TJES - 0013775-17.2020.8.08.0347
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 00:54
Decorrido prazo de CARLOS DAVID KUSTER PRADO em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:54
Decorrido prazo de FLAVIO ROQUE DA SILVA em 29/05/2025 23:59.
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18/05/2025 02:00
Publicado Intimação - Diário em 14/05/2025.
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18/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP: 29.055-100 Telefone: (27) 3198-3112 PROCESSO Nº 0013775-17.2020.8.08.0347 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS DAVID KUSTER PRADO EXECUTADO: FLAVIO ROQUE DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIZ GUSTAVO KUSTER PRADO - DF66410 Advogado do(a) EXECUTADO: EDSON TEIXEIRA CICARINI JUNIOR - ES11223 DECISÃO Vistos em inspeção Trata-se de Embargos à Execução interposto pela parte Executada no evento 134, requerendo o desbloqueio da penhora por tratar-se de benefício previdenciário e conta poupança.
Instada a se manifestar, a parte Exequente refutou os argumentos levantados no id. 56972251. É o breve relatório, decido.
Em sua manifestação, a parte Executada afirma que o valor penhorado trata-se de benefício previdenciário e conta poupança.
Entretanto, não colacionou aos autos nenhum documento comprobatório das alegações formuladas, juntando apenas a peça dos Embargos à Execução.
Cumpre ressaltar que a apresentação posterior de provas encontra-se impossibilitada pela preclusão consumativa e temporal, visto que deveriam ter sido apresentadas em momento oportuno, qual seja, no primeiro momento em que a parte poderia se manifestar, ou seja, no evento 134, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
ILEGITIMIDADE DO EXEQUENTE.
INEXISTÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO.
DECISÃO ANTERIOR.
TESES NÃO REBATIDAS EM MOMENTO OPORTUNO.
QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que se sujeitam ''à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio'' (REsp 1.745.408/DF, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 12/04/2019). 2.
No caso em exame, além de os temas referentes à ilegitimidade ativa do recorrido e à inexigibilidade do título de crédito já terem sido objeto de decisão, não foram impugnados pela recorrente em momento oportuno. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1842557 DF 2021/0049157-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTEMPESTIVIDADE - PRECLUSÃO TEMPORAL RECONHECIDA. 1- A parte executada tem o prazo de 15 (quinze) dias para pagar voluntariamente o seu débito; findo tal prazo e ausente o pagamento, inicia-se outro prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente sua impugnação, começando este último prazo a fluir independentemente de penhora ou nova intimação, conforme o disposto nos art. 523 e 525 do CPC/15. 2- Os atos processuais das partes devem ser praticados na oportunidade própria; superada a ocasião adequada para tanto, extingue-se o direito de realizá-los, tendo em vista a ocorrência de preclusão temporal. 3- Desrespeitado o prazo mencionado e, comprovada a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença que deu ensejo a decisão recorrida, o reconhecimento da preclusão temporal é medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 10000211912175001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 30/11/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2021) Pelas razões expostas acima, CONHEÇO dos Embargos à Execução e, no mérito, JULGO-OS IMPROCEDENTES e, por via de consequência, MANTENHO a penhora realizada, ante ausência de comprovação verossímil das alegações da parte Executada.
Intime-se as partes da presente decisão.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte Exequente e intime-a para requerer diligência apta ao regular prosseguimento do feito no prazo de quinze dias, sob pena de extinção.
Com o transcurso do prazo, venham-me os autos conclusos para análise.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 29 de abril de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: FLAVIO ROQUE DA SILVA Endereço: DAS VIOLETAS, 192, FLOR DO CAMPO, CARIACICA - ES - CEP: 29145-832 Requerente(s): Nome: CARLOS DAVID KUSTER PRADO Endereço: MARANHAO, 422, APT 801, PRAIA DA COSTA, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-340 -
12/05/2025 13:07
Expedição de Intimação - Diário.
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30/04/2025 15:34
Julgado improcedente o pedido de FLAVIO ROQUE DA SILVA - CPF: *80.***.*50-30 (EXECUTADO).
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30/04/2025 15:34
Processo Inspecionado
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28/03/2025 17:23
Conclusos para decisão
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19/02/2025 21:32
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/12/2024 12:41
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO KUSTER PRADO em 13/12/2024 23:59.
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11/11/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 12:35
Conclusos para despacho
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14/08/2024 12:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2020
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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