TJES - 5000255-50.2025.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:34
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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29/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5000255-50.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE PAULO FERREIRA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: PRISCYLLA TEIXEIRA MARQUES LANES - ES31820 Advogado do(a) REQUERIDO: CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES - MG71885 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da sentença do id 69795521 e, caso queira, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado Id nº 70159190, no prazo de 10 (dez) dias.
Serra, 16 de junho de 2025 ROSSANA GUASTI DE ALMEIDA CASTRO Analista Judiciário/Diretor de Secretaria Judiciária -
16/06/2025 15:51
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 15:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/05/2025 14:14
Julgado procedente em parte do pedido de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REQUERIDO) e JOSE PAULO FERREIRA - CPF: *47.***.*21-34 (REQUERENTE).
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14/05/2025 16:21
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 14:49
Audiência Una realizada para 13/05/2025 15:00 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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14/05/2025 14:49
Expedição de Termo de Audiência.
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13/05/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5000255-50.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE PAULO FERREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: PRISCYLLA TEIXEIRA MARQUES LANES - ES31820 REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERIDO: CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES - MG71885 DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão liminar deferida no ID n° 57090426, mediante a qual este Juízo determinou que o banco réu suspendesse os descontos mensais concernentes ao contrato de cartão de crédito consignado de n° 18171749, relativamente aos fatos narrados, até posterior deliberação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por desconto até o teto limite de alçada deste Juizado Especial Cível.
Aduz o réu que a não há fundamento para a concessão da liminar.
Alega ainda a impossibilidade de aplicação de multa arbitrada para o caso de descumprimento, arguindo ser esta excessiva e incompatível com a obrigação.
Assim, requer a reconsideração da decisão liminar, com a consequente revogação da tutela antecipada concedida. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, reitero que a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença de alguns requisitos, determinados no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Após detida reanálise dos autos, verifico que ao contrário do que aduz o banco réu, o presente feito preenche devidamente os requisitos para a concessão da tutela de urgência, conforme explanado na decisão atacada.
As alegações ora apresentadas pelo réu em petição de ID n° 63181205 não são capazes de modificar o conteúdo da decisão mencionada.
A parte autora afirma não ter celebrado o contrato de cartão de crédito consignado com o banco requerido, assim, resta claro que se faz necessária maior dilação probatória para esclarecimento acerca dos fatos sobre os quais versam esta lide, estando presentes os requisitos para a concessão liminar.
Ademais, ressalto que não há qualquer evidência acerca da possibilidade de prejuízo à Ré, sendo este meramente hipotético.
Quanto à multa fixada, considero que observou os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, sendo arbitrada em caráter punitivo para impedir o descumprimento da decisão e somente será aplicada, POR DESCONTO, no caso em tela se houver descumprimento.
A multa está também limitada ao teto de alçada deste juizado especial.
Por fim, reitero, que as determinações doravante discriminadas não impedem que o suposto débito seja cobrado posteriormente, se verificada sua regularidade, não gerando prejuízos ao réu.
Desta forma, ausente o óbice previsto no § 3º, do artigo 300 do CPC, já que a medida pleiteada é absolutamente reversível.
Deste modo, INDEFIRO o pedido de reconsideração da decisão liminar.
Mantenho a liminar deferida em todos os seus termos.
Intimem-se.
Aguarde-se a audiência designada.
Diligencie-se no necessário Serra/ES, 7 de maio de 2025.
ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERENTE (S) do teor da decisão proferida nos autos, cuja cópia segue em anexo.
Nome: JOSE PAULO FERREIRA Endereço: Rua Nó Madeira, 51, Eldorado, SERRA - ES - CEP: 29169-380 -
12/05/2025 13:05
Expedição de Intimação Diário.
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12/05/2025 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 15:49
Expedição de Comunicação via correios.
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07/05/2025 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2025 13:22
Conclusos para decisão
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26/03/2025 16:44
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/03/2025 01:43
Decorrido prazo de PRISCYLLA TEIXEIRA MARQUES LANES em 28/01/2025 23:59.
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13/02/2025 21:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 21:11
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 21:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 13:54
Juntada de Certidão
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17/01/2025 14:17
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/01/2025 17:11
Expedição de carta postal - citação.
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09/01/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 13:38
Concedida a Medida Liminar
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07/01/2025 16:32
Conclusos para decisão
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07/01/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 15:54
Audiência Una designada para 13/05/2025 15:00 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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07/01/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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