TJES - 5031174-56.2024.8.08.0048
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 01:56
Decorrido prazo de ALEX SANDRO SILVESTRE MENON em 05/06/2025 23:59.
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17/05/2025 18:28
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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17/05/2025 04:40
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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17/05/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 5031174-56.2024.8.08.0048 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ALEX SANDRO SILVESTRE MENON INTERESSADO: MARIA MARGARETE VAGO MENON INVENTARIANTE: ALEX SANDRO SILVESTRE MENON INVENTARIADO: ELIMARIO CORSINI MENON DECISÃO O inventariante se manifestou no ID. 62513135, informando não possuir acesso a todos os documentos comprobatórios relativos ao aluguel percebido pela viúva, motivo pelo qual requereu sua intimação para apresentação da referida documentação.
Requereu, ainda, o deferimento antecipado do uso e fruição dos valores depositados em contas bancárias.
Em relação ao pedido de intimação da viúva, reitero que a responsabilidade pela identificação, descrição e arrecadação dos bens do espólio compete exclusivamente ao inventariante, a quem a lei confere poderes para diligenciar junto a órgãos públicos e instituições privadas visando à obtenção das informações e documentos necessários à correta formação do inventário.
Assim, indefiro o pedido.
Quanto ao requerimento de levantamento e utilização antecipada dos valores existentes nas contas bancárias de titularidade do falecido antes da partilha, a pretensão não encontra respaldo legal.
Nos termos do art. 1.997 do Código Civil, até a partilha, o acervo hereditário permanece indiviso, constituindo o espólio, que possui personalidade judiciária própria (CPC, art. 75, VII), sendo destinado ao pagamento das dívidas do falecido e à posterior divisão entre os herdeiros legítimos e testamentários.
O levantamento de valores antes da partilha somente se admite em situações excepcionais e devidamente justificadas, como para o custeio de despesas indispensáveis à conservação dos bens do espólio ou encargos urgentes e diretamente relacionados ao inventário, o que não se verifica no caso em exame.
Ademais, a liberação antecipada de valores ao inventariante pode ferir os princípios da isonomia entre os herdeiros, da preservação dos quinhões hereditários e da boa-fé, comprometendo a integridade do patrimônio herdado e podendo configurar gestão temerária do espólio.
Diante disso, ausente justificativa juridicamente aceitável e evidenciado o risco de comprometimento do acervo hereditário, INDEFIRO o pedido de levantamento e utilização antecipada dos valores mantidos em contas bancárias em nome do de cujus.
Intime-se o inventariante para ciência desta decisão.
Cumpra-se o quanto já determinado na decisão de ID. 52704042, sob pena de extinção do processo diante do decurso do prazo.
Diligencie-se.
Serra, data da assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
12/05/2025 12:59
Expedição de Intimação Diário.
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10/05/2025 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 12:30
Conclusos para decisão
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04/02/2025 23:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/01/2025 11:39
Conclusos para decisão
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18/12/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 15:39
Juntada de Certidão
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18/11/2024 11:22
Decorrido prazo de ALEX SANDRO SILVESTRE MENON em 14/11/2024 23:59.
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13/11/2024 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2024 07:21
Conclusos para decisão
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11/11/2024 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/10/2024 16:52
Conclusos para decisão
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11/10/2024 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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