TJES - 0027030-13.2017.8.08.0035
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 00:36
Decorrido prazo de VIPETRO PETROLEO S.A em 03/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/05/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 00:31
Publicado Sentença - Carta em 09/05/2025.
-
12/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0027030-13.2017.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VIPETRO PETROLEO S.A REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE CALDEIRA SIMOES - ES16367 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por VIPETRO PETRÓLEO S.A em face de MUNICÍPIO DE VILA VELHA, ambos devidamente qualificados na exordial.
Dos fatos Processo n° 0031778-88.2017.8.08.0035 Nos autos do processo n° 0031778-88.2017.8.08.0035 foi apresentada tutela antecipada antecedente em que a autora requereu, em síntese, a suspensão dos efeitos dos protestos de título 20171610 em razão do ente municipal ter exigido o pagamento de honorários sucumbenciais em fase administrativa como condição para efetivar acordo.
Deferida a tutela antecedente antecipada para suspender os efeitos do protesto da CDA n°2017/1610 (fls. 318/319).
Posteriormente, a requerente apresentou emenda à inicial e postulou que os autos fossem remetidos para a 2ª Vara da Fazenda Pública do Município de Vila Velha por conta da conexão com o processo de n°027030-13.2017.8.08.0035 (fls. 324/340).
No mérito, pugna pelo enquadramento da atividade desenvolvida no subitem 7.19 da lista anexa da Lei n° 4.127/03 e a aplicação da alíquota de 2% (dois por cento), a nulidade da CDA n° 2017/1610, subsidiariamente o cancelamento definitivo do protesto, a declaração de ilegalidade da cobrança de honorários sucumbenciais administrativamente e a condenação em danos morais no valor de R$ R$ 148.354,60 (cento e quarenta e oito mil, trezentos e cinquenta e quatro reais, e sessenta centavos) (fls. 324/340).
O requerido apresentou defesa (fls. 449/471), oportunidade em que alega, em síntese, que o serviço prestado se enquadra no item 11.04 da lista anexa à Lei Municipal n° 4.127/2003, a legalidade do protesto, que os honorários advocatícios são devidos em razão da atividade de protesto e a regularidade da autuação.
Assim, requer a improcedência total da demanda.
A requerente rebate as alegações da defesa, reafirmando as alegações iniciais (fls. 855/860).
Determinada a remessa dos autos ao Juízo prevento da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Vila Velha em conexão com o processo de n° 027030-13.2017.8.08.0035 (fls. 868/871).
Processo n° 0027030-13.2017.8.08.0035 Nos autos do processo n° 0027030-13.2017.8.08.0035 foi apresentada tutela antecipada antecedente em que a autora requereu, em síntese, a suspensão dos efeitos dos protestos de título 2017603 e da exigibilidade da dívida em razão do pagamento do título e das duas primeiras parcelas vencidas (fls. 02/11 e documentos de fls. 13/225).
Deferida a tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito da CDA n° 2017603 (fls. 227/229).
Comprovação da medida liminar comprovada às fls. 231/234.
Emenda à inicial apresentada às fls. 235/249 (documentos de fls. 250/251), oportunidade em que requer, em suma, seja a prestação do serviço enquadrada no subitem 7.19 da lista anexa à Lei n° 4.127/03, com a aplicação da alíquota de 2% (dois por cento), seja declarada nula a CDA n° 2017603, cancelado o protesto e restituídos todos os valores pagos indevidamente.
Ainda, seja declarada a ilegalidade da cobrança de honorários sucumbenciais na fase administrativa e a condenação do ente municipal em danos morais no valor mínimo de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais).
Logo após, contestação apresentada pelo requerido (fls. 254/265 e documentos de fls. 266/624) para sustentar que o serviço prestado se enquadra no item 11.04 da lista anexa à Lei Municipal n° 4.127/2003, a legalidade do protesto, que os honorários advocatícios são devidos em razão da atividade de protesto e a regularidade da autuação.
Assim, requer a improcedência total da demanda.
A requerente rebate as alegações da defesa, reafirmando as alegações iniciais (fls. 628/633).
Ademais, requereu a realização de perícia (fls. 636/637).
Já o requerido afirmou que não tinha interesse na produção de outras provas (fl. 633).
Fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial (fl. 637).
Laudo pericial apresentado em fls. 673/695.
Homologado o laudo pericial e determinada a expedição de alvará ao perito (fl. 707).
Alegações finais apresentadas pela requerente às fls. 713/718. É o breve relatório.
Passo ao julgamento conjunto dos processos apensos n° 0031778-88.2017.8.08.0035 e 0027030-13.2017.8.08.0035.
Do mérito Da alíquota de ISSQN e das CDA’s n° 2017/1610 e 2017/603 No caso dos autos, busca o Fisco enquadrar as atividades do requerente ao subitem 11.04 da lista anexa à Lei n° 4.127/2003 de “Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie”.
Já o demandante sustenta que as atividades prestadas se encaixam no subitem 7.19 da referida lista, que tratam de “Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais”.
Em contrato social, capítulo II, cláusula quarta, restou expresso que o objeto da sociedade é (fl. 17 - processo n°0027030-13.2017.8.08.0035): [...] a Extração de petróleo cru e gás natural (CNAE; 0600-0/01); Extração e beneficiamento de xisto (CNAE: 0600-0/02); Extração e beneficiamento de areias betuminosas (CNAE: 0600-0/03); Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado (CNAE: 0810-0/06); Extração de argila e beneficiamento associado (CNAE: 0810-0/07); Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e produtos químicos (CNAE: 0891- 6/00); Perfuração e construção de poços de petróleo e construção de poços de água (CNAE: 4399-1/05); Atividade de apoio à extração de petróleo e gás natural (CNAE: 0910-6/00); Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para prospecção e extração de petróleo (CNAE: 3314-7/14); Instalação de máquinas e equipamentos industriais na área de extração de petróleo (CNAE: 3321-0/00); Atividade de estudos geológicos (CNAE: 7119- 7/02); Transporte rodoviário de produtos perigosos (CNAE: 4930-2/03) e Serviços de engenharia (CNAE: 7112-0/00). (Grifos nossos) Acerca da temática, cumpre asseverar que a Lei Municipal n. 6.236/2004 inovou no ordenamento jurídico ao alterar o art. 25, V da Lei Municipal n. 6.075/2003, definindo, dentre outras coisas, que, para o serviço listado no subitem 7.01 da lista anexa dessa Lei (“engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres”), a alíquota de ISS a ser observada seria de 02% (dois por cento).
Nesse contexto, a parte autora já havia em outra oportunidade, apresentado consulta tributária, em que pleiteou o enquadramento de sua atividade na alíquota de ISS equivalente a 02% (dois por cento).
A esse respeito, o OF.
N° 173/2012/GAB/SEMFI: “Em resposta a Consulta Tributária realizada pela Empresa VIPETRO PETRÓLEO LTDA, através dos Processos em referência, acerca do enquadramento de sua atividade no subitem 7.19, da Lista Anexa à Lei n° 4.127, de 2003 e, por sua conseguinte, do direito da empresa recolher o valor a título de ISS na alíquota de 2% (dois por cento), conforme estabelece art. 9°, inciso V, da referida Lei, com alterações trazidas pela Lei n° 4.627/2008, encaminhamos, em anexo, o entendimento desta SEMFI que consta no Parecer da Assessoria Técnica SEMFI”. (fl. 170 - processo n°0027030-13.2017.8.08.0035).
Por oportuno, seguem as conclusões constantes no Parecer da Assessoria Técnica SEMFI: “Concluindo, vejo que quando constar do Contrato Social a atividade cujo objeto seja a atividade de apoio à extração de petróleo e gás natural - CNAE: 0910-6/00 e manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para prospecção e extração de petróleo - CNAE: 3314-7/14 a alíquota será aquela prevista no que dispõe a Lei N° 4.627, de 2008, ou seja, 2% (dois por cento) sobre a base de cálculo, quer dizer, sobre o Movimento Econômico efetivamente apurado e lançado na Nota Fiscal com as recomendações acima disposta” (fl. 177 - processo n°0027030-13.2017.8.08.0035) Dessa maneira, ao enquadrar posteriormente o serviço no subitem 11.04 para justificar a aplicação da alíquota de 05% (cinco por cento), o Requerido alterou o critério jurídico por ele mesmo adotado em momento anterior, isto é, a interpretação que havia conferido na situação específica posta, violando, assim, o princípio da segurança jurídica, que detém especial relevo nas relações tributárias.
Em que pese o ponto supradito, diante da controvérsia nos autos, foi deferida prova pericial, com a nomeação de perito de confiança do juízo, o qual procedeu à análise detalhada dos elementos submetidos à apreciação, que fornecem uma resposta técnica, clara e fundamentada para a questão em debate.
Conforme concluído pelo expert, os serviços prestados pela parte autora são de “logística de apoio as atividades offshore de exploração de petróleo e gás natural” e, portanto, se enquadram no item 7.19 da Lei em apreço.
A corroborar, vejamos alguns trechos do Laudo Pericial: De acordo com o disposto no item 3.1 deste laudo, os serviços prestados pela autora, no cumprimento do contrato ne 4610016713, se tratavam de logística de apoio as atividades offshore de exploração de petróleo e gás natural, realizadas pela Shell Brasil, armazenando, transportando e mantendo os equipamentos, estruturas e produtos relacionados a exploração petrolífera. (fl. 687) [...] Esta perícia evidenciou que as atividades realizadas pela autora, no cumprimento do contrato 4610016713, devem ser enquadradas no item 7.19 da referida lei. (fl. 687) [...] Mediante toda a análise técnica realizada, a alíquota a ser aplicada as atividades realizadas, no cumprimento do contrato na 4610016713, é 2% (dois por cento). (fl. 687) [...] Sob o ponto de vista do princípio da especialidade, é possível o enquadramento da atividade da Requerente no item n°11.04? Resposta: Não, tendo em vista que esta não está relacionada a serviços inerentes a petróleo. (fl. 690) (Grifos nossos).
Dessa forma, constata-se que não agiu corretamente o ente municipal na cobrança da alíquota de 05% (cinco por cento)de ISSQN, na medida em que as atividades prestadas pela requerente não se enquadram no subitem 11.04 da lista anexa à Lei n° 4.127/2003.
Ademais, quanto ao embate relacionado à cobrança de honorários advocatícios, considerando a nulidade das Certidões de Dívida Ativa e dos protestos relacionados, é imperioso concluir que não subsiste a base para a exigibilidade de tais valores.
Assim, a inexistência de protesto legítimo, decorrente de uma dívida tributária regularmente constituída, impede a cobrança de honorários advocatícios em fase administrativa.
Do dano moral A parte autora requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral, sob o fundamento de que o Município de Vila Velha ocasionou a negativação indevida de seu nome.
Conforme entendimento da jurisprudência pátria, uma vez evidenciada a negativação do nome da requerente, indevidamente, por culpa da requerida, tem-se que a pretensão indenizatória a ela direcionada merece prosperar.
Nesse sentido, julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: APELAÇÃO CÍVEL.
DÉBITO IPTU.
COBRANÇA INDEVIDA.
PROTESTO INDEVIDO.
NEGATIVAÇÃO DE NOME.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre a autora e o Município da Serra quanto ao débito de IPTU, e condenar o ente público ao pagamento de R$6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais.
A autora pleiteia a majoração do valor para R$65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), enquanto o Município requer a redução do montante ou improcedência da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade civil do Município pela inscrição indevida na dívida ativa e protesto do débito está fundamentada no art. 37, §6º, da CF/1988, sendo aplicada a teoria do risco administrativo. 4.
O dano moral, em casos de protesto indevido, é presumido (in re ipsa), dispensando prova da ofensa ao direito de personalidade, conforme precedentes do STJ e do TJES. 5.
A fixação da indenização em R$6.000,00 (seis mil reais) respeita os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, cumprindo a função compensatória do dano moral, sem configurar enriquecimento sem causa. 6.
Jurisprudência citada reitera a razoabilidade do valor arbitrado para casos similares, demonstrando consonância com o entendimento majoritário dos tribunais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: 8.
O protesto indevido e a negativação decorrentes de erro na cobrança tributária configuram dano moral presumido, prescindindo de prova.
O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, evitando enriquecimento sem causa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1220686/MA, Rel.
Min.
Raul Araújo; TJES, AC 0010876-41.2018.8.08.0048, Rel.
Des.
José Augusto Farias de Souza.
Vitória, 27 de janeiro de 2025.
RELATORA (TJES, Apelação Cível, n° 0009797-94.2021.8.08.0024, Relatora: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, Órgão Julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data: 10/02/2025).
Em continuidade, no que tange ao quantum indenizatório, de rigor utilizar o parâmetro da proporcionalidade, seja sob o ponto de vista da vedação ao excesso ou da proibição da insuficiência, de modo a não fixar um valor deficitário em termos de satisfação do lesado e punitivo para o agente causador; ou excessivo ao ponto de assolar o patrimônio da parte contrária.
Na busca pelo arbitramento equitativo, é de grande utilidade a adoção do chamado método bifásico, consagrado na jurisprudência do STJ, consubstanciado na análise de precedentes firmados no julgamento de causas semelhantes e, em momento posterior, na adequação ao caso concreto, considerando, para tanto, a gravidade da conduta lesiva, o dano efetivamente sofrido e a capacidade econômica das partes.
Destarte, considerando os critérios retro esposados, fixo o quantum indenizatório em R$6.000,00 (seis mil reais), por entender como suficiente a amparar a extensão dos danos sofridos pela requerente.
Do dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para: (A) reconhecer a aplicação da alíquota de 02% (dois por cento) de ISSQN no presente caso, para declarar nulas as CDA’s n° 2017/1610 e 2017/603 e, consequentemente, determinar o cancelamento dos protestos referentes aos débitos discutidos nestes autos; (B) condenar a requerida à restituição dos valores pagos indevidamente pela requerente referente à diferença entre as alíquotas de 05% (cinco por cento) e 02% (dois por cento), a serem apurados em fase de liquidação; (C) condenar a requerida ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial, no importe de R$6.000,00 (seis mil reais) em favor da requerente, valor sobre o qual deverá incidir juros de mora de 1% a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) - inscrição indevida - até a data da presente (Súmula 362 do STJ), quando deverá passar a ser atualizado exclusivamente pela taxa Selic.
Resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório, nos termos do art. 496, inciso III, do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento da verba honorária, a qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3°, inciso I, do CPC e ao ressarcimento de custas iniciais pagas pela parte autora.
Proceda-se a Secretaria do Juízo à juntada de cópia desta sentença nos autos de n°0031778-88.2017.8.08.0035.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vila Velha/ES, 07 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1487/2024) -
07/05/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 16:50
Expedição de Intimação Diário.
-
15/04/2025 02:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/04/2025 02:11
Julgado procedente o pedido de VIPETRO PETROLEO S.A - CNPJ: 08.***.***/0001-17 (REQUERENTE).
-
22/01/2025 13:35
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 15:27
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 15:24
Apensado ao processo 0031778-88.2017.8.08.0035
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2017
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006730-22.2025.8.08.0048
Sergio de Castro Oliveira
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/02/2025 13:17
Processo nº 5012391-55.2024.8.08.0035
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Adrian dos Santos Ribeiro
Advogado: Roger Costa Rodrigues
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/09/2024 17:13
Processo nº 5001882-63.2023.8.08.0047
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Edivaldo Andre de Sousa
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/04/2023 12:43
Processo nº 5029163-54.2024.8.08.0048
Layan da Silva Rosa
Erlaine Rosa
Advogado: Lorena Suave Lopes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 18:27
Processo nº 5015805-60.2025.8.08.0024
Vagner Barbosa da Silva
Corpus Saneamento e Obras LTDA
Advogado: Helio Joao Pepe de Moraes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/05/2025 11:48