TJES - 5012811-64.2022.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5012811-64.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS REU: DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843 SENTENÇA Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos ajuizada por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em face do DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – DER-ES, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a autora, na Petição Inicial de ID 13689204, em apertada síntese, que: (i) A autora firmou contrato de seguro com Ademir Santos Pereira, na modalidade RCFV Auto – Responsabilidade Civil de Proprietário de Veículo Automotor de Via Terrestre – representado por apólice nº 069849 (Doc. 07), através do qual se obrigou, mediante pagamento de prêmio, a garantir o veículo de marca Volkswagen, modelo Saveiro Cross 1.6 T.Flex 16v C, de placas PVH-1546, contra os riscos, dentre outros, decorrentes de acidente de trânsito; (ii) em 18 de agosto de 2019, o veículo segurado pela autora e conduzido pelo segurado trafegava pela rodovia ES-209 quando colidiu com uma vaca que estava na pista, na altura do Km 85, conforme Boletim de Ocorrência que confirma a dinâmica do evento, indicando que o condutor não conseguiu desviar do animal; (iii) o acidente ocorreu devido à negligência e desídia do réu, que tem o dever de zelar pela segurança dos usuários da rodovia, mas não construiu barreiras ou adotou medidas para impedir a entrada de animais na via; (iv) Em decorrência do acidente, o veículo segurado sofreu danos, e a seguradora (autora) pagou R$ 9.419,05 para o conserto do veículo, após o segurado arcar com a franquia de R$ 2.183,09.
Requereu, assim, a condenação do réu ao pagamento da importância de R$ 9.419,05 (nove mil, quatrocentos e dezenove reais e cinco centavos), a ser acrescida de correção monetária e juros nos termos da lei, assim como aos ônus sucumbenciais.
Despacho de ID 14397838 ordenou a citação do requerido.
Contestação ofertada no ID 15497412, na qual o DER-ES, preliminarmente, sustenta a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a responsabilidade é do dono do animal.
No mérito, defende, em resumo, que: (i) o caso dos autos trata de uma suposta omissão administrativa, de modo que deve o feito ser analisado sob o enfoque da responsabilidade subjetiva, e não objetiva, como pretende afirmar o requerente; (ii) não restou demonstrado o nexo de causalidade entre a suposta conduta omissiva da autarquia e os alegados danos; (iii) o aludido acidente pode ter ocorrido em virtude de excesso de velocidade, desatenção do motorista, entre outros fatores que, ainda que presente o animal na pista de rolamento, impediram que o autor agisse com a devida diligência; (iv) ademais, a entrada de animal na pista configura caso fortuito, ou seja, causa excludente da responsabilidade civil; (v) não há, nem na petição inicial e nem nos autos, elementos que demonstrem que a conduta do Estado foi ilícita, razão pela qual não se admite sua condenação.
Réplica apresentada no ID 15793719, na qual a autora requereu a rejeição da preliminar e a das demais teses meritórias arguidas na contestação.
Despacho de ID 20512221 ordenou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir.
Por meio da petição de ID 20895150, a autora requereu a prova testemunhal e documental suplementar.
O Requerido, na petição de ID 20904757, pugnou pelo julgamento antecipado do mérito.
Decisão saneadora proferida no ID 28161455, oportunidade em que foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, deferida a prova testemunhal e determinado o agendamento de audiência mediante “Sala Passiva”.
Despacho proferido no ID 33984655 ordenou a expedição de Carta Precatória para a oitiva da testemunha, considerando a indisponibilidade de datas na “Sala Passiva”.
Certidão anexada no ID 48293131 informa a distribuição da Carta Precatória, com a informação de que o Fórum de Montanha dispõe de “Sala Passiva”.
Petição do DER-ES no ID 52571313 requerendo a realização de audiência híbrida.
Carta Precatória devolvida anexada no ID 53094350, apenas com a intimação da testemunha, mas sem informações quanto à sua oitiva.
Despacho de ID 57188037 designou a audiência mediante “Sala Passiva”.
Termo de Audiência no ID 68470006 consignando a oitiva da única testemunha arrolada e a concessão de prazo às partes para apresentação de alegações finais.
Alegações finais da parte autora no ID 68883407.
Alegações finais do Requerido no ID 69070165. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO: Inicialmente, registro que a transcrição do depoimento da testemunha resta dispensada, na forma do art. 149 do Código de Normas, visto que gravado em áudio e vídeo, disponível no link contido no Despacho de ID 68714153.
Ademais, registro que o entendimento consolidado de nossa jurisprudência é no sentido de que o juiz, ao formar sua convicção, não precisa se manifestar acerca de todos os argumentos apresentados pelas partes.
A fundamentação pode ser sucinta e concentrar-se apenas no motivo que, por si só, considera suficiente para resolver o litígio, precedente: STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SP AgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p. 44.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação - interesse de agir e legitimidade das partes - passo ao exame do mérito.
De um lado, a parte autora fundamenta seu pedido na sub-rogação dos direitos do segurado, conforme o artigo 786 do Código Civil e a Súmula 188 do STF.
Para tanto, argumenta pela responsabilidade civil objetiva do réu, sob três principais aspectos: Risco Administrativo (Art. 37, § 6º, da Constituição Federal), Código de Defesa do Consumidor (Art. 14, 17, 20 e 22 do CDC) e Responsabilidade Civil Subjetiva (Art. 186 e 927 do Código Civil).
Por outro lado, o DER-ES sustenta o feito ser analisado sob o enfoque da responsabilidade subjetiva; que não restou demonstrado o nexo de causalidade entre a suposta conduta omissiva da autarquia e os alegados danos; a entrada de animal na pista configura caso fortuito, ou seja, causa excludente da responsabilidade civil.
A controvérsia se delimita na responsabilidade civil da Autarquia Estadual pela fiscalização e conservação da malha rodoviária, especialmente no que diz respeito à iluminação e sinalização de vias integrantes do Sistema Rodoviário Estadual – SRE nas quais possam ter trânsito de animais.
Com efeito, é certo que, nos termos da regra contida no art. 786, caput, do Código Civil, e enunciado da Súmula nº 188 do Supremo Tribunal Federal, uma vez paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do respectivo valor, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
No caso concreto, a Apólice de Seguro consta no ID 13689241 e os comprovantes do pagamento da indenização ao segurado estão nos ID’s 13689252, 13689608 e 13689621.
Relativamente à responsabilidade civil do Estado, é cediço que a regra é a responsabilidade objetiva, cujo corolário é a Teoria do Risco Administrativo, pelo qual se obriga o Poder Público a reparar eventual dano por ele causado a outrem em razão de uma ação lícita ou ilícita de seus agentes.
Registre-se que a responsabilidade civil do Estado encontra-se disciplinada no § 6º, do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, que preconiza que o Estado responderá pelos danos causados por seus agentes a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, a seguir transcrito: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Com base nessa teoria, embora se prescinda da demonstração do elemento da culpa, exige-se prova inequívoca do dano e do nexo causal entre aquele e a ação ou omissão do ente estatal, somente sendo consideradas causas excludentes da responsabilidade do estado - fato exclusivo da vítima, caso fortuito, força maior e fato exclusivo de terceiro.
No caso dos autos, estão comprovados todos os requisitos ensejadores da responsabilidade civil do Estado, conforme se demonstrará a seguir.
De acordo com as provas produzidas nos autos, o acidente sofrido pelo segurado, Sr.
ADEMIR SANTOS PEREIRA, ocorreu na Rodovia ES 209, próximo do KM 85, em razão do atropelamento de uma vaca, como se infere do Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito (BOAT) lavrado presencialmente pela autoridade policial (ID 13689249), não se tratando, então, de mera palavra da vítima.
Ainda segundo referido BOAT, na descrição dos dados gerais do acidente, não havia iluminação artificial na pista e, na descrição dos fatos, consta que a guarnição tentou identificar o proprietário do animal, mas não obteve êxito.
Além disso, de acordo com a prova testemunhal produzida, o local do acidente era área rural pois havia fazendas e gados de ambos os lados e, apesar de haver cercas, uma vaca estava no meio da pista, causando a colisão, visto que o motorista não pode visualizar a vaca, em razão da ausência de qualquer sinalização e iluminação.
Importa salientar que consta no documento anexado no ID 13689244 que o próprio DER admite que a rodovia ES-209, km 85, pertence ao Sistema Rodoviário Estadual – SRE e que não está concessionada, sendo sua gestão e operação sob circunscrição do DER-ES.
Além disso, o mapa anexado no ID 13689246 aponta que, de fato, o local do acidente é uma área rural.
O DER não se desincumbiu do ônus de desconstituir as provas da autora, razão pela qual reputo como incontroversos os seguintes fatos: (a) a ausência de sinalização ostensiva com advertência acerca do risco de trânsito de animais na pista; (b) a ausência de iluminação artificial na rodovia; (c) e que a rodovia onde ocorreu o acidente era administrada pelo DER.
Nesse ponto, convém destacar que compete ao DER-ES, consoante o artigo 4°, IV, da Lei Complementar Estadual n° 926 de 30/10/2019, “administrar, gerir e regulamentar a infraestrutura do Sistema Rodoviário Estadual – SRE, compreendendo sua operação, manutenção e conservação, restauração, adequação de capacidade, ampliação, construção de novas vias e terminais”, segundo os princípios e diretrizes estabelecidos na referida Lei Complementar.
Logo, o DER deveria, ao menos, sinalizar ostensivamente o trecho onde ocorreu o acidente mediante instalação de placas de advertência sobre a presença de animais na rodovia, além de melhorar a iluminação do local.
Constata-se, assim, a omissão (conduta) da Autarquia Estadual, que deveria promover a sinalização ostensiva, a verificação dos terrenos adjacentes e instalação de iluminação adequada à via, com o intuito de evitar acidentes, como o que ocorreu no caso dos autos.
Quanto ao nexo de causalidade, as provas documentais e testemunhal evidenciam que a ausência de sinalização e iluminação foram determinantes para que o acidente ocorresse, especialmente porque o sinistro ocorreu durante a noite e o animal era preto, de maneira que não foi possível vê-lo a tempo de evitar a colisão.
Logo, não se sustenta a alegação do DER de que a entrada de animal na pista configura caso fortuito, ou seja, causa excludente da responsabilidade civil, visto que a área é rural e com fazendas de ambos os lados da rodovia, não sendo plausível a alegação de que é imprevisível a presença de animais.
Inclusive, se houvesse iluminação e sinalização, o motorista poderia ter evitado o acidente.
Referente ao dano, este foi cabalmente comprovado mediante os documentos anexados nos ID’s 13689249, 13689252, 13689608, 13689611, 13689615 e 13689621.
Com base em tais fundamentos e sendo inequívoco o contrato de seguro entre a autora e o condutor que sofreu o acidente, resta configurado o dever de ressarcimento do DER, com base na Teoria do Risco Administrativo.
Em casos semelhantes, os Tribunias pátrios entenderem pelo dever de indenizar, senão vejamos: APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AÇÃO REGRESSIVA.
Danos materiais.
Acidente de trânsito envolvendo atropelamento de animal em pista de rodovia sob administração da ré.
Sentença de Procedência.
Insurgência.
Desprovimento. É dever da concessionária a conservação e manutenção da segurança da via, devendo estar atenta às alternativas viáveis para evitar episódios da espécie, como a adequada verificação dos terrenos adjacentes, sinalização ostensiva, instalação de aparatos físicos e fiscalização.
Caracterizada a responsabilidade da concessionária em razão de falha quanto à manutenção da segurança da via.
Precedentes.
Dever de indenizar da apelante que não é afastado por eventual responsabilidade do dono do animal.
Sentença mantida.
Recurso Desprovido. (TJSP; AC 1051828-97.2016.8.26.0053; Ac. 18060517; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Joel Birello Mandelli; Julg. 28/06/2024; DJESP 04/07/2024; Pág. 2075) PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ACIDENTE EM RODOVIA CONCEDIDA.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COMPETÊNCIA.
Competência desta Seção de Direito Público para processar e julgar recursos referentes às ações de reparação de dano, em acidente de veículo, que envolva falta ou deficiência do serviço público.
Atual orientação do C. Órgão Especial deste E.
Tribunal de Justiça.
Preliminar rejeitada.
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO COM ANIMAL.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
AÇÃO REGRESSIVA.
Atropelamento de animal que invadiu pista de rodovia.
Pretensão da seguradora ao ressarcimento da quantia paga ao segurado a título de indenização securitária, pelos danos suportados em razão do acidente.
Cabimento.
Falha na prestação do serviço.
Negligência na fiscalização da via e adoção de medidas para a redução das ocorrências.
Responsabilidade civil subjetiva da Concessionária de serviço público que administra a rodovia configurada.
Sub-rogação da seguradora e valor do dano comprovados.
Ressarcimento devido.
Sentença de procedência mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; AC 1006963-97.2017.8.26.0038; Ac. 13972368; Araras; Segunda Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Carlos von Adamek; Julg. 17/09/2020; DJESP 22/09/2020; Pág. 2250) Registre-se, por fim, que a correção monetária e os juros de mora, tratando-se de direito de regresso exercido pela seguradora contra o causador do sinistro, incidem a partir da data do efetivo desembolso.
Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp n. 1.662.322/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 1/7/2021.
Outrossim, em conformidade com o decidido pelo eg.
Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, sob a sistemática da repercussão geral, nas condenações impostas à Fazenda Pública incidem juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e correção monetária, pelo IPCA-E, até 08/12/2021, e, a partir de então, deverão ser observados, para ambos, os índices da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113 de 2021.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL para condenar o DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – DER-ES a pagar em favor de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS a quantia de R$ 9.419,05 (nove mil, quatrocentos e dezenove reais e cinco centavos), sobre a qual incidirá correção monetária e juros de mora, a partir da data do efetivo desembolso, sendo a correção monetária pelo IPCA-E e os juros pela poupança, até 08/12/2021, e, a partir de então, deverão ser observados, para ambos, os índices da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113 de 2021.
Em atenção ao princípio da sucumbência, CONDENO o requerido ao reembolso das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Contudo, reconheço a isenção do requerido quanto às custas processuais remanescentes, conforme previsto no artigo 20, inciso V, da Lei Estadual nº 9.974/2013.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3°, II, do CPC.
Nada mais sendo requerido e transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Vitória, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
23/07/2025 14:41
Expedição de Intimação eletrônica.
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23/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 14:14
Julgado procedente o pedido de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 92.***.***/0001-00 (AUTOR).
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06/06/2025 14:12
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 00:35
Juntada de Petição de alegações finais
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17/05/2025 04:38
Decorrido prazo de ADEMIR SANTOS PEREIRA em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 12:07
Juntada de Petição de alegações finais
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15/05/2025 00:35
Publicado Notificação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5012811-64.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS REU: DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843 DESPACHO Vistos em inspeção. 1.
Tendo em vista que não foi possível juntar o link da gravação junto ao Termo de Audiência devido a problemas técnicos, junto nessa oportunidade o link de acesso à gravação da Audiência de Instrução e Julgamento realizada na data de 05/05/2025, às 15:30 Horas, referente ao presente processo: https://drive.google.com/file/d/1Ne4MnmYQPdQFTA-z65J6Z8bjLE9zzn89/view?usp=sharing . 2.
Intimem-se as partes para ciência.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
14/05/2025 16:52
Expedição de Intimação - Diário.
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14/05/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 16:10
Processo Inspecionado
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13/05/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 15:17
Conclusos para despacho
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 5012811-64.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS REU: DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES Aos cinco dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco (05/05/2025), às 15h30min, na sala de audiências da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho de Vitória, Comarca da Capital do Estado do Espírito Santo, onde se achava presente o Exmo.
Sr.
Dr.
Rafael Murad Brumana.
Apregoadas as partes, constatou-se a presença da requerente Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, representada por seu advogado, José Carlos Van Cleef de Almeida Santos - OAB SP 273843 (de forma telepresencial), também do requerido Departamento de Edificações e de Rodovias do Estado do Espírito Santo, na pessoa da Procuradora Estadual Carolina Bonadiman Esteves OAB/ES 8876 (de forma telepresencial) presentes também as acadêmicas Ana Paula Pereira Souza CPF: *53.***.*57-48, Nathaniele Cristino de Souza Pereira CPF: *05.***.*35-73, Queren Hapuque da Glória Galvão CPF: *58.***.*92-36 e Nathalia Cristino de Souza Campos CPF: *57.***.*57-81 .
ABERTA A AUDIÊNCIA, foi ouvida a testemunha Ademir Santos Pereira (de forma telepresencial).
Em seguida, o MM juiz proferiu o seguinte despacho: “Vistos etc.
Intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações finais.
Após, venham-me os autos conclusos para Julgamento” Nada mais havendo, mandou encerrar o presente.
Eu, Reno Jahel Rodrigues, estagiário do gabinete, o subscrevo.
Rafael Murad Brumana Juiz de Direito -
12/05/2025 13:02
Expedição de Intimação - Diário.
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12/05/2025 13:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/05/2025 15:30, Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho.
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12/05/2025 09:31
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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12/05/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2025 00:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2025 00:16
Juntada de Certidão
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31/03/2025 17:10
Juntada de Certidão
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31/03/2025 14:42
Juntada de Certidão
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31/03/2025 14:42
Expedição de Mandado - Intimação.
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26/02/2025 02:00
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES em 21/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:00
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 21/02/2025 23:59.
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09/01/2025 15:48
Juntada de Certidão
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09/01/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 13:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2025 15:30, Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
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21/10/2024 14:27
Conclusos para despacho
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21/10/2024 14:26
Juntada de Certidão
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21/10/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 22:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 17:52
Juntada de Certidão
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05/08/2024 16:26
Conclusos para despacho
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05/08/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 01:12
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES em 08/03/2024 23:59.
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17/02/2024 01:16
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 16/02/2024 23:59.
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16/01/2024 14:59
Juntada de Certidão
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15/01/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 12:54
Conclusos para despacho
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02/10/2023 12:53
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 11/09/2023 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
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19/09/2023 03:42
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 18/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 01:20
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES em 15/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 15:14
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 18:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/09/2023 01:11
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 15:11
Audiência Instrução e julgamento designada para 11/09/2023 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
-
19/08/2023 01:13
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 01:36
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 01:34
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 16/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2023 15:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/07/2023 14:58
Desentranhado o documento
-
26/07/2023 14:58
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2023 13:43
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 11/09/2023 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
-
25/07/2023 13:42
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/07/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 13:43
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 13:41
Audiência Instrução e julgamento designada para 11/09/2023 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
-
20/07/2023 13:39
Expedição de intimação eletrônica.
-
19/07/2023 13:43
Proferida Decisão Saneadora
-
23/01/2023 14:43
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2023 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2023 13:26
Expedição de intimação eletrônica.
-
11/01/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 16:15
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 12:11
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 10/08/2022 23:59.
-
07/07/2022 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2022 21:40
Expedição de intimação eletrônica.
-
27/06/2022 21:38
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 21:30
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2022 15:28
Expedição de citação eletrônica.
-
19/05/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 13:47
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 13:44
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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