos herdeiros, sendo do espólio a obrigação do pagamento das custas processuais. 3.
A inexistência de liquidez momentânea do patrimônio do espólio, não autoriza a concessão do beneplácito legal, mas apenas o deferimento de pagamento das custas ao final. 4.
Recurso parcialmente provido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 013199000467, Relator : TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 01/10/2019, Data da Publicação no Diário: 11/10/2019).
APELAÇÃO CÍVEL N. 0013475-50.2018.8.08.0048 APELANTE: RODRIGO PEREIRA DE MELLO VIEIRA RELATOR: DES.
ANNIBAL DE REZENDE LIMA ACÓRDÃO EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL GRATUIDADE DE JUSTIÇA ESPÓLIO CUSTAS PROCESSUAIS - PATRIMÔNIO SUFICIENTE PARA SUPORTAR AS CUSTAS PROCESSUAIS RECURSO DESPROVIDO.
Não é o herdeiro, mas o espólio quem responde pelas custas processuais, segundo reiterado entendimento jurisprudencial.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de apelação em que é Apelante RODRIGO PEREIRA DE MELLO VIEIRA; ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 04 de Maio de 2021.
PRESIDENTE RELATOR (TJES, Classe: Apelação Cível, 048180119579, Relator : ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 04/05/2021, Data da Publicação no Diário: 25/05/2021).
Além disso, o c.
STJ já consolidou o entendimento de que, quando não haja dúvidas acerca do não preenchimento dos requisitos legais para a concessão da gratuidade, o juízo pode indeferir o benefício antes de qualquer intimação: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DOCUMENTOS APRESENTADOS NO ATO DO REQUERIMENTO INSUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS.
INTIMAÇÃO PRÉVIA AO INDEFERIMENTO.
NECESSIDADE. 1.
Ação monitória ajuizada em 19/02/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 03/03/2021 e concluso ao gabinete em 21/03/2022. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a necessidade de intimação da pessoa jurídica, previamente ao indeferimento de gratuidade da justiça, quando os elementos apresentados na formulação do pedido são tidos pelo julgador como suficientes para evidenciar a falta dos respectivos pressupostos legais. 3. É importante diferenciar as hipóteses em que o julgador entende serem suficientes os elementos trazidos aos autos para indeferir o pedido de concessão da gratuidade de justiça, daquelas em que os elementos apresentados pelo requerente deixam dúvida ou são insuficientes para comprovar o preenchimento dos respectivos pressupostos. 4.
A melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça. 5.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.001.930/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 10/3/2023.) Diante da recomendação legislativa e do detido cotejo da exordial, verifico, a princípio, elementos que podem conduzir à conclusão de que o espólio não é hipossuficiente, conforme asseverado.
Ao que se infere dos bens deixados pela falecida descrito em ID 67432363, a extinta deixou 11 (onze) lotes de terreno, uma casa residencial e quatro carros.
O benefício da gratuidade da justiça visa assegurar o acesso à justiça de quem não possui recursos para atender as despesas do processo sem acarretar sacrifício ao seu sustento ou ao de sua família.
Por essa razão, é exceção dentro do sistema judiciário pátrio e o benefício deve ser deferido somente àqueles que são efetivamente necessitados, na acepção legal.
Sob tais premissas, por verificar elementos que conduzem à conclusão de que o espólio não é hipossuficiente, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, mas faculto o pagamento das custas ao final do processo.
II - DO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DA VENDAS DOS IMÓVEIS.
De proêmio, entendo pelo indeferimento da expedição de alvará judicial para alienação de bem componente do acervo hereditário.
Conforme consabido, o advento da nova legislação adjetiva civil provocou substancial alteração no rito do inventário, bem como de seus procedimentos correlatos.
Nessa linha, tratou o legislador de dedicar capítulo do Código de Processo Civil para regular expressamente os procedimentos de jurisdição voluntária.
Daí, portanto, deflui a necessidade de observância do rito próprio para a dedução de pretensões deste jaez.
Prescreve o art. 725 do CPC, ipsis litteris, a necessidade de observância deste para a dedução dos seguintes pleitos: Art. 725.
Processar-se-á na forma estabelecida nesta Seção o pedido de: I - emancipação; II - sub-rogação; III - alienação, arrendamento ou oneração de bens de crianças ou adolescentes, de órfãos e de interditos; IV - alienação, locação e administração da coisa comum; V - alienação de quinhão em coisa comum; VI - extinção de usufruto, quando não decorrer da morte do usufrutuário, do termo da sua duração ou da consolidação, e de fideicomisso, quando decorrer de renúncia ou quando ocorrer antes do evento que caracterizar a condição resolutória; VII - expedição de alvará judicial; VIII - homologação de autocomposição extrajudicial, de qualquer natureza ou valor.
A partir do cotejo deste dispositivo com o art. 1.112 do Código de Processo Civil de 1973, infere-se que o legislador tratou de inserir outras duas hipóteses de cabimento, a homologação de autocomposição extrajudicial e o alvará judicial.
Diante do novel regramento, conclui-se que a mens legislativa foi no sentido de que haja uma cisão do inventário (ou arrolamento) e do pleito de alvará judicial.
Pretende-se, com isso, eliminar eventuais embaraços e imprimir celeridade ao trâmite do inventário que, em razão de ser estreita via processual, não comporta a dedução de pedidos estranhos ao seu escopo.
A jurisprudência é neste sentido, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
EXPEDIÇÃO ALVARÁ.
Não há possibilidade de apreciação do pedido de alvará de maneira incidental nos autos do inventário, vez que o art. 725, VII do CPC, indica a necessidade de processo autônomo, segundo rito concentrado dos procedimentos de jurisdição voluntária, previstos no Capítulo XV, Seção I do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGI 5190131.54.2019.8.09.0000, 3ª Câmara Cível, Des.: RONNIE PAES SANDRE, DJ: 11/05/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO DE INVENTÁRIO.
PEDIDO DE ALVARÁ PARA VENDA DE BEM DO ESPÓLIO.
PEDIDO DE ALVARÁ PARA OUTORGA DE ESCRITURAS EM NOME DA AUTORA DA HERANÇA.
ERROR IN PROCEDENDO DO MAGISTRADO.
NULIDADE PARCIAL DA DECISÃO CONHECIDA DE OFÍCIO. 1.
Não há possibilidade de apreciação dos pedidos de alvará de maneira incidental nos autos do inventário, vez que o art. 725, VII do CPC, indica a necessidade de processo autônomo, segundo rito concentrado dos procedimentos de jurisdição voluntária, previstos no Capítulo XV, Seção I do CPC. 2.
Constatado o error in procedendo em que recaiu o magistrado singular, por analisar questão de fundo prescindindo do devido processo legal, configura-se a nulidade insanável da decisão, a ser pronunciada de ofício por este Tribunal. 3.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE IMPROVIDO. (AGI 5257696.35.2019.8.09.0000, 5ª Câmara Cível Des.
GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Publicado em 12/07/2019) Assim, a pretensão externada pela parte não deve ser conhecida.
III - PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
Intime-se o inventariante para: a) comprovar a posse ou propriedade do TERRENO RURAL SITIO STABENOW, 29,400 HA; b) apresentar certidão negativa de débito com o municipio de Serra, Laranja da Terra e Vila Velha (consigno que a existência de dívida para com a Fazenda Pública não impede a conclusão da ação de inventário/arrolamento, desde que o pagamento esteja devidamente garantido na partilha (art. 654, parágrafo único, do CPC).); c) juntar certidão negativa de débito estadual e federal; d) apresentar plano de partilha de acordo com o art. 653 do CPC, incluindo as folhas de pagamento individualizadas.
Serra, data da assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
09/05/2025 14:21
Expedição de Intimação Diário.
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09/05/2025 11:03
Gratuidade da justiça não concedida a VANDERLEI STABENOW - CPF: *64.***.*70-78 (INVENTARIANTE) e VANDERSON STABENOW - CPF: *64.***.*34-68 (INTERESSADO).
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09/05/2025 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 12:37
Conclusos para decisão
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22/04/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 00:33
Decorrido prazo de VANDERLEI STABENOW em 21/02/2025 23:59.
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13/02/2025 17:23
Juntada de Certidão
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28/01/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 20:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/01/2025 07:04
Conclusos para despacho
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10/01/2025 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
03/01/2025 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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