TJES - 5000648-72.2025.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5000648-72.2025.8.08.0048 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: YGOR KARLOS ALVARENGA DOS REMEDIOS REQUERIDO: WILLIAM ARAUJO DE FRANCA Advogados do(a) REQUERENTE: CLEBER BORGES NUNES JUNIOR - ES35979, ERICA NEVES DE FREITAS - ES33316 DESPACHO Visto em Inspeção. À míngua de dados que possam demonstrar, claramente, que a situação financeira da parte autora que lhe impeça de arcar com as despesas processuais, a meu sentir, resta afastada a presunção de miserabilidade – sobretudo, porque não se descurou em realizar pedido de assistência judiciária gratuita, bem como não consta comprovante de rendimentos, tampouco juntou aos autos declaração de imposto de renda ainda, bem como, constam nos autos indícios de que a parte autora pode suportar o pagamento das custas processuais.
Sucede, contudo, que hipóteses tais não mais ensejam o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, consoante se infere da leitura do § 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil.
Ademais, compulsando os autos, verifico que o valor atribuído à causa não corresponde ao conteúdo econômico da lide visto que a autora não quantifica o montante pleiteado a título de danos morais.
Assim, INTIME-SE a parte autora, por meio do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprovar o preenchimento dos pressupostos legais que dão azo ao acolhimento do pleito relativo à gratuidade da Justiça, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, procedendo à juntada, inclusive, mas não apenas, de comprovante de rendimento atualizado, declaração de imposto de renda, mas documentos outros que atestem a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pleito; ou b) comprovar(em) o recolhimento das custas prévias, na forma do art. 82 do CPC, sob pena do cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, VENHAM-ME conclusos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
SERRA-ES, 22 de abril de 2025.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO.
Juiz(a) de Direito -
12/05/2025 13:04
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/05/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 17:40
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 18:24
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2025 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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