TJES - 5012995-58.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 13:52
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
-
23/06/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 08:59
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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23/05/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 14/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012995-58.2023.8.08.0000 RECORRENTE: RJ TRANSPORTES LTDA Advogados: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 RECORRIDO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
DECISÃO RJ TRANSPORTES LTDA interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 11004692) com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em razão do ACÓRDÃO (id. 10246586) lavrado pela Egrégia Terceira Câmara Cível, que negou provimento ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo Recorrente, mantendo a DECISÃO que, nos autos dos AÇÃO REVISIONAL ajuizada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, “indeferiu o pedido de Gratuidade da Justiça e determinou o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do artigo 290 e artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil”.
A propósito, o referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em determinar se a pessoa jurídica agravante preenche os requisitos para concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O artigo 98 do CPC assegura o direito à gratuidade da justiça a pessoa jurídica com insuficiência de recursos, desde que essa condição seja cabalmente comprovada. 2.
A Súmula 481 do STJ estabelece que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, faz jus ao benefício da justiça gratuita desde que demonstre sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 3.
A documentação apresentada pela agravante não comprova a alegada insuficiência de recursos, considerando especialmente o substancial faturamento mensal da empresa. 4.
A jurisprudência confirma a exigência de comprovação da incapacidade financeira da pessoa jurídica para concessão da gratuidade da justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige a demonstração cabal de sua incapacidade financeira para arcar com as custas processuais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99; STJ, Súmula 481.
Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Cível nº 0015564-90.2011.8.08.0048, Rel.
Des.
Sérgio Ricardo de Souza, j. 26.02.2024; TJES, Agravo de Instrumento nº 5003164-54.2021.8.08.0000, Rel.
Des.
Ewerton Schwab Pinto Junior, j. 21.10.2021. (TJES, Agravo de Instrumento nº 5012995-58.2023.8.08.0000, Relator: Desembargador SÉRGIO RICARDO DE SOUZA, Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível, Data do Julgamento: 23 à 27/09/2024) Irresignada, aduz a Recorrente, em síntese, violação ao artigo 98, caput, e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, afirmando que não reúne condições para suportar o pagamento das custas processuais.
O Recorrido não apresentou Contrarrazões (id. 12868023).
Com efeito, a despeito das alegações recursais, verifica-se que o indeferimento do pedido de Assistência Judiciária Gratuita amparou-se na situação econômica da Recorrente, após aferição das provas até então acostadas aos autos, notadamente, em razão do seu faturamento anual, de modo que alterar a conclusão alcançada pela Câmara julgadora acerca da ausência de comprovação dos requisitos necessários à concessão do aludido benefício, demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na presente via, tendo em vista a Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
A propósito, é assente a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL ( CPC/2015).
PLEITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA TOTAL.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.” (STJ - AgInt no AREsp: 1982584 BA 2021/0288098-4, Data de Julgamento: 27/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA.
PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e do cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
Segundo entendimento pacífico desta Corte, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 2.
O deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita depende da demonstração pela pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo (Súmula n. 481/STJ). 3.
No caso, rever o entendimento do Tribunal de origem de que não ficou demonstrada a hipossuficiência para concessão da assistência judiciária gratuita demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial (Súmula n. 7 /STJ).
Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1889216 RJ 2021/0132449-3, Relator: HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2022) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA NECESSIDADE FINANCEIRA.
ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
REEXAME DE ACERVO PROBATÓRIO.
SÚMULA 7 DO STJ. […] 2.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 3.
Para afastar o entendimento a que chegou a Corte de origem, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar o estado de hipossuficiência para a concessão da assistência judiciária, como sustentado neste recurso, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável no apelo extremo, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no REsp 1464705/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 28/04/2020).
Isto posto, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
12/05/2025 13:02
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 18:24
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2025 18:24
Recurso Especial não admitido
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27/03/2025 14:27
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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27/03/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 14:15
Recebidos os autos
-
21/02/2025 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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21/02/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 00:01
Decorrido prazo de RJ TRANSPORTES LTDA em 28/11/2024 23:59.
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19/11/2024 14:07
Juntada de Petição de recurso especial
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21/10/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 11:41
Conhecido o recurso de RJ TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-36 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/10/2024 18:44
Juntada de Certidão - julgamento
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03/10/2024 18:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 19:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/09/2024 11:43
Processo devolvido à Secretaria
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03/09/2024 11:43
Pedido de inclusão em pauta
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21/05/2024 17:22
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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21/05/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 19:16
Decorrido prazo de RJ TRANSPORTES LTDA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 01:14
Decorrido prazo de RJ TRANSPORTES LTDA em 19/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:12
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 16/02/2024 23:59.
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18/01/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 15:02
Expedição de #Não preenchido#.
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11/12/2023 15:02
Juntada de Carta Postal - Intimação
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11/12/2023 14:58
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 10:46
Processo devolvido à Secretaria
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20/11/2023 10:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/10/2023 14:59
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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27/10/2023 14:59
Recebidos os autos
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27/10/2023 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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27/10/2023 14:59
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 09:10
Recebido pelo Distribuidor
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27/10/2023 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/10/2023 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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