TJES - 5000709-71.2025.8.08.0002
1ª instância - 2ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:55
Decorrido prazo de MARIA CATARINA GONCALVES DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2025 00:54
Juntada de Certidão
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 2ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521544 PROCESSO Nº 5000709-71.2025.8.08.0002 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CLEUZA GONCALVES REQUERIDO: LUCIMAR GONCALVES, MARIA CATARINA GONCALVES DA SILVA DECISÃO (Termo de Curatela Provisória) Trata-se de ação de substituição de curatela com pedido de curatela provisória movida por CLEUZA GONÇALVES em face de LUCIMAR GONÇALVES, na qual narra ser irmã da requerida.
Aduz que a atual curadora da requerida encontra-se impossibilitada de cumprir com o seu papel e responsabilidade.
Manifestou-se o Ministério Público NO ID. 67146066 pelo deferimento da tutela antecipada. É o relatório.
Vieram-me conclusos os autos.
Passo, então, a deliberar quanto ao pedido de curatela provisória, com lastro no art. 300 do Código de Processo Civil, que mediante cognição sumária, com ponderação dos interesses em conflito, autoriza a concessão de tutela de urgência, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco útil do processo.
Examinei detidamente os autos e tenho que estão presentes os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Quanto à verossimilhança da alegação, observo que, nas linhas do CPC, art. 749, demonstrou o autor a incapacidade da parte requerida, bem como sua legitimidade para propor a demanda, vez que é irmã desta, bem como a necessidade da substituição da curadora, satisfazendo, assim, as prescrições do referido diploma legal, art. 747.
Diante destes elementos, entendo que sua situação se amolda àquela prevista no Código Civil, art. 1.767, I.
Noutro giro, o periculum in mora advém da necessidade de obtenção de mencionada curatela, ao menos provisoriamente, para que os cuidados com a requerida sejam envidados com préstimo e sem solução de continuidade.
Para tanto, necessário viabilizar a parte requerida a prática dos necessários atos da vida civil, notadamente daqueles relacionados à sua subsistência (o que inclui eventual percepção de benefícios previdenciários ou assistenciais), ainda que mediante curadora.
Sobreleva-se, neste ponto, o caráter eminentemente protetivo da medida, que em uma leitura civil-constitucional, visa proteger a pessoa da requerida, em suas relações jurídicas.
Assim, a nomeação imediata de curadora é a medida que emprestará efetividade e tempestividade à prestação jurisdicional (CRFB, art. 5º, XXXV e LXXVIII), tutelando o direito material de forma necessária, adequada e proporcional, valendo ressaltar que o princípio da proporcionalidade visa coibir não apenas o excesso, mas também a proteção insuficiente a bens jurídicos, conforme leciona a melhor doutrina.
Ressalto que a medida é plenamente reversível, com expressa previsão legal de levantamento da curatela.
Tal conclusão se dá sem prejuízo de, após instaurado o contraditório, em ambiente de devido processo legal (CRFB, art. 5º, incisos LIV e LV), verificar-se alteração no quadro fático apresentado, que justifique a escolha de terceiro ao exercício da função.
De tal modo, considerando os fatos postos, defiro a tutela de urgência pretendida para o fim de nomear CLEUZA GONÇALVES, como curadora, em substituição à ANTIGA CURADORA, para exercer a curatela de LUCIMAR GONÇALVES.
Assume a curadora o encargo de depositária fiel dos valores eventualmente percebidos em função de mencionada missão.
DISPENSO a parte autora, por ora, de prestar caução, diante de sua presuntiva idoneidade, nos termos do Código Civil, arts. 1.745 e 1.781, do CC.
CITE-SE A PARTE REQUERIDA, não havendo contestações, nomeio como curador especial o Defensor Público com atribuições nesta Vara.
Ante a ausência de Defensor Público atuante nesta Vara, nomeio a Dra.
Luciana Ferrareis Roli, OAB/ES 31.380 como advogada dativa da Requerida.
Intime-se para, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, oferecer a defesa cabível, no prazo da lei.
Ainda, advirta-se a advogada nomeada de que deverá manifestar-se sobre a nomeação, aceitando ou recusando o múnus, sob pena de ter seu nome excluído da lista de advogados dativos.
Determino, ainda, a confecção de estudo social pela Central de Apoio Multidisciplinar, no prazo de 60 (sessenta) dias, devendo enviar o relatório por email ([email protected]), fazendo menção ao número do processo.
Tudo cumprido, intimem-se as partes e ouça-se o Ministério Público.
Diligencie-se com as formalidades legais e servindo de mandado / ofício.
Alegre/ES, na data da assinatura eletrônica.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA Segue o (a) curador (a) provisório (a) advertido (a) da proibição de disposição de qualquer bem presente e futuro do (a) requerido (a), a título gratuito ou oneroso, sem prévia autorização deste juízo, salvo os recursos indispensáveis à sobrevivência cotidiana deste.
Por fim, ressalto que o presente termo de curatela provisória, NÃO TEM PRAZO, persistindo sua validade até ulterior deliberação deste Juízo, devendo a parte interessada, pelo princípio da cooperação (art. 6, CPC), verificar se o procedimento está em regular tramitação no endereço eletrônico: www.tjes.jus.br, no campo consultas > processos > consultar processo.
CLEUZA GONCALVES(*08.***.*74-74); Curador (a) Provisório (a) KLEBER ALCURI JUNIOR Juiz de Direito -
09/05/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 14:21
Expedição de Intimação eletrônica.
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09/05/2025 14:21
Expedição de Intimação eletrônica.
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09/05/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 15:08
Concedida a Medida Liminar
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05/05/2025 15:06
Conclusos para decisão
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14/04/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 20:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 14:04
Conclusos para decisão
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10/04/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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